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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0045776-82.2012.8.16.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Curitiba, que homologou o cálculo pericial e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 237.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. diante das divergências apontadas pelo agravante o cálculo não pode ser homologado; b. o juízo singular não analisou as divergências apontadas diante dos pareceres técnicos apresentados pelo agravante; c. houve garantia do juízo mediante depósito, o qual deve ser compensado com os entendidos por devidos.Assim requereu liminarmente a concessão da antecipação da tutela recursal para conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, até a decisão final de seu julgamento.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau.Através da decisão de mov. 9.1/AI, este Relator indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.AUTO POSTO ESTRELÃO LTDA. apresentou contrarrazões no mov. 15.1/AI, pugnando pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória que homologou o cálculo pericial e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. In verbis: “1. (mov. 235.2): Homologo o cálculo elaborado pela perita, o qual encontrou como valor atualmente devido a quantia de R$79.306,55, eis que de acordo com a sentença (mov. 1.8) e v. acórdão de mov. 1.9.Como consequência, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 37.1, eis que não foi apontado excesso na execução.Nota-se que a perícia indicou como devido em abril de 2018 o valor de R$103.082,35 e a execução de sentença teve seu início em abril de 2017 no valor de R$91.437,92, o que evidencia a ausência de excesso no valor inicialmente executado.Quanto às irresignações ao laudo pericial, estas também não subsistem, visto que ao contrário do que defendido pelo Exequente, até o momento, por ter sido impugnado o cumprimento de sentença, não houve a incidência da multa de 10%.Já no tocante à irresignação do Executado a respeito da taxa de juros remuneratórios, a perícia já havia esclarecido que (mov. 222.1): "(...) adotou a taxa 3943 por ser a taxa mais próxima da operação de Pessoa Juridica, uma vez que não havia taxa divulgação pelo Banco Central à época para a operação realizada entre as partes.”Assim, descontando-se o valor incontroverso já levantado, tem-se que o saldo remanescente perfaz o valor de R$79.30,55.Contudo, antes de dar início a qualquer ato de execução, considerando que o valor total do débito já havia sido depositado (mov. 28.2), amortizado apenas pelo levantamento do incontroverso, determino que a Serventia certifique qual é o valor atualmente depositado em conta judicial, após, voltem conclusos para deliberação.” (mov. 237.1/autos de origem). Trata-se de cumprimento de sentença promovida pelo Auto Posto Estrelão Ltda. em face do Banco Bradesco S/A., por meio do qual foi apontado como devido pelo banco o valor de R$ 91.437,92 (noventa e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos).Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo Banco Bradesco S/A, apontando excesso de execução de R$28.792,31 (vinte e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos) (mov. 37.1/autos de origem).Realizada pericia foi encontrado como valor devido a quantia de R$79.306,55 (setenta e nove mil, trezentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), conforme laudo juntado no mov. 235.2/autos de origem.O Agravante alega que dentre os equívocos técnicos encontrados no laudo pericial, verifica-se: a aplicação da taxa de juros de conta garantida no recalculo da na operação de conta corrente e a não compensação do depósito judicial na data do depósito.Quanto a aplicação da taxa de juros de conta garantida no recalculo da na operação de conta corrente, conforme é cediço, somente a partir de março de 2011, é que o BACEN passou a disponibilizar as taxas médias de mercado no tocante à modalidade contratual de Cheque Especial – Pessoa Jurídica. Não obstante, embora não haja informação disponível pelo BACEN acerca de quais seriam as taxas de juros praticadas no período anterior a março de 2011 para o limite de crédito – cheque especial Pessoa Jurídica – e, a despeito da controvérsia acerca do tema, o fato é que a taxa de juros assemelhada e que deve ser aplicada em casos tais é a da conta garantida (série temporal n.º 3943).E, no caso em análise, verifica-se que o ilustre Perito utilizou de forma correta a série referente à “Conta Garantida”. Confira-se: “À época que originou a presente revisão, não havia divulgação dos juros pelo Banco Central para cheque especial Pessoa Jurídica, desta forma, não tendo sido determinado pelo D. Juízo qual série deveria se utilizar, para o período até jun/94, a Perícia se apropriou da pesquisa da taxa média de mercado, praticada pelas 03 (três) maiores Instituições, e após, aplicou a série 3943 (Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros – Conta garantida), por ser a que mais se aproxima da mesma espécie (Limite para Pessoas Jurídicas), e também, por ser adotada pelos Tribunais, atualmente.” Neste sentido esta Corte também entende:AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/ PEDIDO LIMINAR”. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.1. RECURSO: 1.1. PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NA MODALIDADE DE CHEQUE ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE, NO CASO, DEVE SER A DA “CONTA GARANTIDA” (SÉRIE TEMPORAL N.º 3943), EM PERÍODO ANTERIOR A MARÇO/2011, QUE MAIS SE ASSEMELHA A DO “CHEQUE ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA”. CORRETA UTILIZAÇÃO PELO PERITO DA REFERIDA SÉRIE TEMPORAL. PRECEDENTES. LAUDO PERICIAL, ADEMAIS, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE QUE DEVE SER PRESTIGIADO E PREVALECER SOBRE O PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1.2. CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ENCARGO QUE SOMENTE SERÁ RESTITUÍDO AO BANCO/RÉU NA HIPÓTESE DE A PARTE AUTORA RESTAR SUCUMBENTE AO FINAL DO PROCESSO (CPC, ARTS. 82, § 2º, E 84). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE FIXAÇÃO NA ORIGEM DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM SEU FAVOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.2. RESPOSTA. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0100660-78.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 24.06.2024) (destacou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES FEITAS PELO EXECUTADO AO LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA QUANTO À UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL PARA AS OPERAÇÕES DE CONTA GARANTIDA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DA TAXA MÉDIA PARA OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA À ÉPOCA ANALISADA. PERÍODO ANTERIOR DE MARÇO DE 2011. CORRETA UTILIZAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL 3943. CONTA GARANTIDA. (...) DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008663-77.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 15.04.2024) (destacou-se)Não assiste razão ao Banco agravante, quanto o alegado equivoco na compensação. Isto porque nos termos do Tema 677/STJ, não há mais falar em compensação com os valores depositados para garantia do juízo, posto que a correção monetária e os juros moratórios incidem sobre os valores devidos até a data do efetivo levantamento dos valores. Neste sentido:Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.Desse modo, não prospera a irresignação do banco quanto ao tópico em apreço.Assim, não se verifica qualquer mácula no laudo pericial a justificar a realização de novo cálculo, especialmente no caso em debate em que o Magistrado a quo – também destinatário da prova –, no exercício de seu mister, entendeu que a prova produzida fora realizada com lisura e imparcialidade. Ademais, não se pode olvidar de que, o cálculo apresentado pelo ilustre Perito Judicial, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade e, por isso, somente pode ser desconstituído com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes de eventual erro, o que não se verifica na espécie em debate naquilo que foi tratado nestas razões recursais (CPC, art. 373, II). Sendo assim, vota-se pela manutenção da decisão singular, com o conhecimento e não provimento do recurso. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recursoDA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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