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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Reserva Casa Blanca, da decisão (mov. 113.1 e 122.1) que, nos autos da execução de título extrajudicial para cobrança de taxas condominiais ajuizada em face de Fernanda Pinto Ribeiro, indeferiu a penhora do imóvel que deu origem ao débito.Em suas razões recursais, o Agravante defende, em síntese, que “As despesas condominiais constituem obrigação de natureza propter rem, ou seja, a situação jurídica representa direito pessoal e real, visto que prevalece o interesse da coletividade dos condôminos no intuito de obter recursos, pagos por rateio, para a manutenção do condomínio edilício”.Argumenta que “a propriedade do bem em nome do credor fiduciário é mera ficção jurídica, estabelecida para propor a facilidade de crédito e evitar que as instituições bancárias percam tempo e dinheiro para a retomada de imóveis. Ademais, o fato de o imóvel estar gravado com a alienação fiduciária em nada obsta a penhora do próprio bem, pois a dívida em questão é de caráter “propter rem”, acompanhando a coisa independente do proprietário”.Acrescenta que, “o credor fiduciário pode habilitar seu crédito quando o bem for levado em hasta pública, tal como acontece nos casos dos bens garantidos por hipoteca, e isto em nada o prejudicará”, até porque “a formalização da penhora sobre o bem não retira da instituição financeira a condição de credor fiduciário ou obsta o recebimento do crédito decorrente do contrato celebrado entre as partes”.Menciona que “muitos devedores não têm outros bens penhoráveis, de forma que o único meio capaz de fazer com que o débito seja adimplido é o fato de a dívida condominial ser garantida pelo próprio imóvel por tratar-se de obrigação “propter rem”, inclusive não sendo oponível a impenhorabilidade em razão de bem familiar”.Deferido o processamento do recurso, a CEF ofereceu resposta (mov. 15.1-TJ), voltando os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir.Insurge-se o Condomínio/Exequente contra a decisão que, na execução de título extrajudicial fundada em taxas condominiais vencidas, indeferiu o pedido de penhora do imóvel matriculado sob nº 76.287 junto ao 2º CRI de São José dos Pinhais, objeto de alienação fiduciária em contrato habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal.Pretende o Condomínio Agravante, em suma, que a penhora recaia sobre a integralidade do imóvel.Sem razão, contudo.Em que pese os débitos condominiais possuam, de fato, natureza propter rem, conforme consta na matrícula do imóvel objeto da discussão (mov. 1.15), o bem se encontra alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal. Logo, é a referida instituição financeira, até a quitação da dívida, a sua verdadeira proprietária (propriedade resolúvel), possuindo o devedor apenas a posse direta do bem (art. 1.361, § 2º do CC).Assim sendo, a credora fiduciária não pode ter a sua esfera patrimonial atingida, na medida em que inadmissível a constrição de bem pertencente a terceiro. Portanto, conclui-se pela impossibilidade de penhora por dívida condominial de imóvel gravado com alienação fiduciária, uma vez que a propriedade pertence à pessoa diversa da executada na ação.Entendimento diverso equivaleria a autorizar a constrição (e possível futura expropriação) de bem pertencente a terceiro estranho à lide executória.Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de constrição de bem que não integre a esfera pessoal do próprio devedor e/ou de quem a lei civil e processual assim o autorize.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. NATUREZA "PROPTER REM". PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE, CONTUDO, DA CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE ORIUNDOS DO CONTRATO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1860416/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1.(...). 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) E também desta 10ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROPRIEDADE PLENA. POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS SOBRE OS DIREITOS CONTRATUAIS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0088193-67.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 10.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM PERTENCENTE AO CREDOR FIDUCIÁRIO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DA PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, XII, CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Em execução movida contra o devedor fiduciante, inadmissível a penhora do imóvel gravado com alienação fiduciária, que integra o patrimônio da instituição financeira, detentora da propriedade resolúvel do bem. (TJPR - 10ª C.Cível - 0076528-25.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 01.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDOMÍNIO – COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM CONTRAMINUTA – AUSÊNCIA DE INTERESSE – PEDIDO QUE DEVE SER APRECIADO PELO MAGISTRADO SINGULAR - PENHORA DO BEM GERADOR DO DÉBITO EXEQUENDO – IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM – POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR-FIDUCIANTE – DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0058849-12.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 27.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE SOMENTE SOBRE OS DIREITOS QUE OS EXECUTADOS-DEVEDORES FIDUCIANTES DETÉM SOBRE O IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0056944-69.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.01.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR-FIDUCIANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0049095-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 28.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA CONDOMINIAL. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. “Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária” (STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julg. em 10.06.16). POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS DOS DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0044480-13.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DÍVIDAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BEM PERTENCENTE A TERCEIRO – CREDOR FIDUCIÁRIO - QUE DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DA PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRECEDENTES. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0037179-83.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 26.02.2020). Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida. 3. Por conseguinte, voto pelo desprovimento do presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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