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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Embargos de Declaração nº 0057691-14.2024.8.16.0000 ED, em que é embargante CLARICE APARECIDA PEREIRA DA LUZ e embargado MUNICÍPIO DE IRATI/PR. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra os termos do acórdão (mov. 32.1 – agravo de instrumento), que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelA Embargante, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE IRATI. PERCENTUAL DE 35,76% QUE DEVE INCIDIR INTEGRALMENTE ATÉ JUNHO DE 2003 – DATA DO REAJUSTE IMPLANTADO PELA LEI Nº 1.978/2003. APLICABILIDADE DO TEMA 494 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inconformada a Embargante alega existir omissão no aresto pois foram suscitadas diversas teses que fundamentam a procedência do recurso, as quais não foram abordadas por completo pela decisão do Colegiado, que se embasou apenas nos Temas 494 do STF e 476 do STJ.Cita, em especial, a tese fundamentada no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que traz conceitos de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Exemplifica com decisão proferida nos autos de Recurso Especial nº 0043996-90.2024.8.16.0000, que deixou de admitir recurso da parte exequente sob o fundamento de que não foi atendido o requisito do prequestionamento. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso, para que seja sanada a omissão exposta. É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. In casu, em que pese o esforço argumentativo da Embargante, não há se falar em omissão do decisório, vez que o aresto fora cristalino ao indicar os fundamentos pelos quais manteve a decisão. Senão vejamos: “(...) Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal consolidado no julgamento do Tema 494: “A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”. Nessa toada, a jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, tem entendido que houve a incorporação do reajuste com a Lei Municipal nº 1.978/2003, de forma que o percentual de 35,76% tem aplicação integral somente até junho de 2003. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE IRATI - PERCENTUAL DE 35,76% QUE DEVE INCIDIR INTEGRALMENTE SOMENTE ATÉ JUNHO DE 2003 (DATA DO REAJUSTE IMPLANTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº: 1.978/2003) - APLICAÇÃO DO TEMA 494, DO STF - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, ANTE A IMPLANTAÇÃO SER POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COGNITIVA (TEMA 476, DO STJ) - ACORDO FIRMADO COM O SINDICATO QUE NÃO ATINGE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024693-27.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 23.10.2023) – grifos acrescidos. Ademais, vem entendendo-se, também, que não há vedação de compensação pelo Tema 476, do STJ, quando o ato de reajuste for posterior ao trânsito em julgado da ação cognitiva, como ocorre no caso em análise, assim como vem afastando-se o acordo firmado entre Sindicato e Município, por se tratar de execução individual de sentença. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. EFICÁCIA DA COISA JULGADA EXAURIDA A PARTIR DA INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO REAJUSTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000155-14.2021.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 17.06.2023) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IRATI/PR. REAJUSTE SALARIAL. EFICÁCIA DA COISA JULGADA EXAURIDA A PARTIR DA INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DO REAJUSTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. IV - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0049779-34.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 07.03.2023) – grifos acrescidos. Por estas razões, entendo acertada a decisão vergastada, devendo ser mantida integralmente.(...)”. Vale recordar, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, “Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015. Assim, não há que se falar em afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no caso” (AgInt no AREsp 1497185/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019) – grifos acrescidos.Ressalta-se também que a falta de manifestação expressa do Tribunal sobre qualquer argumento que a parte entenda relevante não é óbice para o manejo dos recursos nobres, tendo em vista o artigo 1.025 do CPC dispor que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Fica evidente, portanto, que o inconformismo da Embargante não está adstrito a uma eventual ausência de exame de suas teses, mas, simplesmente, do seu inconformismo com a solução jurídica adotada pelo Órgão Julgador.À luz desses fundamentos, rejeito os embargos de declaração. CONCLUSÃO Pelo acima delineado, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
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