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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Os autos em apreço veiculam, ao presente tempo, Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em face da decisão do MM. Juízo da 2ª Vara da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública que, nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública sob n. 2920-79.2021.8.16.0004, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora recorrente (mov. 37.1 dos autos originários). Ao cotejar os elementos que constituem os autos, o MMº Marcelo de Resende Castanho rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a prescrição da pretensão, fazendo-o nos seguintes termos: “Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30 /11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11 /2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos. Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado. Saliente-se, outrossim, que não se está frente a questão debatida no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o tema se refere à questões atinentes ao Código de Processo Civil de 1973 e o caso em comento não se insere nessa discussão, já que o trânsito em julgado se deu na vigência do Código de Processo Civil atual. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, afasto a alegação de prescrição.” (mov. 37.1) Irresignado, o Agravante reinveste na tese da prescrição da pretensão executiva, à conta do lustro no interregno compreendido entre a preclusão máxima da sentença coletiva (08/04/2016) e o início do cumprimento de sentença (13/04/2021). A suspensão do processo para tratativas de acordo com vistas à entrega de documentos, por seu turno, não consta no rol taxativo de causas suspensivas da prescrição. Ademais, aplicável ao caso o Tema nº 880 do STJ, segundo o qual a morosidade na apresentação de documentos em poder do devedor ente público não obsta o transcurso do lapso prescricional executório. Ademais, os documentos reclamados foram exibidos a 12/3/2018. Para além, as decisões de suspensão foram proferidas em processo no qual os Agravados não são parte e, portanto, não podem ser beneficiados pelos atos processos lá praticados. Em remate, em nenhum momento foi iniciado qualquer procedimento de mediação.O efeito suspensivo restou indeferido (mov. 11.1/TJPR).Apresentação de contrarrazões e documentos pelos Agravados (mov. 17/TJPR), pugnando pelo não provimento do recurso.Vieram-me os autos conclusos.Relatei.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal – dentre eles, a própria recorribilidade da decisão pela via, agora mais estreita, do agravo, conheço do recurso.Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face do decisum que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, afastando a preliminar de prescrição da pretensão executiva.Pese a irresignação, a decisão agravada não comporta reforma. Primeiramente cumpre consignar que, conquanto os Agravados não tenham figurado como parte no cumprimento de obrigação de fazer, o sindicato atuou válida e legitimamente como seu substituto processual[1]. Outrossim, a situação concreta é revestida de particularidades que afastam a solução a partir da simples aplicação do Tema nº 880/STJ – ou mesmo de precedente oriundo de outro Órgão fracionário deste Tribunal alusivo a situação sem as mesmas singularidades.Explica-se.Essencialmente, o Tema nº 880 dispõe que, se o Executado não apresentar os documentos reclamados pelo Exequente para acerto dos cálculos, a demora para essa exibição não é justificativa para suspensão ou interrupção do prazo prescricional, que flui normalmente.Tal tese jurídica foi desenvolvida sob a égide do CPC de 1973 (art. 604, §1º e posteriormente art. 475-B, §2º), o qual previa presunção de correção dos cálculos ofertados pelo Exequente na hipótese de inércia do Executado na apresentação dos documentos necessários ao acerto. Noutras palavras, o exequente, à vista da recalcitrância do executado em apresentar documentos necessários à apuração do quantum debeatur, deveria ofertar seu cálculo, presumidamente reputado válido e correto. Em contrapartida, demanda-se a diligência de impulsionar a Execução, pois o respectivo fluxo prescribente terá curso normal.Impende ressaltar que, para adequação do Tema ao caso concreto, o Exequente deve ter condições de apresentar, ao menos, um cálculo preliminar à mingua da documentação pendente, pois irrazoável admitir que o Judiciário possa referendar uma conta desatrelada de elementos que lhe confiram credibilidade.In casu, obstada a apresentação de qualquer planilha, pois a documentação era necessária para, prima facie, identificar os profissionais que faziam jus ao ressarcimento, assim como, por consequência, os respectivos valores e períodos.Aliás, no CPC de 2015, aplicável à presente demanda, essa presunção de correção foi limitada, designadamente para incidir apenas nos casos em que a documentação não apresentada é adicional, complementar ao cálculo possível de ser apresentado com os dados até então disponíveis (art. 524, §§ 4º e 5º). Relevante ter-se em conta, outrossim, que, na atual redação, o CPC prevê situação na qual a elaboração de um primeiro demonstrativo dependa de documento em poder de terceiros ou do Executado (art. 524, §3º). Todavia, estabelece que a respectiva requisição pode se dar sob pena de “cominação do crime de desobediência”, consequência que, gravosa à primeira vista, é inócua sob o ponto de vista prático da satisfação do crédito, já que, responsabilizado o autor da infração e eventualmente até cumprida a pena, permanecerá o exequente sem poder fazer os seus cálculos e verá sua pretensão prescrever. E se é assim quando o devedor/executado for pessoa natural, que se dirá, então, quando se tratar de pessoa jurídica de direito público – ou, designadamente, como sub examen, do Estado do Paraná? O distinguishing em relação ao Tema nº 880/STJ se dá, de conseguinte, sob dois prismas: a) inexistência de dados aptos a servir na elaboração de um cálculo preliminar (que pudesse ser presumido correto) e b) a simples perspectiva de responsabilização por crime de desobediência não garante, nesse caso, a possibilidade de executar um valor certo a ponto de justificar a não interrupção ou suspensão da prescrição.Tocantemente ao argumento de carestia de previsão legislativa para suspensão ou interrupção do prazo prescricional, pertinentes algumas ponderações imprescindíveis diante da complexidade da matéria que aqui se aborda. Vislumbra-se que, em princípio, a sentença definitiva da ação coletiva condenou o Estado a uma obrigação de pagar. Meses após o trânsito em julgado, o sindicato protocolou cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Conquanto tecnicamente discutível a estratégia, fato é que o Estado não recorreu da decisão que aplicou a legislação alusiva à obrigação de fazer e que determinou (além da distribuição, registro e autuação como “cumprimento de sentença de obrigação de fazer”) a apresentação das fichas financeiras em 30 (trinta) dias. E mais: exibiu mídias (12/03/2018), complementou-as (24/5/2019) e, demais disso, ofertou justificativas para a complexidade – e consequente morosidade – na apresentação de “instrumento que permita fazer cálculos sem análise manual dos dados até então apresentados”. Mencionou, inclusive, que diligenciava para garantir a integridade dos dados. A confirmar a complexidade da situação, pleiteou prazo de 180 (cento e oitenta dias), ao invés dos 30 (trinta) previstos pelo CPC, art. 535, com fito de impugnar a futura execução (manifestação em 30/9/2020). A partir disso, o processo permaneceu suspenso de 06/10/2020 a 30/11/2021 com vistas a “tentativas de acordo”. Nesse cenário, o Juiz da Execução expressamente reconheceu que a execução da obrigação de pagar dependia da obrigação de fazer, o que afasta a incidência de um prazo prescricional único. De escólio do e. STJ: “Havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação”. (REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14 /3/2019, DJe de 12/6/2019). Do quanto se verifica, a obrigação de fazer não foi integralmente cumprida, obstando o curso normal da prescrição da obrigação de pagar. Não se pode perder de vista que prescrição se atrela à inércia, à desídia e, nesse caso, eventual paralisação dos Agravados (na espera da apresentação de documentos) foi encorajada pelo comportamento do Estado que, a despeito de agora defender cumprimento total da obrigação de fazer a 12/03/2018, permaneceu, desde então, buscando atender aos pedidos de complementação, inclusive pugnando pela suspensão do processo e apresentando justificativas para contrapor pedido de aplicação de multa. A dizer: depois de anos dando ensejo à continuidade do cumprimento de obrigação de fazer, agora alega prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar – que, frise-se, da primeira dependia. Ora, a prescrição pressupõe mora do credor por um atuar negligente, nunca por boa-fé na conduta alheia, sobretudo do Estado, “guardião dos valores da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência” (REsp 962.714/SP). Em remate, consigna-se que diversos precedentes desta c. Câmara já reconheceram que o direito de profissionais da educação na mesma condição dos Agravados não foi alcançado pela prescrição – v.g.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 1560/2008. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA NÃO VERIFICADA. AUTOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARALISADOS PARA REALIZAÇÃO DE ACORDO, POR SOLICITAÇÃO DAS PARTES. SUSPENSÃO TAMBÉM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRADA INÉRCIA DOS EXEQUENTES/AGRAVADOS. RESPONSABILIDADE PELA PARALISAÇÃO DOS AUTOS NÃO IMPUTÁVEL À PARTE RECORRIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014191-29.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.07.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA RELATIVA À DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTAS COBRADAS E EFETIVAMENTE DEVIDAS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TESE DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. LEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CAUSAM’ DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO, PRESCINDINDO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS. PEDIDO DE EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADO PELO SINDICATO QUE INTERROMPE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA PELO APP-SINDICATO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, PELA METADE, A PARTIR DA DATA DO ATO QUE A INTERROMPEU OU DO ÚLTIMO ATO OU TERMO PRATICADO NA EXECUÇÃO COLETIVA (ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO 20.910 /1932). PRAZO PRESCRICIONAL QUE AINDA NÃO VOLTOU A FLUIR, NO PRESENTE CASO, PORQUE AINDA NÃO FINALIZADA A EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0078031-47.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 28.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. AUTOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARALISADOS PARA REALIZAÇÃO DE ACORDO, POR SOLICITAÇÃO DAS PARTES. SUSPENSÃO TAMBÉM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRADA INÉRCIA DOS EXEQUENTES/AGRAVADOS. RESPONSABILIDADE PELA PARALISAÇÃO DOS AUTOS NÃO IMPUTÁVEL À PARTE RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010754-77.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 26.05.2023) No mais, quanto à alegação de “formalismo exacerbado” no indeferimento de prazo para juntada das fichas financeiras da exequente Eunice Cano Rissatti a fim de comprovar o excesso de execução, mais uma vez razão não assiste ao Agravante, porquanto a alegação de excesso do valor executado presume que o Agravante tivesse trazido os documentos hábeis à sua escorreita análise. Ademais, há comando legal expresso em tal sentido, in verbis: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...)§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". À luz do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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