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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por VIVIANE SCHEIFER CABRAL e WALACE DIEGO FABRIN CABRAL, em face da decisão de mov. 21.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Umuarama, nos autos de Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa c/c tutela de urgência c/c Reparação de Danos Morais n. 0006167-41.2024.8.16.0173, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “1. Trata-se de ação de obrigação de entregar coisa certa com requerimento de tutela de urgência c/c reparação por danos morais proposta por VIVIANE SCHEIFER CABRAL e WALACE DIEGO FABRIN CABRAL em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. TIM S /A. A inicial pode ser assim resumida: (...) Requereram os autores a concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) É o breve relatório.2. De acordo com o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...) Na espécie, entendo não preenchidos os requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Conforme se extrai da narrativa da inicial, os autores não remeteram o aparelho para reparo, simplesmente obtiveram um diagnóstico virtual a respeito da existência do vício. Ocorre que, nos termos do § 1º do art. 18 do CDC, somente se pode exigir a substituição do produto após o decurso do prazo de 30 dias para reparação do dano. Tem-se, portanto, que o CDC contempla uma garantia também ao fornecedor, que é a de tentar solucionar o vício antes de substituir o produto, dispondo ele de 30 dias para tanto. (...).No caso em análise, nota-se que o produto jamais foi enviado para reparo, tendo sido realizado apenas um diagnóstico virtual, situação que não permite que o fornecedor exerça seu direito/dever de reparar o dano em 30 dias. Assim, antes que tal providência seja adotada, descabe falar em direito de substituição do produto. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela (...)”. Inconformados, recorrem Viviane Scheifer Cabral e Walace Diego Fabrina Cabral alegando que a substituição por novo aparelho celular é imprescindível, pois esse é essencial para o exercício da atividade laborativa desenvolvida.Informam que fizeram reclamação junto ao PROCON, havendo negativa na solução do problema pelos agravados.O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), do qual o Idec faz parte, firmou o entendimento de que o celular é um produto essencial, o que, não foi levado em conta na decisão inicial monocrática. A essencialidade do aparelho foi comunicada as requeridas.Pretendem a antecipação de tutela recursal, visando determinar a “imediata substituição do aparelho celular por outro de igual modelo e características, considerando a essencialidade do aparelho para a vida moderna e a atividade profissional do Agravante conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e doutrina processual brasileira, ou, subsidiariamente, a restituição imediata do valor pago, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC".Indeferido o pedido de antecipação de tutela (mov. 21.1 – 2° Grau).Regularmente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões (mov. 23). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), pelo que o recurso deve ser conhecido.Conforme preceitua o artigo 300, caput, Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quer dizer, faz-se necessário o preenchimento cumulativamente dos pressupostos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, para que seja possível antecipar os efeitos da tutela pretendida, o que não se verifica no caso sob análise.No presente caso, não se verifica, prima facie, a probabilidade do direito alegado.Consta dos autos que, em 01 de março de 2024, a autora adquiriu um aparelho celular novo da marca Samsung Galaxy modelo S24 PLUS 512 GB, pelo valor de R$ 4.499,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove reais), visando presentear seu marido, segundo autor, que estava precisando de um aparelho novo para trabalhar e, por isso, teve o cuidado de escolher um aparelho de qualidade (vide nota fiscal de mov. 1.7 – 1° Grau).Consoante cópia do processo administrativo realizado via PROCON, a fabricante do aparelho e ora agravada, Samsung, manifestou-se informando a necessidade de que o aparelho fosse analisado por assistência técnica para constatação do vício e, diante da hipótese de ausência de conserto após o prazo de 30 (trinta) dias, poderia o autor exigir a substituição do aparelho, restando impossível a realização dessa substituição de maneira prévia (mov. 1.9 – 1° Grau).Preconiza o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (...)”.Grifou-se Em síntese, não é possível inferir, ao menos em análise preliminar, própria da presente via recursal, que existe probabilidade de direito, diante da ausência de comprovação técnica do vício pelo fabricante e, logo, da necessidade e possibilidade de substituição do aparelho. Desta feita, ainda que se trate de aparelho essencial, uma vez não demonstrada a probabilidade de direito dos agravantes, restam ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, posto que são cumulativos, impossibilitando o deferimento apenas por aparente perigo de dano.Nesse sentido, o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEFEITO EM APARELHO CELULAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE QUE TERIA HAVIDO OMISSÃO NO DECISUM QUANTO AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE DESPACHO SANEADOR E NÃO IMPUGNADA EM MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO (ART. 507 DO CPC) – MÉRITO – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A REQUERIDA SEJA CONDENADA A RESTITUIR O VALOR PAGO PELO PRODUTO, BEM COMO PARA QUE SEJA CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA – PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO – REQUERENTE QUE, DEVIDAMENTE ORIENTADA PELA PREPOSTA DA REQUERIDA A ENVIAR O APARELHO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA, ASSIM NÃO PROCEDEU – CONSUMIDORA QUE NÃO OPORTUNIZOU À RÉ A AVALIAÇÃO DO SUPOSTO VÍCIO REINCIDENTE DO PRODUTO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO POSSIBILITOU O EVENTUAL REPARO DO DEFEITO, DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS – HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 18, §1°, DO CDC (SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO OU ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO) – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006057-45.2022.8.16.0130 – Paranavaí – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA – J . 08.04.2024). Grifei Destarte, deve ser mantida a r. decisão agravada, já que ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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