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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de Agravo Interno interposto por Aurora Mendes e José Carlos Mendes contra decisão monocrática de mov. 8.1/TJ, a qual indeferiu o pedido de liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por ausência de preenchimento dos requisitos necessários.Os agravantes pugnam pela reconsideração da decisão monocrática. Defendem a urgência da medida liminar e esclarecem que o tempo decorrido entre o cancelamento do plano e a interposição da presente ação resulta, em verdade, de conduta de advogado que os assistiu anteriormente. Narram que o patrono teria alegado já ter distribuído a ação, mas não teria o feito, omitindo o fato por meses para a família. Destacam que o agravante José é portador de Alzheimer e necessita do tratamento médico continuo, o qual teve de ser reduzido em razão do cancelamento do plano de saúde. Também ressaltam a reversibilidade da medida e a probabilidade de direito diante do adimplemento substancial e a impossibilidade de cancelamento do plano enquanto perdurar o tratamento do Sr. José. Pugnam pela reforma da decisão agravada para conceder a antecipação da tutela recursal.Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), onde defende a regularidade do exercício do seu direito de realizar o cancelamento do plano de saúde diante do descumprimento da obrigação da parte contraria e após a realização da prévia notificação com tempo hábil para regularização. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO1 – Inicialmente, conheço do presente Agravo Interno, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos.2 – Com relação ao mérito, o recurso não comporta provimento.Em primeiro plano, impõe-se destacar que a análise a ser realizada no presente voto se restringe ao exame do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal no recurso principal - Agravo de Instrumento nº 0047463-77.2024.8.16.0000.Os agravantes requereram a concessão da antecipação da tutela recursal para conceder a medida liminar indeferida pela decisão agravada. Tal pedido liminar consiste em restabelecer o plano de saúde rescindo unilateralmente pela operadora.O efeito, contudo, foi indeferido, ante o não preenchimento dos requisitos necessários elencados pelos art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, Inc. I, ambos do CPC. Principalmente, não se observou o preenchimento do requisito da urgência, conforme fundamentado na decisão:“Primeiramente, ministra contra a urgência sustentada pelos agravantes o fato de que, conforme informaram na petição inicial, o plano teria sido rescindido pela operadora de plano de saúde em maio de 2023. Contudo, os autores somente entraram com a presente ação e com o pedido liminar em abril de 2024, decorrido quase um ano do cancelamento do plano. Uma vez que já estão a quase um ano sem a utilização do plano de saúde, não observo a alegada urgência necessária a concessão da medida liminar.”Em sede de agravo interno, esclarecem que a demora entre o cancelamento do plano de saúde e a propositura da presente ação foi causado pela omissão de advogado anteriormente contratado, conhecido da família. Narram que o patrono, apesar de alegar para a filha dos agravantes que havia distribuído a ação, não o fez, omitindo ainda para a família a real situação de não propositura da ação. Juntam prints de mensagens que comprovariam o alegado. No mais, reiteram as alegações de direito já apresentadas nas razões do Agravo de Instrumento.Porém, da leitura das mensagens juntadas pela parte, estas não corroboram, satisfatoriamente, a situação narrada pelos agravantes. Isto porque não é possível extrair a alegada conduta dolosa omissiva do patrono apenas pela leitura da troca de mensagens com a filha dos agravantes. Ademais, também não se observa a clara probabilidade de direito dos agravantes. Não obstante a delicadeza da situação, o ato da requerida de rescisão unilateral do plano de saúde não parece, nesta análise liminar, ser maculado por ilegalidade, visto que houve a devida comunicação ao consumidor no tempo devido, assim como houve a inadimplência das mensalidades do plano. O pagamento, em atraso, das mensalidades atrasadas após a comunicação não retira a legalidade do cancelamento.PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVO JULGAMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO PELA OPERADORA POR INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO REALIZADA. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 9.656/98 CUMPRIDA. CANCELAMENTO REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012511-45.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 19.08.2024)Trata-se, porém, de decisão liminar em caráter não exauriente, de modo que o entendimento pode ser alterado pelo juízo de primeiro grau na ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ação, ou mesmo em sede de análise de mérito do recurso principal de agravo de instrumento, pendente de análise ainda. Destarte, pela ausência dos requisitos previstos nos art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, Inc. I, do CPC, mostra-se inviável a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.Deste modo, neste momento processual, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal nos autos nº 0047463-77.2024.8.16.0000.3 – ConclusãoSob os fundamentos expostos, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo-se a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao recurso principal.
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