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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO, ANNA JULIA RIBAS MANCINI e DANTE LUIZ KLIMOVIZ, nos autos de Embargos à Execução nº 0003300-66.2022.8.16.0037, opostos em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0002769-87.2016.8.16.0037, ajuizada em seu desfavor por BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Campina Grande do Sul, que julgou improcedente os pedidos iniciais. Consta da parte dispositiva da sentença: “III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, III e IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Junte-se cópia nos autos de execução em apenso. Oportunamente, arquivem-se”. (mov. 52.1). Em suas razões de apelação (mov. 58.1), a parte embargante/executada requer a reforma da sentença, para julgar procedente os embargos, o que faz sob conforme as seguintes alegações: a) a carta de citação da Construtora e Incorporadora Squadro LTDA foi enviada para o endereço do INMETRO do Rio de Janeiro, sendo recebida por uma funcionária, conforme AR positivo juntado no mov. 149; b) a secretaria ao analisar o ofício do INMETRO com informações sobre a Construtora Squadro, interpretou de forma equivocada que o endereço no rodapé do ofício era o da sede da Construtora; c) a citação encaminhada para endereço errado é nula, o que invalida a aplicação de penas, penhoras ou arresto de bens, tornando nulos todos os atos processuais desde a citação inválida; d) para validade da citação da pessoa jurídica é necessário o seu recebimento por pessoa com poderes de gerência ou administração, ou por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências; e) o banco ajuizou ação de execução de Nota de Crédito Industrial, mas fundamentou-se equivocadamente no artigo 28 da lei 10.931/2004, que trata de Cédula de Crédito Bancário, sendo que a Nota de Crédito Industrial é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 413/1969; f) trata-se de erro grosseiro, tornando a petição inicial genérica por falta de fundamentação legal correta, o que enseja a extinção por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; g) o título exequendo carece do requisito da certeza, pois o banco alega um saldo devedor de R$ 460.411,92, mas não comprovou a disponibilização do crédito na conta da emitente; h) não há no processo extrato bancário que comprove a movimentação dos valores na conta, nem documentos que mostrem o uso do crédito pelos apelantes, o que impede a verificação da origem da dívida; i) o demonstrativo de operação anexado pelo banco no mov. 1.5 não substitui o extrato da conta corrente; j) sem a certeza do título, a execução deve ser extinta por falta de pressupostos processuais; k) a pretensão está prescrita, pois não respeitou os prazos do artigo 206, §5º, I do Código Civil; l) o prazo prescricional teve início com o vencimento antecipado do débito, em 18.01.2014, e a execução foi ajuizada em 09.06.2016; m) no entanto, as citações dos executados Dante e Anna Julia ocorreram apenas em 28.07.2022, mais de cinco anos após o vencimento da dívida, e a citação da Construtora Squadro é considerada nula, logo, não servem como marco interruptivo da prescrição; n) o atraso decorreu de negligência do apelado, que não buscou atualizar os endereços dos apelantes e se baseou em documentação desatualizada. Esses dados poderiam ser facilmente obtidos na Receita Federal ou JUCEPAR; o) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois o banco é fornecedor, pois presta serviços bancários e financeiros, nos termos da Súmula 297, bem como, a Construtora Squadro é consumidora, por ser a destinatária final do crédito disponibilizado; p) a capitalização de juros deve ser afastada, por falta de previsão contratual, ademais, em conformidade com a Súmula 121 do STF, que proíbe sua incidência.A parte embargante/executada apresentou contrarrazões (mov. 62.1), pugnando pelo não provimento do recurso, pelas seguintes alegações: a) “independentemente do equívoco serventuário no encabeçamento do A.R, não há nulidade na citação da empresa, isso porque a mesma foi citada validamente no mov. 20 dos autos, sendo o A.R de mov. 150 somente para pesquisa de endereços”; b) “No mov. 20 dos autos principais de execução, é possível verificar que a empresa foi citada no endereço Rua Alberto Folloni, n° 1.564, Ahú, Curitiba/PR (...) onde a empresa se encontrava estabelecida na época da citação, realizada em 2017”; c) “é válida a citação da pessoa jurídica no endereço de localização da empresa, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça”; d) “Trata-se da teoria da aparência que defende que, para validação do ato, basta que o recebedor tenha relação com a pessoa jurídica, independentemente de poderes específicos para citação”; e) “ainda que não fosse o caso, restaria suprida eventual nulidade, pois apresentou defesa em 2022, demonstrando que o recebimento equivocado do A.R de mov. 150 não afetou no exercício de seu contraditório e ampla defesa, mesmo que tenha apresentado a mesma 4 anos após a citação válida e a mesma não pudesse ser considerada pela intempestividade”; f) “Alegam a inépcia da inicial por suposta ausência de pressuposto de constituição válido do processo, baseando-se em um mero equívoco na digitação por parte do apelado (...) a parte se limitou a replicar a informação de primeira instância, ignorando a fundamentação trazida em sentença de que, independentemente do equívoco cometido pelo apelado que, destaca-se não passou de mera desatenção, utilizando o nome errado do contrato, não é suficiente para inépcia, isso porque o equívoco não prejudicou a ação ou a defesa do adverso, tanto é que, como destacado em sentença, os próprios apelantes cometeram o mesmo erro na digitação em sua peça inicial de embargos à execução”; g) “O Decreto-Lei n° 413/69, que dispõe sobre títulos de crédito industrial, dentre eles, a Nota de Crédito Industrial (artigo 15), prevê em seu artigo 10 c/c artigo 18, caráter de título executivo à mesma”; h) “a inicial foi instruída com o instrumento contratual, bem como com a planilha evolutiva do débito, que descreve o cálculo que embasou a evolução do crédito, informando todos os índices contratados, bem como os valores, restando demonstrada a liquidez do título executivo, cumprindo os requisitos para caracterização do título, conforme artigo 16 do Decreto-lei 413/69”; i) “como já explanado em sentença e totalmente ignorado pela parte que se limitou a replicar a arguição de primeiro grau sem rebater a fundamentação, a exigibilidade da dívida com o vencimento antecipado que se dá pelo inadimplemento não se confunde com a data de início do prazo prescricional, isso porque essa se dá com o vencimento final do título que ocorre somente com o vencimento da última parcela acordada, o que não é alterado com o vencimento antecipado da dívida”; j) “apesar do vencimento antecipado se dar em 2014, observa-se que o vencimento final do título ocorreu apenas em 2015, sendo esse o início do prazo prescricional que, por sua vez, foi paralisado com o despacho inicial que determinou a citação na ação em 2016. Sobre o assunto, frisa-se a súmula 106 do STJ”; k) “ainda que a parte contrarie entendimento sumular e não considere o ajuizamento da ação para evitar a prescrição, mas sim a citação, destaca-se que a citação da empresa SQUADRO ocorreu em 2017, como se confirma no mov. 20, logo, sob qualquer ótica, não há que se falar em prescrição do direito”; l) “não pode ser equiparado a CONSUMIDOR e, sim, INSUMIDOR, posto que pleiteou créditos junto ao embargado no claro e incontestável intuito de fomentar sua atividade laboral (…) por isso que o CDC é inaplicável neste caso, pois o dinheiro utilizado através do contrato firmado com o banco é repassado a terceiros, desqualificando o conceito de “destinatário final” exigido por lei, uma vez que é insumo para viabilidade do negócio”; m) “a Medida Provisória 1963-17/2000, atualmente em vigência sob n° 2.170/36 de 23 de agosto de 2001, veio autorizar as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a cobrar juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano”; n) “a possibilidade de capitalização de juros com período inferior ao anual também se tornou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 539”; o) “cabe ressaltar o posicionamento pacífico de que para confirmação da existência de pactuação expressa de juros capitalização, basta previsão contratual anual superior ao duodécuplo da mensal, apurável por simples cálculo aritmético, sendo válida sua cobrança por orientação do Colendo STJ, inclusive, consolidado em Súmula: (541, STJ)”. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo - mov. 58.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso comporta conhecimento.Trata-se, na origem, de embargos à execução.A ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA, na condição de devedora principal, e de DANTE LUIZ KLIMOVICZ e ANNA JULIA RIBAS MANCINI, como avalistas da Nota de Crédito Industrial nº. 340.402.320, emitida em 04.01.2013, com vencimento para 18.12.2015.Na inicial dos embargos, os embargantes alegaram, inicialmente: i) a nulidade da citação da CONSTRUTORA SQUADRO; ii) a inépcia da petição inicial e, consequentemente, a extinção da ação de execução devido ao erro grosseiro na fundamentação legal usada pelo Banco exequente; e iii) prescrição da pretensão executiva.Quanto ao mérito, alegaram: iv) que o título executivo é incerto, pois não foi comprovada a disponibilização dos valores na conta da parte embargante; v) excesso de execução pela cobrança ilegal de juros capitalizados; e vi) submissão do caso ao Código de Defesa do Consumidor.Por ocasião da sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, o que motivou a interposição do presente recurso.Fixadas tais premissas, passo à análise das razões do recurso. 2.1. PRELIMINARMENTE - NULIDADE DE CITAÇÃO DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDAConforme relatado, a parte apelante pretende o reconhecimento da nulidade da citação da executada CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA, tendo em vista que o AR positivo juntado no mov. 149.1 refere à carta citatória enviada equivocadamente para endereço do INMETRO da cidade do Rio de Janeiro (Avenida Nossa Senhora das Graças, nº 50).Pois bem.Acerca do assunto o Superior Tribunal de Justiça reconhece que “em atenção à teoria da aparência, considera-se válida a citação da pessoa jurídica na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa ter poderes para tanto. (AgInt no REsp 1922468/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.1. A jurisprudência deste STJ entende pela aplicação da teoria da aparência à intimação realizada na sede da empresa e recebida por funcionário que não nega esta qualidade.1.1. Na hipótese dos autos, percebe-se ter a correspondência sido entregue no endereço da recorrente à pessoa que a ela prestava serviços.2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/ STJ.3. Nos termos da Súmula 83/STJ: "Não de conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.180.360/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta aos arts. 494, II, 994, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Ademais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. Precedentes.2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.3. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp n. 2.103.942/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022).4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.499.590/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência.2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.(...)4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.796.247/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a citação da pessoa jurídica é válida, no caso dos autos, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.077.242/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) No caso em apreço, a despeito das razões declinadas no recurso a respeito do AR de mov. 149.1, verifica-se que a executada CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO foi citada muito tempo antes, no endereço da Rua Alberto Folloni, 1564, Ahú, Curitiba/PR, conforme AR positivo de mov. 20.1 - da execução:
Tal endereço é onde se situa uma das filiais da empresa, conforme se verifica da Cláusula Segunda da 29ª Alteração de Contrato Social, veja-se (mov. 1.2 - dos embargos):
A carta, como se vê, foi recebida em 07.11.2016, contendo informações suficientes para identificação da empresa destinatária, vale dizer, indicação de endereço, CEP e nome completo, de forma que no momento do recebimento da correspondência a pessoa que assinou o AR possuía plenas condições de identificar a empresa citada, ocasião que poderia apresentar objeção ao seu recebimento, o que entretanto não ocorreu no caso.Logo, pela Teoria da Aparência a citação ocorrida na referida ocasião é plenamente válida.Ademais, a bem da verdade, o que se verifica no caso é que em razão do retorno negativo das cartas de citação dos avalistas DANTE e ANNA JULLIA (mov, 21.1 e 22.1 - da execução) iniciou-se diversas diligências para localização de endereços dos referidos executados, mas por equívoco da secretaria tais diligências também englobaram a pessoa jurídica, a despeito da sua efetiva citação nos autos.Assim, à míngua de elementos concretos a abalar a higidez do ato citatório, imperioso reconhecer a validade da citação da empresa Executada CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA, bem como dos atos processuais que lhe seguiram.Nego, portanto, provimento ao recurso.
2.2. INÉPCIA DA INICIALAlega a parte apelante que a petição inicial da execução é inepta, uma vez que se fundamenta no art. 28 da Lei n. 10.931/2004, que trata da Cédula de Crédito Bancário, ao passo que o título exequendo é uma Nota de Crédito Industrial, sujeita ao Decreto Lei n. 413/1969. Entende que se trata de erro grosseiro que enseja a extinção do processo por ausência de desenvolvimento válido e regular.Sem razão, contudo.É certo, pois, que a petição inicial deverá indicar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (CPC, art. 319, IV), no entanto, o magistrado não está adstrito aos artigos de lei invocados pela parte na inicial, podendo conceder o pedido com base no direito que entender pertinente aos fatos, à luz dos princípios da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que lhe darei o Direito) e jura novit curia (o juiz conhece o Direito).A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS. ASSIMETRIA ACENTUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA E CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito.(...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Logo, a indicação de fundamento jurídico equivocado não enseja a extinção do processo por inépcia da inicial, cabendo ao julgando se entender que o defeito dificulta o julgamento de mérito determinar ao autor a emenda da inicial para correção do vício.Ademais, como bem pontuado na sentença, tal circunstância não causou qualquer prejuízo à defesa dos executados, que também cometeram o mesmo erro de digitação na peça inicial dos embargos à execução. 2.3. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃOPretendem os apelantes o reconhecimento da prescrição, sob o argumento de que a citação dos executados ocorreu mais de cinco anos após o vencimento antecipado da dívida, em 18.01.2014, por inércia do banco exequente.Sem razão.O art. 189 do Código Civil estabelece que: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Isso significa que se o titular do direito permanecer inerte pelo prazo prescricional, sofrerá a perda da pretensão que teria pela via judicial.Ainda, na forma do art. 240 do CPC, a prescrição se interrompe com a citação válida. A interrupção retroagirá à data de propositura da ação se o credor adotar as medidas necessárias para a citação do réu dentro dos prazos estabelecidos nos §1º e §2º do referido dispositivo, in verbis. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” Nesse sentido já se manifestou a doutrina: “Além disso, conforme prevê o próprio texto do inciso I do art. 202 do Código Civil, a citação deve ser feita no prazo que determinar a lei processual. O § 2º do art. 240 do CPC determina que incumbe ao autor adotar, em dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação; se não o fizer, a prescrição não se reputará interrompida na data da propositura; somente se considerará interrompida quando a citação realizar-se. O ônus de promover a citação consiste, basicamente, em juntar cópia da petição inicial para se encaminhada ao réu (no caso de processo em autos de papel; art. 248, caput, do CPC), adiantar as despesas com a citação e indicar o endereço do réu. O § 3º do art. 240 do CPC consagra antigo entendimento jurisprudencial (enunciado n. 106 da súmula do STJ): a parte autora não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Processo Civil, volume 1, editora JusPodivm, 18ª edição, pág. 622). Além disso, como bem pontuado pelo magistrado singular, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do contrato, circunstância que não se altera quando ocorre o vencimento antecipado da dívida. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.1. O termo inicial da prescrição, nos casos em que haja vencimento antecipado do título, continua sendo a data do vencimento nele indicado. Precedentes.2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no REsp n. 1.479.985/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 9/11/2015.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. VENCIMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. ARTIGOS 125, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL/1916, 132, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E 184, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. PRAZO EM ANOS. TERMO FINAL.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o vencimento antecipado do débito não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a ação executiva da cédula de crédito industrial, que continua sendo a data do vencimento nela indicada.2. De acordo com os artigos 125, caput, do Código Civil/1916, 132, caput, do Código Civil/2002 e 184, caput, do Código de Processo Civil, aplicáveis também aos prazos prescricionais, computam-se os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do seu término.3. Em se tratando de prazo contado em anos, o termo final deve equivaler ao dia do mês correspondente do ano em que se findar, conforme o disposto nos artigos 1º da Lei nº 810/1949 e 132, § 3º, do Código Civil/2002.4. No caso em apreço, sendo certo que o vencimento dos títulos foi prorrogado para 16/4/2001, consoante o disposto em seus aditivos, tendo a ação sido distribuída em 16/4/2004, deve ser afastada a prescrição reconhecida no acórdão recorrido.5. Recurso especial provido.(REsp n. 1.531.802/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 11/9/2015.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. FACULDADE DO CREDOR. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ CONFIRMADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o contrato de mútuo feneratício, por não contemplar obrigação de trato sucessivo, que se renova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma diferida, tem o vencimento da última delas como termo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ.2. Ainda segundo o entendimento desta Corte, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 30/4/2018).3 . Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No caso concreto, o título exequendo prevê seu vencimento final em 15.12.2015 e a ação de execução foi ajuizada em 09.06.2016, ou seja, a demanda foi proposta apenas 6 meses após o vencimento do débito.O magistrado a quo ordenou a citação dos executados em 14.07.2016 (mov. 11.1); e a expedição das cartas de citação ocorreu apenas em 25.10.2016 (mov. 12, 13 e 14).O credor promoveu as diligências necessárias à citação dos executados e conforme já exposto nesta decisão, a empresa executada CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA foi citada em 07 de novembro de 2016 (mov. 20.1).Com a citação válida da devedora principal, houve a interrupção do prazo prescricional para os devedores solidários, ANNA JULIA RIBAS MANCINI e DANTE LUIZ KLIMOVIZ, conforme disposição do 204, § 1º, do Código Civil, verbis: “Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.” Sobre o assunto já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO MATERIAL. PRAZO QUINQUENAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 204, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014251-72.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 19.08.2024) Logo, a despeito da alegação apresentada neste recurso de que houve desídia do banco em empreender diligência para localização de endereço atualizado dos executados (o que o exame dos autos revela trata-se de alegação infundada), fato é que independentemente da data em que os devedores solidários foram citados, a citação da devedora principal operou a interrupção do prazo prescricional que aproveita a todos os demandados.Desse modo, nos termos dos artigos 239, § 1º e 240, do Código de Processo Civil, e artigo 204, §§ 1º e 3º, do Código Civil, houve a interrupção da prescrição, retroagindo-se à data da propositura da ação. 2.4. MÉRITO - NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZASustenta a parte apelante que o contrato exequendo não possui o atributo da certeza, ante a necessidade de comprovação da efetiva disponibilização e utilização do crédito pelo emitente do título, sendo imprescindível a exibição dos extratos da conta corrente.Sem razão.A ação executiva está lastreada em Nota de Crédito Industrial, cuja natureza é de promessa de pagamento em dinheiro, que por força de lei específica constitui título executivo extrajudicial, bastando que esteja acompanhada de demonstrativo de débito e crédito.Neste sentido, o art. 18 c/c 10 do Decreto-Lei n° 413/69, in verbis: Art 18. Exceto no que se refere à garantias e a inscrição, aplicam-se à nota do crédito industrial as disposições dêste Decreto-lei sôbre cédula de crédito industrial. Art 10. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. No caso, a inicial da execução está acompanhada do instrumento contratual (mov. 1.4) e de demonstrativo do débito atualizado (mov. 1.5), o que permite a análise da existência e evolução da dívida.Diferentemente do que alega a parte apelante, a exibição dos extratos da conta corrente não é imprescindível para conferir certeza ao título executivo, pois o simples exame da Nota de Crédito Industrial revela a imediata disponibilização do crédito (R$ 500.000,00) na conta n. 000.006.525-0, de titularidade da empresa emitente do título.Ademais, o demonstrativo de débito (mov. 1.5) contém a indicação das amortizações efetuadas, assim como de todos os lançamentos de juros, tanto do período de normalidade contratual como do período de inadimplemento, que deram origem ao saldo devedor objeto da execução. Há, portanto, elementos suficientes para aferir a evolução da dívida, de modo que não subsiste a alegação recursal de nulidade do título executivo por ausência de certeza. 2.5. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Sustenta a parte apelante a presença dos pressupostos autorizadores da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Com razão.Não obstante o fundamento utilizado na sentença “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista”, denota-se que, a rigor, a Corte Superior reconhece a inaplicabilidade do CDC não apenas em razão de a empresa utilizar-se do crédito para fomentar a sua atividade empresarial, não se configurando, portanto, consumidor final, mas à míngua de prova acerca da situação de vulnerabilidade da parte para autorizar a aplicação da teoria finalista mitigada e, por consequência, para o reconhecimento da relação de consumo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1."Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade. Precedente." (AgInt no AREsp 1321384/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido quanto à captação dos recursos para incremento da atividade empresarial, não enquadrando a agravante como consumidora final, e quanto à inexistência de vulnerabilidade exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1505226/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. DATA DA LAVRATURA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA DO PROTESTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. TESE PREJUDICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples irresignação recursal, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido quanto à data da ciência inequívoca do protesto e à ausência de vulnerabilidade para aplicação da teoria finalista mitigada, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1464204/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) A rigor, pela Teoria Finalista não haveria falar em relação de consumo, de fato, já que a empresa tomadora do empréstimo, neste caso, utilizou-se do crédito fornecido pela instituição bancária para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual “estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço”, desde que evidenciada a sua vulnerabilidade.A propósito, confira-se julgado reafirmando a referida orientação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INCIDÊNCIA DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. SÚMULA 83/STJ. 2. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 1.1. Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. 1.2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido afastou a incidência do CDC pelo fato de que a relação estabelecida entre as partes, encartada na utilização de equipamentos e demais operações de cartão de crédito, tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para incrementar sua atividade empresarial e, portanto, desenvolvimento de sua atividade lucrativa. 2. Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal local, (acerca da utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo agravante com o intuito de incrementar a atividade produtiva, não se caracterizando como relação de consumo), seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1805350/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) Com efeito, o simples fato de o contrato ter sido firmado para incrementar a atividade empresarial, por si só, não é suficiente para afastar o reconhecimento da relação de consumo.A rigor, ainda que a pessoa jurídica que exerça atividade empresária com fins lucrativos não se caracterize como destinatária final do produto ou do serviço contratado, é possível que se reconheça a relação de consumo quando verificada a sua vulnerabilidade.Quanto ao conceito de vulnerabilidade, esclarece a doutrina especializada que se trata de “uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção” (BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 5 ed., São Paulo: RT, 2013, p. 98)).Tal estado de vulnerabilidade deve ser aferido casuisticamente e pode se originar de diversos fatores. A doutrina e a jurisprudência elencaram as seguintes hipóteses de vulnerabilidade: a) técnica; b) jurídica; c) fática; e d) informacional. Nesse sentido: “(...) existem três tipos de vulnerabilidade: a técnica, a jurídica, a fática. E um quarto tipo de vulnerabilidade básica ou intrínseca do consumidor, a informacional. Tal classificação tem sido observada pelo STJ que, em julgado recente, concorda com as quatro espécies de vulnerabilidade e acrescenta que, em situações concretas, outras formas de vulnerabilidade podem se manifestar, ensinando: ‘A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/1990, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora’ (REsp 1195642/TJ, j. 13.11.2012, rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 21.11.2012)” (p. 98/99) A vulnerabilidade a partir da qual se reconhece a relação de consumo, não se confunde com a hipossuficiência exigida para a aplicação da regra da inversão do ônus da prova. A vulnerabilidade é fenômeno de direito material, vale dizer, depende da verificação da condição pessoal da parte no plano fático. Situação diversa é a da hipossuficiência, fenômeno de direito processual, dependente da aferição da insuficiência técnica da parte para provar os fatos argumentados no processo.No caso específico, vislumbro a vulnerabilidade técnica da parte apelante em relação à instituição financeira, notadamente considerando que a empresa tomadora do empréstimo atua no ramo de engenharia civil, mecânica e elétrica; construção, reforma e venda de unidades habitacionais (mov. 1.2), requerendo conhecimentos estranhos àqueles de que é portador o atuante no mercado financeiro.A rigor, as complexas operações desenvolvidas para a cobrança da contrapartida requerida pelo fornecimento de empréstimo no mercado de consumo e pelos serviços bancários em geral dificulta, se não mesmo impede, a necessária compreensão quanto a todos os termos da avença, circunstância esta que também configura a vulnerabilidade do ponto de vista informacional, autorizando a aplicação das normas consumeristas ao caso. 2.6. CAPITALIZAÇÃO DE JUROSA respeito do assunto, é preciso inicialmente ressaltar que o anatocismo tem causa na incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, ocasionando no(s) mês(es) subsequente(s) a incidência de novos juros sobre aqueles incorporados ao saldo. Geralmente atrelado aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, decorre da ausência de saldo suficiente para quitação dos juros mensais, oportunizando a cobrança de juros sobre juros.Prática, regra geral, historicamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 4º do Decreto 22.626/1933), a capitalização de juros era, até então, possível apenas nos casos em que houvesse expressa previsão legal autorizando tal forma de cobrança de juros em determinada espécie contratual, como nos contratos de cédula de crédito bancário.Para os contratos bancários em geral, somente com o advento da conhecida Medida Provisória nº. 1.963-17 de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001) é que a cobrança de juros capitalizados mensalmente passou a encontrar genérico respaldo legal. Vale dizer, portanto, que os contratos celebrados em data anterior ao advento do referido diploma ainda se encontram sujeitos à vedação antes mencionada, corroborada pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121). Neste sentido: "Este Tribunal já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, anteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001), ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, inocorrentes, na presente hipótese (art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e Súmula n.º 121- STF). In casu, cuida-se de contrato de financiamento firmado em 17/03/2000, sendo, portanto, inaplicável o disposto na citada medida provisória. (...) (STJ - AgRg no Ag 630217/RS- Ministro JORGE SCARTEZZINI - 4ª Turma - DJ 28/03/2005) Sendo assim, desde que exista expressa previsão contratual a seu respeito, a capitalização de juros nos contratos firmados após o avento da referida medida provisória é admitida, sendo neste sentido o entendimento consolidado a respeito do tema, consubstanciado no enunciado da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. De outra parte, nos contratos com parcelas preestabelecidas, o simples processo de composição da taxa de juros, realizada na fase pré-contratual, não configura capitalização de juros, assim entendida como cobrança de juros sobre juros.É cediço que a formação dos juros contratados pode obedecer dois métodos: “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, sendo que normalmente este último é confundido com o anatocismo. Porém, tais métodos são apenas abstrações da matemática financeira, para cálculo e fixação da taxa de juros incidentes sobre o mútuo, não guardando qualquer pertinência com a incorporação de juros não quitados ao saldo devedor.Essa diferenciação entre “anatocismo” e “formação da taxa de juros” restou muito bem explicitada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC73), conforme ementa a seguir: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. Neste contexto, observa-se que, se a composição da taxa de juros observou o método de juros simples, a taxa anual representa, exatamente, o duodécuplo da taxa mensal de juros. Ao contrário, na evidência da taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros, verifica-se que a formação da taxa de juros contratada observou o método composto.E, também neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 541, considerando absolutamente legal a cobrança da taxa de juros anual firmada sob o método de juros compostos, desde que previamente pactuada no instrumento contratual. Vejamos: Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, a Nota de Crédito Industrial foi firmada entre as partes em 04.01.2013, e portanto, após o advento da Medida Provisória 2.170-36/2001, havendo, ainda previsão de taxa de juros anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.Referida previsão, portanto, autoriza a cobrança da taxa de juros efetiva anual, não havendo qualquer irregularidade perpetrada pelo banco apelado neste sentido.Resta, portanto, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, pelo que nego provimento ao recurso. 2.7. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS RECURSAISA reforma da r. sentença apenas para reconhecer a relação de consumo não enseja a redistribuição do ônus da sucumbência, notadamente porque, a despeito do provimento parcial do seu recurso, a parte apelante restou vencida quanto aos pedidos deduzidos nos Embargos à Execução, devendo, portanto, arcar com o ônus da sucumbência, na forma do art. 85, caput, do Código de Processo Civil.No que diz respeito aos honorários recursais, como se sabe, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no exame do AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, oportunidade em que o tema foi expressamente debatido, estabeleceu, resumidamente, os seguintes critérios para a fixação de honorários recursais: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, desde que não atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; d) dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal.Confira-se a ementa do referido julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 2. No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais. O paradigma (REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical. Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados. 3. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral. Precedentes. 4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la exofficio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex-officio, sanada omissão na decisão ora agravada” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017) (grifei) No caso específico, não há falar em fixação de honorários recursais em favor do banco apelado, notadamente porque vencido nesta instância recursal, em razão do provimento parcial ao recurso de apelação cível.Por outro lado, tampouco são devidos honorários recursais em favor do procurador da parte apelante, notadamente porque não foram arbitrados em primeira instância, em razão da sua sucumbência integral na lide, de modo que não há o que ser majorado neste momento.
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