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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DO RELATÓRIO. Trata-se de agravo interno crime interposto por Rafael Willian da Silva em face da decisão monocrática que não conheceu o ‘habeas corpus’ impetrado anteriormente, por se tratar de substitutivo de ação própria. Pretende o agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1), a reforma da decisão, para o fim de que seja declarada a nulidade relativa ao reconhecimento pessoal realizado nos autos de ação penal n. 0010773-10.2020.8.16.0026, que teria sido feito em afronta aos ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal. Ato contínuo, em segundo grau, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Ilustre Agente Ministerial Maria Ângela Camargo Kiszka emitiu pronunciamento pelo desprovimento do presente agravo interno (mov. 19.1). É o relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O agravo merece ser conhecido, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil ([1]), e do § 1º do artigo, 360 do Regimento Interno desta Corte ([2]), havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo.
2 - FUNDAMENTAÇÃO. Pretende o agravante a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja declarada a nulidade do ato de reconhecimento pessoal, conforme por ele pleiteado no ‘mandamus’ impetrado anteriormente (autos n. 0036811-98.2024.8.16.0000). Sem razão, contudo. No referido ‘writ’, sustentou o impetrante, em suma que na realização do referido reconhecimento pessoal, não foram respeitadas as balizas legais dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal. Conforme exposto na decisão objurgada, a pretensão da recorrente está em dissonância aos ditames legais, sobretudo ao disposto no artigo 621 do Código de Processo Penal. Atente-se que os termos aventados pela impetrante adentram substancialmente em matéria cognoscível e combatida por intermédio da medida recursal própria, como a revisão criminal, não podendo ser admitido o seguimento do Habeas corpus como sucedâneo recursal, em observância do princípio da unirrecorribilidade. Salienta-se que a pretensão exposada no ‘writ’ pressupõe um revolvimento probatório de alta densidade e que a via adequada para tal fim é a revisão criminal, a qual não está sujeita à preclusão e a parte pode manejar a qualquer tempo. Neste ponto, cumpre-se destacar que o ‘habeas corpus’ constitui remédio constitucional de cognoscibilidade limitada, razão pela qual se revela inadequada a apreciação de fatos que demandem dilação probatória e que possam ser verificados oportunamente em via própria. Pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de manifestar-se francamente sobre a matéria, qual seja a impossibilidade de utilizar o ‘habeas corpus’ como substitutivo recursal, sob pena de supressão de instância, o que é tema estabilizado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De efeito, é de convalidada jurisprudência do STF e do STJ que o ‘habeas corpus’ tem vocação restrita para as situações de proteção de liberdade individual da pessoa de fato ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder que se evidenciam no caso julgado. Sua aplicação não se destina para situações passíveis de impugnação pela via recursal própria, prevista em lei, porque necessário é garantir a celeridade demandada pela sua estruturação constitucional-processual, que não pode sucumbir à indevida utilização contínua e sucessiva do ‘habeas corpus’ como vulgar substituto recursal (STJ, Quinta Turma, HC 306.977/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17.09.2015 ([3])). Destarte, não sendo observada nenhuma situação teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva que enseje a mitigação da intelecção acima perfilhada, mostra-se escorreita a interrupção do trâmite do ‘writ’, pela sua inadequação e excesso. Conforme muito bem pontuado na decisão monocrática, no caso ‘sub examinem’, não há flagrante ilicitude ou constrangimento ventilado para sustentar a impetração. Não diverge deste entendimento este Tribunal de Justiça paranaense, que em situações análogas não admitiu o ‘habeas corpus’ como substitutivo de recurso previsto na legislação de regência, mormente porque ausentes as situações excepcionais para a sua admissão (flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia), consoante se verifica nos arestos desta Colenda 3ª Câmara Criminal: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. ALEGADA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT EM RAZÃO DA FLAGRANTE ILEGALIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO ACOLHIDO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO DA PACIENTE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HABEAS CORPUS QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO CABÍVEL (REVISÃO CRIMINAL). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA DECISÃO NESTA ESTREITA VIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0014708-97.2024.8.16.0000, * Não definida, Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI, julgado em 13.04.2024)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS PRATICADAS, EM RELAÇÃO AOS TRÊS DELITOS. VIA INADEQUADA. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM PROCEDIMENTO APROPRIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.I - É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.” (...). (AgRg no HC 619.569/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)II - Ausente manifesta ilegalidade que demande reparação ex officio perante esta segunda instância, abuso de poder, ou teratologia no presente caso, e considerando que a questão trazida aos autos deve ser analisada e julgada em sede de revisão criminal, o não conhecimento da presente ação é medida que se impõe.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0078689-71.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul. Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI, julgado em 30.01.2023)
Nesse mesmo sentido, é o entendimento da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 19.1): Dessa forma, percebe-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Habeas Corpus impetrado como substitutivo recursal, não pode ser conhecido.
Assim, em sendo verificado que a pretensão articulada pela impetrante não preencheu os respectivos requisitos de admissibilidade, mostra-se acertada a decisão monocrática que não conheceu do ‘writ’.
3 - CONCLUSÃO. Em síntese conclusiva, vota-se por conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
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