Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES. NOTIFICAÇÃO POR SMS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RAZÕES QUE APONTAM CONTRADIÇÃO EXTERNA, CUJA DISCUSSÃO É INCABÍVEL NOS ACLARATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTAS APLICADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão da Apelação Cível n. 0011429-40.2022.8.16.0173, que havia reformado a sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de devedores sem a devida notificação por meio postal.1.2. A embargante alegou omissões e contradições no acórdão, incluindo a necessidade de correção do polo passivo, a alegação de não configuração de danos morais e a necessidade de notificações a órgãos como a OAB e a Corregedoria do TJPR. Também pleiteou a condenação da embargada por litigância predatória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A análise da suposta omissão e contradição no acórdão quanto à notificação da parte autora e à configuração dos danos morais.2.2. A possibilidade de reconhecimento de má-fé por parte da embargante, considerando o caráter protelatório dos embargos e a tentativa de alterar a verdade dos fatos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos foram parcialmente conhecidos, apenas quanto à tempestividade, mas rejeitados quanto ao mérito, por ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado.3.2. A alegação de omissão foi considerada improcedente, visto que a notificação por SMS foi considerada insuficiente, sendo necessário o envio por correspondência postal, conforme entendimento pacificado no STJ e no próprio acórdão atacado.3.3. A tentativa de discutir a legitimidade passiva e outros temas não abordados anteriormente foi considerada inovação recursal, sendo assim alcançada pela preclusão.3.4. Quanto à alegação de dano moral, o acórdão embargado já havia concluído pela sua configuração in re ipsa, de modo que não houve omissão.3.5. Considerando o caráter protelatório dos embargos, foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, além de multa adicional de 1% por litigância de má-fé, dado que a embargante alterou a verdade dos fatos de forma insidiosa, tentando induzir o tribunal a erro.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007638-92.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 14.10.2024)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão em execução de título extrajudicial, autos 0000980-77.2021.8.16.0134, mov. 288, que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud. Argumenta o agravante/executado, em síntese, que o montante bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos, atraindo a proteção do art. 833, inc. X, do CPC, que é objetiva e presumida, cabendo ao credor demonstrar má-fé ou fraude para afastá-la, inexistente nos autos. Pugnou concessão de liminar, diante da plausibilidade jurídica da tese e risco de inutilidade do provimento final.Ao mov. 02-TJ, requereu justiça gratuita. O pedido liminar foi deferido em termos, ao só efeito de que a pecúnia permanecesse depositada em conta judicial até julgamento do recurso em sede colegiada (mov. 10-TJ).Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso (mov. 15-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamento S/A em face de Anderson Patrick dos Reis Fernandes convertida em execução de título extrajudicial em 11/01/2022 (mov. 34), em razão da não localização do veículo automotor, conforme certidão de mov. 27.Iniciadas tentativas de constrição patrimonial e de localização do executado, infrutíferas (mov. 66, 79, 80, 157, 171, 175). Busca CNIS positiva (mov. 179).Ao mov. 216, o Detran/PR solicitou a remoção do veículo apreendido no pátio da autarquia (VW/Gol, placa ARD5I02), ao que se manifestou a parte autora não possuir interesse na retirada do automóvel (mov. 226).Deferida citação por edital do executado (mov. 233).Deferida penhora online via Sisbajud (mov. 262), efetivada no valor de R$2.396,86 (mov. 276).A defensora dativa nomeada manifestou-se alegando que a notificação extrajudicial não foi enviada ao endereço constante do contrato de financiamento, inexistindo válida constituição em mora e, em relação à constrição pecuniária, arguiu a impenhorabilidade dos valores (mov. 280).Após manifestação da contraparte, foi proferida a decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 288):A parte executada afirma que são impenhoráveis os valores, visto que são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Sem razão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que não é impenhorável qualquer valor menor que 40 (quarenta) salários-mínimos, mas que "é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades" (REsp 1.677.144-RS). (...). Da análise dos autos se verifica a ausência de há quaisquer elementos comprobatórios de que se trata de conta poupança ou similar. Por tais motivos, indefiro o requerimento retro (mov. 280.1). Preclusa a presente decisão, converta-se a indisponibilidade em penhora, com fulcro no art. 854, §5º, do CPC, transferindo-se os valores bloqueados à parte exequente (conta informada no mov. 279.1).2. Defere-se à parte agravante, provisoriamente e nos limites deste recurso e desta instância, os benefícios de justiça gratuita, ressalvando-se que a benesse, em relação ao primeiro grau e sua integralidade, deve ser postulada na origem. 3. O recurso não comporta provimento.O agravante pretende o desbloqueio dos valores constritos em sua conta, ao fundamento de que seriam absolutamente impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X do Código de Processo Civil não pode ser aplicada de forma automática a toda e qualquer aplicação financeira de até quarenta salários-mínimos. Definiu, assim, que a proteção se limita às hipóteses em que o numerário efetivamente se destina a constituir reserva de subsistência, em moldes semelhantes à poupança, cabendo ao devedor comprovar que os valores têm essa natureza, ressalvada apenas a presunção absoluta de impenhorabilidade da caderneta de poupança.Nessa linha intelectiva, cabe ao interessado a suficiente comprovação de imprescindibilidade do montante constrito à garantia do mínimo existencial:A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários-mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”. (STJ, Corte Especial, REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024)No caso dos autos, nada foi arguido pelo agravante em relação a prejuízos concretos à sua subsistência, sobre seus ganhos mensais e/ou a respeito da destinação dos valores bloqueados em contas bancárias.Diante disso, ausente comprovação de comprometimento do mínimo existencial ou de efetivo prejuízo à satisfação de despesas essenciais, não se verifica elemento apto a justificar a desconstituição da constrição ou a liberação integral da quantia bloqueada.4. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 04 de setembro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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