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Acórdão
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I - RELATÓRIO1. Trata-se de agravo interno interposto da decisão monocrática de mov. 120.1-AI que deu parcial provimento ao recurso interposto pelos ora embargados e determinou o desmembramento do feito e a remessa dos autos para a Justiça Federal no tocante aos demandantes com imóveis vinculados à apólice pública, nos seguintes termos:“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. TESE EXARADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.011. APÓLICE PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 26.11.2010 E SEM SENTENÇA DE MÉRITO. MANIFESTAÇÃO DA CEF PELA INTERVENÇÃO. APÓLICES PÚBLICAS E PRIVADAS. MIGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DO RISCO. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)22. Assim, cabível o desmembramento do feito e encaminhamento dos autos à Justiça Federal em relação aos autores:Pedro LuizPercílio MoreschiHonestário Ferreira de SouzaMaria Leonilda dos Santos de SouzaCarlos Augusto RamosSolange de Souza RamosJosé de SouzaAna Borges de SouzaJosé Carlos LombardiSirlene Bicheri LombardiWanderley Donizete de AlvarengaCleonice Miguel AlvarengaEduardo Leite NogueiraElma Aparecida de PaulaJoão Feher LudvigIres MagalhaesFlorisvaldo Silva de OliveiraElizabete Bianchi de OliveiraIvo Correa de AndradeRosalina Nogueira de AndradeDione de Jesus SalinetMaria de Fátima LeiteSebastião RodriguesNelson de OliveiraMaria Rosa de OliveiraTerezinha Carneiro SalinetRegina Maria de Lima Pires23. Mantendo-se os autos na Justiça Estadual no tocante aos demais demandantes, cujas apólices são privadas, quais sejam:Jorge Pereira dos SantosMaria Aparecida SoaresMaria José da SilvaIII – DECISÃO24. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos do art. 932, V, b, do CPC/15, para reformar pontualmente a sentença e manter os autos na Justiça Estadual também em relação ao agravante Jorge Pereira dos Santos.” 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática não teria analisado as questões trazidas aos autos, uma vez que os contratos de todos os mutuários estariam vinculados à apólice pública, já que firmados antes de 1988. Afirma que a ação foi ajuizada em abril de 2000, de modo que aplicável o item 1.1 da tese exarada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.011, devendo-se remeter integralmente os autos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF. 3. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 11.1-Ag nas quais os demandantes sustentam que os contratos foram firmados anteriormente a 1988 e que não haveria risco do FCVS. Alegam que o déficit do FESA não foi comprovado e que a competência seria da justiça estadual. É o relatório.
II - VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 5. No caso, verificou-se que a ação foi ajuizada em momento anterior a 26.11.2010, que não possuía sentença de mérito, que a CEF manifestou interesse pela intervenção em relação a dezenove dos vinte e dois contratos e que as apólices de parte dos autores estavam vinculadas ao Ramo 66 (apólice pública) (mov. 1.56, 1.71 e 86.1 e mov. 1.1-Ap), de modo que aplicável o item 1.1 da tese exarada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.011.6. Assim, determinou-se o desmembramento do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, no tocante aos demandantes com apólice pública.7. No próprio documento da COHAPAR mencionado pela agravante no corpo do recurso há informação de que os imóveis pertencentes a Jorge Pereira dos Santos, Maria Aparecida Soares e Maria José da Silva foram construídos com recursos próprios e as apólices estão fora do SFH, sendo responsável a Companhia Excelsior (mov. 1.56).8. O contrato de mútuo de Jorge Pereira dos Santos teve início em 01.09.87 e uma liquidação antecipada em 14.12.2000 e a apólice pertencia originalmente ao ramo 66. Entretanto, houve refinanciamento com o agente financeiro em 14.12.2000 e a apólice pertence ao ramo 68 – fora do SFH.9. Do mesmo modo, verificou-se que os contratos de Maria Aparecida Soares e Maria José da Silva tiveram início em 04.01.1999 e foram firmados por meio do programa Casa Família, com recursos próprios do agente financeiro e foram migrados para as apólices privadas dos ramos 61/65 – SH/AM – Fora do SFH.10. Diante disso, foi ressaltado que no julgamento do Tema 1.011 o Supremo Tribunal Federal esclareceu que o interesse da Caixa Econômica Federal e a legitimidade para integrar o polo passivo restringe-se às ações nas quais se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionadas ao ramo 66 (apólice pública), não havendo interesse da CEF e senda a competência da Justiça Estadual nos casos envolvendo apólices privadas.11. Tal como mencionado na decisão agravada, a aplicação do item 1.1 e a remessa dos autos à Justiça Federal depende, além da pregação da CEF nesse sentido, da existência de apólice pública, o que não se observou nos contratos de Jorge Pereira dos Santos, Maria Aparecida Soares e Maria José da Silva.12. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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