SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057573-38.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO INTERNO CRIME. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU CONHECIMENTO A ‘HABEAS CORPUS’. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AÇÃO PRÓPRIA. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL (ART. 621, CPP). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA APTA A SER REPARADA PELA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Escorreita a decisão que não conhece o ‘habeas corpus’ utilizado como pretenso substituto do viável recurso previsto na legislação processual penal brasileira, máxime quando inexistentes quaisquer elementos que desde logo sejam indicativos de ato de constrangimento – a permitir concessão ‘ex officio’ do ‘writ’ -, fazendo-se presente, ao contrário, a possibilidade de contestação pela via da revisão criminal.2. Agravo interno conhecido e desprovido.