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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eliane Hartmann de Lima e Osni Jose Viana de Lima, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capitão Leônidas Marques que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Materiais e Morais nº 0000109-98.2023.8.16.0062, fixou astreinte no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, nos seguintes termos (mov. 87.1): (...) De partida e considerando que a decisão inicial de mov. 6.1 já havia concedido a ordem para a realização de reparos na residência do autor, atribuindo a responsabilidade ao polo passivo por completo, bem como por considerar que até o momento não houve o cumprimento da liminar, não sendo razoável a justificativa municipal da morosidade típica para a realização de licitações (a decisão foi proferida ainda em fevereiro de 2023), FIXO, com supedâneo no art. 536 do CPC, astreinte quantum de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento, limitado, inicialmente, a trinta dias de dias de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração caso se mostre inócua. A multa cominatória terá incidência a partir do 16º dia após a intimação pessoal dos réus, a teor da Súmula n. 410 do STJ. Expeça-se mandado de intimação para que seja cumprido por Oficial de Justiça. 2.2. Indefiro a revogação da liminar concedida no mov. 6.1, por entender que o pedido do réu BANCO se amolda ao "pedido de reconsideração", o qual não possui previsão no ordenamento jurídico processual.(...)”. Contra tal decisão os Requeridos, ora Agravantes, opuseram embargos de declaração (mov. 115.1), os quais restaram não acolhidos, conforme a fundamentação abaixo (mov. 118.1): (...) 3. No tocante aos embargos de declaração de mov. 115.1, entendo que é o caso de não acolhimento. Isso porque, os argumentos apresentados na peça de mov. 61.1 se assemelham ao contido no Agravo de Instrumento n. 0014093-44.2023.8.16.0000 AI, que apesar de ter concedido o efeito suspensivo em sede liminar, foi, ao final, desprovido. Outrossim, a questão financeira não pode ser utilizada como base para afastar a multa aplicada, tendo em vista que esta é necessária para compelir os requeridos a cumprirem a liminar já deferida em mov. 6.1, já concedida há mais de um ano. Ademais, a alegação de que a multa "seria absolutamente inócua" pela ausência de capacidade financeira não é fundamento suficiente para afastá-la, inclusive porque direcionado a todos que compõem o polo passivo. Frente a todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, nos termos da fundamentação acima. (...)”. Irresignados, sustentam os Requeridos, ora Agravantes, em síntese, que: a) os Agravantes não são mais proprietários do imóvel desde o dia 13.04.2022, conforme a matrícula juntada nos movs. 1.7, 39.4 e 58.11, vez que nesta data ocorreu a consolidação da propriedade em nome do corréu Banco Bradesco S.A., em razão de inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária; b) o Requerente/Agravado saiu de sua casa em 13.10.2022 e o muro caiu em 29.10.2022, portanto, os Agravantes não possuíam mais relação jurídica com o imóvel; c) os Agravantes não possuem condições econômicas e financeiras de arcarem com a reforma determinada na liminar de mov. 06; d) a Requerida Eliane Hartmann de Lima está desempregada e no mov. 61.2 foram juntados os holerites do Requerido Osni José Viana de Lima, referentes aos meses de agosto e outubro de 2023, que demonstram o valor mensal que recebe a título de salário – salário base R$ 2.828,17, de modo que o valor de R$ 3.000,00 de multa diária é acima do que recebe; e) enquanto os ora Agravantes possuem renda somada de R$ 2.828,17 por mês, o corréu Banco Bradesco S.A., em 2023, teve lucro líquido de R$ 16,297 bilhões em 20231, e o corréu Município de Capitão Leônidas Marques possui receita estimada na Lei Orçamentária Anual para 2024 de R$ 95.442.776,00 (noventa e cinco milhões e quatrocentos e quarenta e dois mil e setecentos e setenta e seis reais); f) o valor fixado, de R$ 3.000,00 por dia, por 30 dias, resulta num montante de R$ 90.000,00, caso alcance o tempo máximo, ou seja, quase o dobro do valor orçado pela parte autora (mov. 1.11), de R$ 59.065,28; g) a flagrante incapacidade econômica para o cumprimento da liminar é, sim, justa causa apta a excluir a multa aplicada, ao menos quanto aos ora Agravantes, na forma do art. 537, § 1º, II, CPC; h) já ficou comprovado ao mov. 116 dos autos de origem, bem como pelo documento juntado ao mov. 1.14, 1.15, 1.16 e 1.17 dos autos de agravo de instrumento interposto pelo corréu Banco Bradesco S.A. autuado sob n. 0041279- 08.2024.8.16.0000 AI, que já houve cumprimento parcial da obrigação determinada na decisão liminar; i) no mov. 118 dos autos de origem, o D. Juízo consignou que “caso constatada que a obra referente à liminar deferida já se encontra totalmente realizada, consequentemente não haverá incidência da multa”; j) subsidiariamente, que seja reduzido valor da multa imposta. Por fim, pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, o seu provimento, com a exclusão da multa diária imposta (mov. 1.1/TJ)Tempestivo, o agravo foi então recebido e processado, sem a atribuição do efeito suspensivo postulado (mov. 11.1/TJ).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1/TJ) requerendo o desprovimento do recurso.Por seu turno, a d. Procuradoria-Geral de Justiça deixou de apresentar manifestação de mérito por não vislumbrar quaisquer causas obrigatórias de intervenção, previstas no caput e incisos I a III do artigo 178 do Código de Processo Civil (mov. 23.1/TJ).Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço o agravo de instrumento. Do mérito recursal A controvérsia recursal cinge-se na fixação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia, pelo não cumprimento da liminar proferida nos autos da denominada “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Materiais e Morais” de nº 0000109-98.2023.8.16.0062 (mov. 6.1), que determinou que as requeridas “executem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as medidas técnicas emergenciais necessárias para afastar o risco de desabamento e colapso da e seu entorno, providenciando conserto dos muros de contenção do imóvel vizinho e a reparação do imóvel da parte Autora”.Pois bem. A demanda originária foi proposta por Jocemir Veloso, ora agravado, em face do Banco Bradesco S/A, Eliane Hartmann, Osni José Viana de Lima e do Município de Capitão Leônidas Marques. Relata o autor/agravado ser proprietário do imóvel localizado na rua Capanema, nº. 162, em Capitão Leonidas Marques. Contudo, em 13/10/2022, foi obrigado a deixar o mesmo, estando impossibilitado de para lá retornar em razão do risco de deslizamento de terras e desabamento do muro de arrimo da construção vizinha, localizada na Av. Curitiba, nº. 125 (mov. 1.1 dos autos de origem). Apesar da proposição da presente ação visando a realização de obras no muro de contenção, houve o desabamento do mesmo sobre as residências vizinhas, em data de 29/10/2022. Diante de tal fato, requereu ao Juízo de origem, por intermédio da demanda proposta, a concessão de tutela de urgência, visando a realização de obras para adequação do muro de contenção do imóvel vizinho e, por fim, a confirmação da tutela de urgência, com o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus para a adequação do muro de arrimo, bem como para a reparação dos danos causados no imóvel, além dos danos morais suportados.Em 07/02/2023, houve a concessão da tutela de urgência almejada, nos seguintes termos (mov. 6.1/autos de origem): “Ante o exposto e forte nas razões suso escandidas, com fulcro no artigo 300 da Lei nº. 13.105 /2015, defiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental, para o fim de determinar que as partes Rés executem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as medidas técnicas emergenciais necessárias para afastar o risco de desabamento e colapso da e seu entorno, providenciando conserto dos muros de contenção do imóvel vizinho e a reparação do imóvel da parte Autora. Considerando, por outro lado, que o Juízo, no cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, deve determinar qualquer medida que entenda capaz de atingir o fim determinado pela Decisão (art. 563, §§1º a 5º; e art. 297 e §ún., todos da Lei n.º 13.105/2015), ordeno que as partes Rés efetuem a avaliação de risco dos imóveis situados no entorno e, se constatado perigo, sejam retirados os moradores do local e levados para habitações condignas, às expensas do Município, até completo afastamento dos riscos, apresentando relatório comprobatório nos autos.” Houve a citação dos demandados (movs. 19.1, 20.1, 23.1 e 28.1/origem); a interposição de agravo de instrumento pelos réus Eliane Hartmann de Lima e Osni Jose Viana de Lima (autos nº 0014093-44.2023.8.16.0000); a apresentação de contestação (movs. 39.1, 40.1 e 41.1/origem) e de impugnação (mov. 49.1/origem).Em 29/06/2023, o autor informou o descumprimento da medida liminar concedida (mov. 50.1).Diante disso, em 16/04/2024, o d. Juiz de primeiro grau fixou multa astreinte no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, limitado, inicialmente, a trinta dias de violação (mov. 87.1), decisão essa que acabou ratificada por ocasião da rejeição dos aclaratórios opostos pelos réus (mov. 118.1/origem). Contra tal decisum é que se insurgem os ora agravantes.Inicialmente, convém ressaltar que ainda que os agravantes aleguem não possuir qualquer vínculo jurídico com o imóvel objeto do litígio, tem-se que tal questão já restou dirimida quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0014093-44.2023.8.16.0000, recurso esse, inclusive, que foi interposto pelos próprios recorrentes em face da decisão que concedeu a tutela de urgência no mov. 6.1 dos autos originários. Na ocasião, e eminente Relator, Desembargador Octavio Campos Fischer, asseverou o seguinte: “Oportuno destacar que nas presentes razões recursais os Agravantes (antigos proprietários do imóvel) afirmam que não possuem relação jurídica com o imóvel desde 13.04.2022, porém, em outro trecho, deixam claro que somente saíram do imóvel em setembro/2022. Além disso, embora aleguem que a responsabilidade deve ser atribuída ao Banco Bradesco S.A. e aos autuais proprietários (Flávio e Rakel), deixam de mencionar que seu filho ISRAEL HARTMANN DE LIMA permaneceu no imóvel até o dia 02.03.2023 (mov. 110.1 – autos n.º n.º 0002620-09.2022.8.16.0061), sendo que Flávio e Rakel somente foram imitidos na posse após o ajuizamento da Ação de Imissão na Posse n.º 0002620-09.2022.8.16.0061, ante a resistência na desocupação do imóvel. Diante disso, neste primeiro momento, há de se reconhecer que o comportamento dos Agravantes, em desconformidade com a boa-fé objetiva (art. 113 do CC), contribuiu para o evento (desmoronamento do muro), ao passo que permitiram que seu filho continuasse na posse do imóvel, impedindo o acesso de Flávio e Rakel (possuidores precários) ao imóvel. Sendo assim, a princípio, ante as provas existentes nos autos até o presente momento, a responsabilidade dos Agravantes decorre do disposto nos arts. 186 e 927 do CC, de modo que deve ser mantida a decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência para que os Agravantes, juntamente com os demais Requeridos “... executem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as medidas técnicas emergenciais necessárias para afastar o risco de desabamento e colapso da e seu entorno, providenciando conserto dos muros de contenção do imóvel vizinho e a reparação do imóvel da parte Autora” (mov. 6.1 – autos originários).” (mov. 42.1 dos autos 0014093-44.2023.8.16.0000 AI). Ou seja, restou superado o argumento de que os agravantes não possuem relação jurídica com o imóvel, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão da multa fixada com base em tal tese.Da mesma forma, a alegação de não possuírem condições financeiras de arcar com qualquer tipo de reforma e/ou conserto do muro e residência da parte autora/agravada não tem o condão, por si só, de afastar a multa aplicada, tendo em vista que, como bem constou da decisão agravada, “esta é necessária para compelir os requeridos a cumprirem a liminar já deferida em mov. 6.1, (...) concedida há mais de um ano” (mov. 118.1). Ou seja, a ordem judicial foi expedida em fevereiro de 2023, sem que houvesse o seu cumprimento pelos agravantes, tampouco pelos demais co-réus, aos quais a multa também foi direcionada.Sabe-se que a multa arbitrada visa dar efetividade a uma ordem judicial, servindo como meio coercitivo a assegurar o resultado prático da obrigação imposta.Quanto ao valor da pena imposta, esta não pode causar enriquecimento indevido, tampouco ser ínfima a ponto de desestimular o cumprimento da decisão judicial.Com efeito, entende-se que a astreinte deve ser fixada em valor considerável, a ponto de se consubstanciar em verdadeira ferramenta de coerção, compelindo a parte a atender o comando judicial. Sem essa característica, torna-se inócua e sem qualquer utilidade prática.Sobre o tema, é ilustrativo o seguinte precedente do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. ENCERRAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO ATERRO CONTROLADO DE RESÍDUOS DOMICILIARES. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.(...).VII - A multa cominatória visa pressionar o devedor a satisfazer a obrigação principal e não substituir esta. Por isto, não está limitada ao valor da obrigação principal, podendo superá-la, embora o conteúdo patrimonial desta sirva como parâmetro para a fixação da multa, que deve ser dosada em valor "suficiente e compatível com a obrigação (art. 537 do CPC/2015). Ademais, o valor da multa cominatória deve observar o princípio da menor restrição possível, pois, de um lado, não pode ser irrisório; e, de outro, não pode ser desproporcional, devendo ser graduado de acordo com a capacidade econômica do demandado.VIII - O pressuposto do valor da multa cominatória é que seu caráter coercitivo impõe que esse valor seja logicamente elevado, dado que tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e a inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Não há, com isso, estímulo ao enriquecimento sem causa, pois a recusa ao cumprimento foi judicialmente aferida e considerada ilegítima.(...).XIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar a multa cominatória para o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).(AREsp n. 1.914.521/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022. Grifamos.) Em igual sentido o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO, MANTENDO A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO THIOTEPA/TEPADINA, COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA – RECURSO DA IMPUGNANTE – (1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA ASTREINTE – NÃO ACOLHIMENTO – MULTA COERCITIVA QUE VISA COMPELIR A PARTE A DAR CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL – DESCUMPRIMENTO EVIDENCIADO – (2) VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NÃO CONFIGURANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – (3) DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053285-47.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 19.08.2024)”. – Destaquei
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO.1. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RELAÇÃO CONTRATUAL CUJA PROVA DA EXISTÊNCIA INCUMBE AO RÉU, DADA A INEXIGIBILIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO AO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NESTA FASE PROCEDIMENTAL, DA VALIDADE DO CONTRATO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.2. AFASTAMENTO DA “ASTREINTE”. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COERCITIVA QUE VISA COMPELIR A PARTE A DAR CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0048095-06.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.07.2024) ”. Destaquei Portanto, razoável a multa fixada, não se vislumbrando qualquer justificativa para reduzi-la, tendo em vista ainda o caráter pedagógico da medida.Por fim, registre-se que, sobrevindo novos documentos e fatos, nada obsta que a parte ora agravante submeta a questão, novamente, ao Juízo a quo para reapreciação.
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