SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007638-92.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 15 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES. NOTIFICAÇÃO POR SMS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RAZÕES QUE APONTAM CONTRADIÇÃO EXTERNA, CUJA DISCUSSÃO É INCABÍVEL NOS ACLARATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTAS APLICADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão da Apelação Cível n. 0011429-40.2022.8.16.0173, que havia reformado a sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de devedores sem a devida notificação por meio postal.1.2. A embargante alegou omissões e contradições no acórdão, incluindo a necessidade de correção do polo passivo, a alegação de não configuração de danos morais e a necessidade de notificações a órgãos como a OAB e a Corregedoria do TJPR. Também pleiteou a condenação da embargada por litigância predatória.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A análise da suposta omissão e contradição no acórdão quanto à notificação da parte autora e à configuração dos danos morais.2.2. A possibilidade de reconhecimento de má-fé por parte da embargante, considerando o caráter protelatório dos embargos e a tentativa de alterar a verdade dos fatos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos foram parcialmente conhecidos, apenas quanto à tempestividade, mas rejeitados quanto ao mérito, por ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado.3.2. A alegação de omissão foi considerada improcedente, visto que a notificação por SMS foi considerada insuficiente, sendo necessário o envio por correspondência postal, conforme entendimento pacificado no STJ e no próprio acórdão atacado.3.3. A tentativa de discutir a legitimidade passiva e outros temas não abordados anteriormente foi considerada inovação recursal, sendo assim alcançada pela preclusão.3.4. Quanto à alegação de dano moral, o acórdão embargado já havia concluído pela sua configuração in re ipsa, de modo que não houve omissão.3.5. Considerando o caráter protelatório dos embargos, foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, além de multa adicional de 1% por litigância de má-fé, dado que a embargante alterou a verdade dos fatos de forma insidiosa, tentando induzir o tribunal a erro.