Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível de nº 0003984-65.2023.8.16.0001 interposto. A referida decisão, ao reconhecer ser dispensável a exigência de todas as assinaturas no contrato de locação para a ação de despejo, não ensejando qualquer nulidade, entendeu que estão presentes os requisitos para a desocupação do imóvel.Inconformada, recorre a embargante com base nas razões de mov. 1.1. Sustenta, em síntese, que o v. acórdão incorre em omissão, porquanto nulo o instrumento apresentado pela parte autora.Argumenta que o contrato de locação estava vigente até maio de 2024, sendo que o adquirente do imóvel deveria respeitar esse prazo de locação, já existente antes da compra e venda efetuada entre Sr. Dilson e Sra. Camila. No entanto, afirma que tal ponto não foi considerado no acórdão.Alega haver omissão no tocante ao entendimento deste Tribunal de Justiça do Paraná em situações semelhantes, posição essa que considera ser invalido o contrato sem assinatura das partes, o que se vê no pacto de locação em questão. Portanto, argumenta que esse deve ser considerado nulo, estando ausente, portanto, embasamento para o deferimento do despejo.Sustenta ser indevida e ilegal a retomada do imóvel durante a vigência de contrato de locação válido e eficaz, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.245/91.Além disso, sustenta que o acórdão foi omisso acerca do direito de preferência não ter sido respeitado para a aquisição do imóvel.Por fim, requereu que a decisão embargada seja reformada a fim de sanar a omissão configurada, declarando a nulidade do processo e do contrato apresentado pela parte autora. Pugnou, ainda, a anulação da sentença de mérito e a extinção do processo sem resolução de mérito.Ao final, pugnou pelo acolhimento do recurso, com a conseguinte atribuição de efeitos infringentes ao julgado.Apresentadas contrarrazões (mov. 11.1).Após, vieram conclusos a esta Relatora Substituta.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer dos Embargos de Declaração opostos.Ao analisar o acórdão recorrido, não constatei nenhuma mácula apta a legitimar o acolhimento das questões avençadas no recurso. Pelo contrário, observo que a parte embargante, em verdade, irresigna-se contra o próprio mérito do decisum prolatado como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado por este Colegiado à interpretação por esta emprestada.Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. É o que prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios é cabível contra qualquer decisão judicial quando houver necessidade de se esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir erros materiais ou, então, integrar algum ponto omisso, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita.Nesse sentido, cito os seguintes arestos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO INAPROPRIADO. - Inexistindo obscuridade a ser suprida pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do julgado. Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039115-70.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24.06.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES DISCUTIDAS NO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012138-81.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.06.2024) Ademais, sobre o que vem a ser omissão, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni: 4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100-1101) Pois bem.Diversamente do que sustenta o embargante, o v. acórdão não incorre em vício de omissão de qualquer tipo.Isso porque o nobre julgador analisou todas as questões abordadas de forma suficientemente clara, fundamentada e com referência aos dispositivos legais utilizados para amparar o seu entendimento.Importante ressaltar que a omissão trata-se de um vício que configura a não não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, seja de ofício ou a requerimento. E, no caso dos autos, o órgão julgador do v. acórdão abordou integralmente a temática levantada, assim como analisou todas as questões abordadas no recurso anterior, não deixando nenhum ponto omisso. Inclusive, é de se destacar que a r. decisão já analisou e se manifestou explicitamente a respeito da alegada nulidade do contrato de locação, demonstrando de forma nítida que não há qualquer óbice à ação de despejo. Cita-se o seguinte trecho do acórdão:“[...] em que pese o contrato de locação em comento não contenha a assinatura das partes e das duas testemunhas, bem se sabe que tal formalidade é dispensável para ação de despejo e não gera nulidade, pois a Lei do Inquilinato não exige o contrato escrito para esse fim, já que ações dessa naturez podem ser ajuizadas mesmo nos casos de locação verbal.O instrumento contratual apresentado nos autos não possu assinatura do locatário e locador, nem de testemunhas, o que afasta o dever mútuo das partes ao cumprimento das cláusulas, naquilo que não decorrer de imposição legal e não restou comprovado nos autos, eis que o contrato se trata de negócio jurídico bilateral, o qual vincula as partes à obrigatoriedade de cumprir o contrato.Todavia, em que pese o contrato não esteja dotado de formalidade, a relação locatícia restou incontroversa nos autos, dado os documentos apresentados na exordial pela parte autora.” - grifei Outrossim, em sendo a decisão recorrida devidamente fundamentada quanto ao entendimento que o órgão julgador considerou mais aplicável ao caso em específico no tocante à nulidade do contrato, não há que se falar em omissão. Por esse motivo, tal argumento não deve ser reanalisado nestes autos.Para além, não é demais relembrar que a mera pretensão de se obter uma nova análise das provas presentes nos autos não configura a omissão discutível em Embargos de Declaração.Nesse sentido, já decidiu esta 18º Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO CONVERTIDO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO PELO QUAL FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO POSSESSÓRIO. VÍCIO APONTADO COM A INTENÇÃO DE OBTER NOVA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA EM DECLARATÓRIOS. DEFEITO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005334-73.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 29.11.2023) – grifei. Ainda, vale frisar que a análise do direito de preferência para aquisição do imóvel não encontra-se inserida no rol taxativo das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. À vista disso, a proposição do presente recurso cuida-se de meio inadequado à tal pretensão. Além do mais, é com a simples leitura das razões recursais do embargante que percebe-se o seu mero inconformismo com o julgado, demonstrando que suas alegações configuram a evidente tentativa de rediscussão da matéria anteriormente decidida, o que não compete aos aclaratórios. Portanto, caso o descontento do embargante persista, deve este se socorrer às vias recursais adequadas a modificação do julgado, porquanto não presente no rol dos Embargos Declaratórios o reexame da matéria já decidida.Dessa forma, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do aclaratório oposto.De rigor, mantenho. Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos expostos acima.
|