Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS em agravo de instrumento que desproveu o recurso. embargos da agravante.1. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. CASAMENTO ENTRE OS DE CUJUS QUE EM VERDADE É COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, CONTUDO, NÃO TEM EFEITO INFRIGENTE OU ALTERA O RESULTADO DO RECURSO.2. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL POR SE FUNDAMENTAR EM PREMISSA EQUIVOCADA. ACÓRDÃO CLARO AO ENTENDER QUE NO ACORDO, CELEBRADO PERANTE A COMARCA DE LOANDA, PARTE DA FAZENDA FOI DIVIDIDA ENTRE TODOS OS FILHOS/HERDEIROS DO CASAL FALECIDO, POR ISSO CONCLUÍ-SE QUE JÁ SE INICIOU O INVENTÁRIO DA DE CUJUS NA COMARCA DE LOANDA, SENDO OS AUTOS DE ORIGEM HIPÓTESE DE SOBREPARTILHA.embargos de declaração ACOLHIDOS EM PARTES, SEM EFEITOS INFRIGENTES.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0057696-36.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 02.09.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mieko Naka, em face do v. acórdão de mov. 33.1, proferido em julgamento do agravo de instrumento que desproveu o recurso.Aduz a embargante/herdeira, em resumo, que: a) há erro material no v. acórdão, vez que constou que o regimento de casamento é o da comunhão parcial, quando em verdade o regime era da comunhão universal, necessário que o erro seja sanado, vez que o regime de casamento tem reflexos quanto a meação de bens; b) outro erro material é com relação a partilha da Fazenda Flor do Ivaí pois fundamentou-se na premissa fática equivocada de que a parte que caberia à viúva meeira, Miyoko, já foi partilhada com todos os seus filhos nos autos de inventário de Massao; c) não houve partilha de bens que pertenciam a Miyoko naquele inventário, pois o que ocorreu foi um acordo entre os núcleos familiares de Miyoko/Shigeuo e Massao/Hideko, ou seja, inter partes, para que se delimitasse quais bens ficariam com um núcleo familiar ou outro, assim como a dívida, não se podendo concluir que a partilha em efetivo dos referidos bens se iniciou dentro do referido inventário de Massao; d) ou seja, no acordo do inventário de Massao fora realizado apenas um esboço de divisão de bens e dívidas entre núcleos familiares, que se efetivará conforme a efetiva partilha de bens no respectivo inventário de cada espólio correspondente e foro competente, assim busca a correção do erro material e aplicação dos efeitos infringentes; e) por consequência, deverá ser reconhecido que não se trata de uma sobrepartilha e a competência do juízo de Maringá para processamento e julgamento do inventário de Miyoko.Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou resposta pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 11).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerrem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022, do CPC[1].O Acórdão Embargado restou ementado no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE MARINGÁ COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA COMARCA DE LOANDA. RECURSO DA HERDEIRA.1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A POSTERIORI. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO QUE NÃO DEMONSTROU ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA, BEM COMO FOI REALIZADO FORA DO PRAZO RECURSAL. 2. ESPOSO DA DE CUJUS, QUE FALECEU ANTERIORMENTE A ELA (PRÉ-MORTO), COM BENS E DÍVIDAS EM COMUM COM O IRMÃO E ESPOSA. HERDEIROS DA DE CUJUS E DO SEU ESPOSO, BEM COMO DO IRMÃO QUE CELEBRARAM ACORDO NO INVENTÁRIO DO IRMÃO E DA ESPOSA QUE JÁ TRAMITA NA COMARCA DE LOANDA, ONDE PERCENTUAL DE UMA FAZENDA E DÍVIDAS FICARAM COM A FAMÍLIA DA DE CUJUS, OU SEJA, SEUS HERDEIROS. AO TEMPO QUE FOI INVENTARIADO PERCENTUAL DA FAZENDA HOUVE O INÍCIO DO INVENTÁRIO DOS BENS NA COMARCA DE LOANDA, DE MODO QUE SE APLICA POR ANALOGIA O DISPOSTO NO ART. 670 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0007703-24.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 27.05.2024) 2. Aduz a embargante que o v. acórdão possui erro material, vez que indica que a Sra. Miyoko e o Sr. Shigueo eram casados sob o regime parcial de bens, contudo, em verdade eram casados sob o regime universal de bens, que o tem reflexos na meação.Com razão.Da análise da certidão de casamento apresentada no mov. 21.4 depreende-se que a de cujus Miyoko e o de cujus Shigueo foram casados sob o regime de comunhão de bens.Deste modo, onde se lê “regime de comunhão parcial de bens” no v. acórdão leia-se “regime universal de bens”, passando o acórdão a assim dispor:“Miyoko Iwamoto era casada com Shiego Iwamoto sob regime de comunhão universal bens, este faleceu anteriormente a Miyoko, em 1992.(...)Destaca-se que o casal Shiego e Miyoto eram casados sob o regime de comunhão universal de bens.(...)Isto porque foi celebrado acordo nos autos de inventário nº 0000274-46.2005.8.16.0105 sobre a Fazenda Flor do Ivaí após o falecimento da Sra. Miyoto, bem como que o casal Shiego e Miyoto eram casados pelo regime de comunhão universal de bens e os 50% remanescentes da Fazenda foram partilhados entre todos os herdeiros do casal já falecido.”Esclarece-se que a retificação do acórdão não tem efeito infringente ou alterar o resultado do recurso. 3. Ainda aponta a embargante que há erro material por basear-se em premissa equivocada, pois o acordo firmado foi inter partes (entre os núcleos familiares de Miyoko/Shigueo e Massao/Hideko), sendo que o acordo realizado é apenas um esboço de divisão de bens e dívidas entre os núcleos familiares, que se efetivará conforme a efetiva partilha de bens no respectivo inventário de cada espólio correspondente, no seu foro competente.Sem razão.O v. acórdão é claro ao apontar os motivos pelos quais entendeu-se que o processo de origem é sobrepartilha dos bens da de cujus Miyoko, nos seguintes termos:“(...)Depreende-se do referido acordo que os 50% da Fazenda Flor do Ivaí que era do Sr. Massao ficou com a família de Shiego e Miyoko, bem como que a família Shiego e Miyoto assumiria a integralidade da dívida que era comum dos irmãos Shiego e Massao.No referido acordo observa-se que os 50% da Fazenda Flor do Ivaí restou dividida entre os herdeiros de Shiego e Miyoto, bem como que a dívida seria paga com lucros advindos das propriedades dos espólios (Shiego e Miyoto) (...)Ainda, aponta-se que as filhas (do casal Shiego e Miyoto) com relação ao espólio de Shiego renunciaram a sua herança em favor do monte mor, por isso no acordo acima transcrito percebe-se que os filhos homens ficaram com percentual da fazenda maior que as filhas mulheres.E ainda frisa-se que o acordo foi celebrado após o falecimento de Shiego e Miyoto Iwamoto, contemplando na partilha dos 50% da fazenda (que era de Massao) todos os filhos do referido casal.Nesse contexto, vislumbra-se que a parte que caberia a Sra. Miyoto da Fazenda Flor do Ivaí decorrente do acordo acima colacionado, já foi partilha com todos os seus filhos, pelo que se entende que o inventário da de cujus Miyoto já se iniciou perante a comarca de Loanda.(....)”Em verdade os argumentos trazidos pela embargante revelam apenas seu inconformismo com o resultado do acórdão ora embargado e a tentativa de sua modificação, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. 4. Conclui-se, assim, pelo acolhimento parcial dos embargos, porém sem efeitos infringentes ou alteração de resultado.
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