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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Gilberto Allievi e Luciano Braga Côrtes da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, que, nos autos de ação revisional de contrato bancário n. 0000864-27.2002.8.16.0170, deu por prejudicada a “impugnação ao cumprimento de sentença” que manifestaram, determinando, outrossim, a considerar que é da competência do juízo falimentar na Comarca de Cascavel analisar o pedido de restituição de valores ditos indevidamente levantados nos autos, em prejuízo da massa concursal de B. J. Sarolli & Cia Ltda., a remessa de documentos à sua consideração (mov. 341.1, 1º grau). São, pois, os termos da decisão recorrida[1]: “1. Tendo em vista que não houve pedido, tampouco recebimento e processamento, de Cumprimento de Sentença nos presentes autos, nos moldes do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar eventual impugnação pela parte devedora, JULGO PREJUDICADA análise do incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado no mov. 322.1.2. O terceiro interessado B. J. SAROLLI & CIA LTDA – MASSA FALIDA não aceitou os bens nomeados à penhora no mov. 319.1, consoante o disposto no petitório de mov. 326.1, postulando, assim, pelo bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud.Ocorre que, a despeito dos requerimentos ali formulados para recebimento dos honorários contratuais levantados de forma indevida, há competência do Juízo Falimentar para decidir sobre a verba honorária.Assim, ad cautelam, comunique-se o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR acerca dos pedidos formulados pela Massa Falida no mov. 326.1, encaminhando, se necessário, cópia do referido petitório, a fim de intervir e providenciar as diligências que entender necessárias.3. Com a juntada das informações do Juízo Falimentar, e após intimação das partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, voltem para deliberação.Intimações e diligências necessárias.” Alegaram os agravantes, em síntese, que: (i) a decisão de primeiro grau não se atentou para as nulidades apontadas, devendo ser cassada e apreciado tal debate em sede recursal por meio da “teoria da causa madura”; (ii) o Banco do Brasil S. A., réu na ação revisional, cumpriu integralmente sua obrigação ao efetuar o pagamento do valor executado pela autora Master Negócios Empresariais Ltda. (cliente dos advogados agravantes) e, com isso, o cumprimento de sentença foi extinto pelo pagamento; (iii) o Juízo de origem não poderia ter admitido o “cumprimento de sentença” manejado por B. J. Sarolli & Cia Ltda. (Massa Falida), tampouco lhe recusar o direito à defesa e ao contraditório, privando-lhes de seus bens sem o devido processo legal; (iv) a decisão que determinou a devolução dos honorários, proferida no bojo da ação revocatória na 3ª Vara Cível de Cascavel, ainda não transitou em julgado, não havendo, pois, título executivo em seu desfavor, pois sequer integraram o polo passivo daquele processo; (v) no julgamento do agravo de instrumento n. 1.080.655-0 foi declarada a ilegitimidade da Massa Falida para buscar os honorários levantados na ação revisional, porquanto nela não figurou como parte; (vi) o levantamento que realizaram, referente aos honorários contratados com sua cliente (Master Negócios Empresariais Ltda.), devedora da Massa, se deu por ordem judicial, não sendo mais passível de discussão, tanto menos na 3ª Vara Cível de Cascavel; (vii) o fato de haver bloqueio judicial nos créditos da Massa Falida não lhes retira o direito aos honorários contratados com a Master Negócios Empresariais Ltda., verba de natureza alimentar e irrepetível; e (viii) sucessivamente, há excesso no valor buscado em repetição pela Massa Falida, não sendo devidos, pois, juros de mora. Pediram, desde logo, a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, literalmente, seu provimento, “a fim de apreciar e julgar a impugnação ao cumprimento de sentença oposta perante o juízo singular de mov.322.1, para o especial fim de extinguir o pedido de cumprimento de sentença formulado, anulando a decisão agravada de mov. 341.1, ante as omissões nela existentes, ou, se assim entender o Tribunal, para o efeito de reformar as decisões agravadas de movs. 341.1 e 383.1, frente ao princípio devolutivo, pelas demais questões aqui submetidas” (mov. 1.1). Instados a se manifestarem sobre os virtuais reflexos do decidido por esta Corte no Agravo de Instrumento n. 0047967-88.2021.8.16.0000 e nos subsequentes Embargos de Declaração (mov. 13.1), peticionaram os recorrentes no mov. 15.1, insistindo nos termos do agravo interposto. Indeferi, no mov. 19.1, o pretendido efeito suspensivo. Nas contrarrazões, B. J. Sarolli & Cia Ltda. (Massa Falida) apontou preclusão das matérias arguidas pelos recorrentes relativamente ao anteriormente decidido por este Tribunal, propugnando pelo não provimento do recurso (mov. 23.1). Na sequência, a douta Procuradoria de Justiça, em cota de lavra do Procurador Valmor Antônio Padilha, deixou de se manifestar sobre o recurso, compreendendo ausente interesse público subjacente (mov. 36.1). É, sumariamente, o relatório.
2. O agravo de instrumento comporta parcial conhecimento. É que, no caso, as alegações trazidas nas razões recursais acerca da determinação de devolução de valores pelos advogados agravantes (vide movs 107.1, 132.1, 152.1 e 174.1, 1º grau), da legitimidade da B. J. Sarolli & Cia Ltda.- Massa Falida, da violação da coisa julgada e da irrepetibilidade da verba honorária já foram todas exaustivamente apreciadas por esta mesma 14ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento n. 0047967-88.2021.8.16.0000 e nos Embargos de Declaração n. 0082694-39.2022.8.16.0000, cujos acórdãos estão assim ementados (destacado): AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL LEVANTADA INDEVIDAMENTE NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA. 1. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA PROVISÓRIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL DESIGNADA EM DECISÃO PRELIMINAR DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 2. MASSA FALIDA QUE FIGURA COMO TERCEIRA INTERESSADA E NÃO COMO PARTE NO PROCESSO. INEQUÍVOCO INTERESSE EM RAZÃO DO SEQUESTRO DE VALORES NOS AUTOS. 3. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AGRAVANTE COM O JULGAMENTO DA REVISIONAL. DECISÃO PROFERIDA ANTERIORMENTE AO LEVANTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELOS PATRONOS DA AGRAVANTE. DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E POSTERIOR LEVANTAMENTO QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO À DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE SEQUESTRO E REVOCATÓRIA PARA DECIDIR SOBRE O MONTANTE SEQUESTRADO NOS PRESENTES AUTOS, INCLUSIVE OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELA AGRAVANTE AOS SEUS PATRONOS. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.080.655-0 QUE DEFINIU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA DECIDIR SOBRE A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA DEFINIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO REVISIONAL, E NÃO OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO QUE JÁ FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE SEQUESTRO. 4. OPOSIÇÃO REITERADA DA AGRAVANTE À DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS COM FINALIDADE MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. MANUTENÇÃO DA MULTA QUE TRATA O ART. 1.026, §2º DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047967-88.2021.8.16.0000 - Toledo - relatora: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM – julgado em 27/11/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL LEVANTADA INDEVIDAMENTE NOS AUTOS. DESPROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. APONTAMENTO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS PATRONOS DA EMBARGANTE NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INEQUÍVOCO INTERESSE NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS INDEVIDAMENTE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO E MOTIVADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA APRESENTADA NOS AUTOS. MERA DISCORDÂNCIA DA AGRAVANTE/EMBARGANTE COM A MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO A RESPEITO DA IRREPETIBILIDADE DA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM PARTE DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO QUE TAMBÉM SE SUJEITA AOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. Embargos conhecidos em parte e rejeitados. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0082694-39.2022.8.16.0000 [0047967-88.2021.8.16.0000/2] - Toledo - relatora: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM – julgado em 14/3/2022). Transitados em julgado os v. acórdãos em 22/7/2022 (mov. 53, 0047967-88.2021.8.16.0000 AI; mov. 24, 0082694-39.2022.8.16.0000 ED), tem-se por operada a preclusão relativamente a tais matérias, mostrando-se descabido, então, o pretendido reexame (CPC, arts 505 e 507). Daí, o parcial conhecimento do recurso. Na parcela conhecida, quanto à questão de fundo, o recurso comporta acolhimento em parte. 2.1. A começar, não se vislumbra na decisão no mov. 341.1 (1º grau), e na integradora no mov. 383.1 (1º grau), a jaça apontada pelos recorrentes, a partir de ilegítima e abusiva imposição, sob risco patrimonial, de restituir valores que alegam lhes pertencer, sem o devido processo legal. O que afirmou a Dra. Juíza na decisão agravada foi justamente o contrário, que não há execução em face dos advogados recorrentes que permita, nos autos de origem, ir além do que se foi, ou seja, de intimá-los a devolver os valores levantados. O todo mais arguido pelos agravantes na origem, e sob o prisma de aventada fraude à massa concursal, haverá de ser tratado no juízo da falência, daí a remessa de peças (- e não dos autos -) àquele juízo (da 3ª Vara Cível de Cascavel), seara adequada para a discussão pretendida, inclusive quanto à destinação do proveito econômico obtido na ação revisional. E, com efeito, não há nos autos de ação revisional, a rigor, cumprimento de sentença em trâmite, extinta que está a execução, conforme decisão de mov. 240.1 (1º grau), pelo pagamento integral, por depósito judicial, do valor devido pelo réu Banco do Brasil S. A. em prol da autora Master Negócios Empresariais Ltda. (cliente dos advogados agravantes), tal qual inclusive reconhecem os próprios agravantes nas razões recursais. O que há, e de fato se observa nos autos, é questão única pendente desde o levantamento indevido de valores realizado pelos advogados recorrentes, a título de honorários contratuais, quando já tinha sido averbada nos autos da ação revisional, e havia muito, a indisponibilidade do proveito econômico a ser obtido pela autora Master Negócios Empresariais Ltda., em cumprimento ao determinado na ação cautelar de sequestro n. 12382-68.2005.8.16.0021 ajuizada por B. J. Sarolli & Cia Ltda. (Massa Falida), e de que, diga-se, tinham plena ciência os agora agravantes (mov. 1.16, f. 3, 1º grau). Anote-se, a propósito, que a indisponibilidade do proveito econômico foi registrada em 18/1/2006 (mov. 1.15, f. 15-26, e mov. 1.16, f. 1-2, 1º grau), a sentença de parcial procedência do pedido revisional foi proferida em 31/3/2006 (mov. 1.17, f. 1-13, 1º grau), com trânsito em julgado em 31/7/2008 (f. 1.26, f. 7), a fase de execução contra o Banco do Brasil S. A. iniciou-se em 9/12/2008 (mov. 1.27, f. 8, 1º grau) e, em 19/10/2012, expediu-se o alvará de levantamento em favor dos advogados agravantes (mov. 1.41, f. 8, 1º grau), tendo a execução contra a instituição financeira sido extinta em 16/3/2022 (mov. 240.1, 1º grau). Não obstante esse panorama processual, e mesmo depois de exaurida, com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0047967-88.2021.8.16.0000, a discussão que se travou relativamente ao levantamento indevido de valores pelos patronos da autora Master Negócios Empresariais Ltda., e da subsequente ordem judicial, na origem, de restituição do montante auferido, a realidade é que até o momento não houve, pelos advogados agravantes, a devolução espontânea do indébito. De qualquer maneira, certo é que, reputando o Juízo a quo deliberação equivocada de levantamento de valores, a restituição das coisas ao seu estado original prescinde mesmo de provocação, podendo ser determinada de ofício, ainda que envolva verba honorária contratual. A dizer, o recebimento indevido de valores pelos patronos da autora irremediavelmente acarreta o retorno ao estado anterior, não havendo óbice algum a que se proceda, nos próprios autos da ação revisional, à devolução da quantia respectiva, evitando-se, desse modo, ofensa à boa-fé e enriquecimento ilícito (CC, art. 835). Daí, não haver cogitar, - sobretudo por ser aqui, como visto, matéria já decidida e fora do alcance do juízo da ação revisional -, de debate acerca do mérito da determinação havida, senão somente o seu integral comprimento, com o retorno ao status quo ante. E é nesse exato limite, então, exclusivamente de restauração das coisas ao momento que antecedeu o levantamento indevido de valores pelos advogados agravantes, que se pode admitir alguma dilação nos autos, e se impõe a análise, pelo douto juízo de primeiro grau, da “impugnação ao cumprimento de sentença”. Não cabe aqui, afinal, decidir o que pende na origem. Noutra forma, o parcial acolhimento do recurso, a determinar que o Juízo de origem aprecie os termos em que se deve dar a restituição do status quo, se com juros e correção e em que patamar. E uma vez resolvida a questão da devolução dos valores levantados pelos advogados, a destinação do numerário estará vinculada à decisão no juízo falimentar, – inclusive e eventualmente a eles próprios, conforme comprovem lá o direito alegado -, que impusera a afetação em questão. Finalmente, não tem nenhuma influência na decisão neste instante, desde que não se tem informação na origem do levantamento da ordem de afetação no juízo falimentar, o julgamento da ação revocatória noticiada nos autos. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer em parte do recurso interposto por Gilberto Allievi e Luciano Braga Côrtes e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, para determinar que o Juízo de origem aprecie e defina os termos da restituição dos valores pelos advogados, nos termos da fundamentação.
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