SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0057606-28.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Jun 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de parcial procedência. Cumprimento de sentença extinto pelo pagamento realizado pelo executado. Levantamento de valores a título de honorários contratuais pelos procuradores da exequente, sem atentar para a indisponibilidade decretada por juízo falimentar, em favor Massa Falida (terceira agravada). Obrigação da devolução do montante pelos procuradores. Tema precluso. Recurso conhecido e parcialmente provido para meramente determinar a análise da "impugnação" oposta pelos coobrigados, a discutir os termos da restituição devida. I. Caso em exame1. Recurso interposto pelos advogados da autora na ação revisional, pretendendo a reforma da decisão que deu por prejudicada a denominada “impugnação” manifestada à determinação de devolução de valores por eles levantados a título de honorários contratuais, em prejuízo da agravada massa falida e da ordem de indisponibilidade no juízo falimentar.II. Questões em discussão2. As questões em discussão são, em síntese: (i) a legalidade da determinação de devolução dos valores levantados pelos advogados agravantes; e (ii) a competência do juízo de origem para tratar da impugnação dos procuradores, a questionar o quantum a restituir.III. Razões de decidir3. Levantamento de valores a título de honorários advocatícios contratuais pelos procuradores da exequente, sem atentar para a averbação da indisponibilidade decretada pelo juízo falimentar em favor da Massa Falida agravada. Pretensão de rediscussão da determinação de devolução de valores pelos advogados agravantes e da ilegitimidade da Massa Falida em reclamá-los. Preclusão. Matérias objeto de decisão em recurso de agravo de instrumento passado, cujo v. acórdão transitou em julgado. 3.1. Possibilidade de que se proceda, nos próprios autos do cumprimento de sentença, à restituição do montante indevidamente recebido pelos procuradores, incluindo, se necessário, o uso de medidas coercitivas previstas na lei processual. Inocorrência de ofensa ao devido processo legal. 3.2. Não conhecimento do recurso em tais aspectos.4. Definição dos termos em que se deve dar a devolução imposta aos advogados que compete ao juízo em que se deu o levantamento indevido, e não ao juízo da indisponibilidade. Tema objeto da impugnação dos advogados que não se confunde com a discussão sobre o destino do numerário exigido e previamente afetado, a ser oportunamente encaminhado ao juízo da falência, e por ele tratado.5. Demais teses arguidas pelos agravantes, sob o viés da (não) ocorrência de fraude à massa concursal e do direito à afetação, que devem ser tratadas no juízo universal da falência, estando além da cognição admitida no juízo de origem.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para ordenar a análise pelo douto juiz da causa da "impugnação" manifestada pelos advogados, definindo os termos da restituição que lhes compete.