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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo interno interposto por Khaled Kazem e Fatima Jawad contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito ativo ao agravo de instrumento por eles aviado, bem como a gratuidade judicial em sede recursal, concedendo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 8.1-TJ AI). Aduzem os recorrentes, em síntese (mov. 1.1-TJ Ag), que a decisão viola o princípio constitucional de acesso à justiça e exige documentos, sem considerar a realidade atual deles, que residem na Alemanha. Acrescentaram que a exigência de caução ignora os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, acostando acordo bilateral de previdência social entre o Brasil e a Alemanha. Diante disso, requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para lhes deferir a gratuidade judicial e afastar o pagamento de caução.A tutela de urgência recursal foi indeferida (mov. 7.1-TJ).Embora tenha sido intimada (mov. 9.1-TJ), a agravada não apresentou contrarrazões (mov. 12-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme disposto no art. 1.021 do CPC, o agravo interno é adequado e tempestivo, devendo ser conhecido. Síntese fática Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Khaled Kazem e Fatima Jawad em face de Fundação de Saúde Itaiguapy (mov. 1.1 e 10.1), objetivando a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, ante alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de home care que, supostamente, ocasionou o óbito da filha deles, Liana Kazem.O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, sendo determinada a prestação de caução suficiente para o pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte contrária (mov. 13.1), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelos demandantes (mov. 1.1-TJ AI).Foi indeferido o pedido de efeito ativo ao agravo de instrumento, com a concessão do prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 8.1-TJ AI), daí advindo o agravo interno. Justiça gratuita O art. 98, caput, do CPC dispõe que o benefício da gratuidade da justiça será concedido à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". Logo, o objetivo principal da gratuidade da justiça é garantir o direito constitucional de acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento.Para a concessão da benesse, a princípio, basta a declaração prestada pela parte requerente. No entanto, verificados indícios de que a pessoa possui recursos para arcar com as despesas processuais, o magistrado deve intimá-la para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme dispõe o art. 99, §2º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos é relativa, podendo ser afastada por elementos constantes nos autos.No caso, infere-se que não há elementos nos autos que tragam indícios de insuficiência financeira dos demandantes. Com efeito, verifica-se que eles são estrangeiros (mov. 1.6/1.7) e estão residindo na Alemanha, de modo que é possível divisar que possuem condições financeiras suficientes para custearem a viagem internacional, bem como as despesas no exterior, denotando-se a possibilidade de suportar o pagamento das custas processuais. Ademais, os recorrentes não juntaram nenhum documento apto a corroborar a alegada hipossuficiência econômica, cabendo destacar a insuficiência dos extratos bancários, tanto da instituição financeira brasileira (mov. 1.5), como da alemã (mov. 10.2 e mov. 1.3/1.19-TJ Ag), sendo que estes, aliás, sequer foram traduzidos.Nesse contexto, é possível inferir que a parte agravante não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira.Portanto, considerando que, nas razões recursais, os autores não trouxeram nenhum elemento novo capaz de alterar o anteriormente decidido, não merecem acolhimento seus argumentos.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFEIRU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA FINS RECURSAIS E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO RECORRENTE QUE NÃO PERMITEM AFERIR QUE O MESMO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Insuficiência de documentos para demonstrar a incapacidade do agravante de arcar com as custas e despesas processuais, gera o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032041-62.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.07.2024) (grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DO ART.5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART.98, DO CPC. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REMUNERAÇÃO MENSAL E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO DE PESSOA VULNERÁVEL ECONOMICAMENTE, ISTO É, DE SUJEITO CUJO PAGAMENTO DAS CUSTAS IMPLICARIA EM SACRIFÍCIO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA (MÍNIMO EXISTENCIAL). RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005438-80.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 24.06.2024) (grifei) AGRAVO iNTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. não demonstração dos elementos necessários a concessão do benefício. documentos que são incapazes de provar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. decisão monocrática mantida. RECURSO DESPROVIDO. A exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza, além de harmonizar-se à Constituição evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012083-27.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.06.2024) (grifei) Desse modo, entendo que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, não fazendo jus à gratuidade judicial em grau recursal. Caução No tocante à caução, o art. 83, caput e § 1º, do CPC estabelece a necessidade de prestação quando o autor residir fora do país, prevendo, ainda, algumas exceções, senão vejamos: Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. § 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput: I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença; III - na reconvenção. Examinando os autos, observa-se que os agravantes não demonstraram que possuem imóveis no Brasil, tampouco a existência de acordo de cooperação jurídica entre o país e a Alemanha que expressamente contemple a dispensa de tal garantia, razão pela qual deve ser mantida a exigência de caução, cabendo consignar que o documento colacionado nas razões recursais trata apenas de benefícios previdenciários (mov. 1.2-TJ Ag, p. 07).Sobre o tema, cito os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O AUTOR PRESTASSE CAUÇÃO POR INCIDÊNCIA DO ARTIGO 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO AUTOR. AUTOR NÃO CONSEGUIU COMPROVAR QUE RESIDE NO BRASIL. DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO SÃO APTOS A DEMONSTRAR A RESIDÊNCIA FIXA. INFORMANTE EM AUDIÊNCIA INFORMOU QUE ELE RESIDE NOS ESTADOS UNIDOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CAUÇÃO. VALOR MANTIDO. NÃO ABUSIVO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0069626-22.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 15.05.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL FIRMADO COM EMPRESA ESTRANGEIRA. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. ARTIGO 83 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO E INGRESSO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INADMISSIBILIDADE. BURLA AO SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. EXIGÊNCIA QUE CONFIGURA PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 83 do CPC disciplina: “O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento”. 2. Denota-se que o legislador não conferiu nenhuma margem de discricionariedade ao magistrado para que dispense a prestação da caução com base em critérios subjetivos, porque não se trata de faculdade, mas de imposição legal. Logo, a prestação de caução é considerada como um pressuposto processual sendo que sua ausência constitui um obstáculo processual ao prosseguimento da demanda. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0057697-94.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.02.2020) (grifei) Diante disso, deve ser mantida a decisão agravada nos seus exatos termos. Multa Por fim, no que diz respeito à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC[1], sua aplicação depende de o recurso ser manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, aplicando-se a expressão “manifestamente” para as duas hipóteses.No caso, a parte agravante impugnou satisfatoriamente a decisão monocrática que não concedeu o efeito ativo ao agravo de instrumento e indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, combatendo a fundamentação nela utilizada, de modo que deixo de aplicar a referida sanção processual. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto pelos autores, nos termos da fundamentação.
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