SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0057527-49.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a multa cominatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se a multa cominatória aplicada é excessiva e se deve ser reduzida ou afastada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa não é desproporcional, pois reflete o descumprimento prolongado da tutela antecipada. 3.1. A operadora não comprovou o reembolso integral das terapias realizadas fora da rede conveniada.3.2. Não reconhecida a má-fé da agravante, pois apenas visou discutir a valoração da multa cominatória.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo não provido.Tese de julgamento: “A multa cominatória é mantida devido ao descumprimento da tutela antecipada e à ausência de comprovação de reembolso integral.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR – AI 0068420-07.2021.8.16.0000; TJPR – Apelação Cível 0001122-92.2021.8.16.0001.