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1. Relatórios 1.1 Autos n. 0003708-50.2021.8.16.0083 Da análise dos Autos, constata-se que a Parte Autora e a Parte Ré interpuseram recursos de apelação cível (seqs. 289.1 e 312.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 280.1) proferida na ação de “ação de suspensão a anulação de inventário extrajudicial, cumulada com abertura de inventário judicial, cumulada com preferência de compra” n. 0003708-50.2021.8.16.0083, na qual o douto Magistrado julgou improcedentes os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios das partes contrárias. Apesar do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP e nº 1.877.883/SP, saliento que a fixação de honorários advocatícios deve observar não apenas o afastamento de valores irrisórios, mas também de quantias manifestamente excessivas. Nesse sentido, considerando as particularidades deste caso, é necessário proceder ao arbitramento dos honorários por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Desse modo, levando-se em consideração as circunstâncias da situação em apreço, particularmente a capacidade financeira das partes sucumbentes, o julgamento conjunto de vários processos em que se discutem as mesmas relações jurídicas e as partes são patrocinadas pelos mesmos advogados, bem como o valor atribuído a esta causa de R$ 1.445.500,00, não há dúvidas de que o arbitramento, segundo os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, implicará uma obrigação manifestamente excessiva. Dito em outros termos, além da desproporcionalidade ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios de sucumbência poderiam representar um proveito econômico maior para os advogados do que aos próprios clientes. Por conseguinte, estabeleço os honorários sucumbenciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Essa obrigação deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa Selic, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). Em face da respeitável decisão judicial, a Parte Autora opôs embargos de declaração (seq. 285.1), que foram rejeitados (seq. 302.1).Ato seguinte, a Parte Ré apresentou recurso de apelação cível (seq. 289.1) e, em suas razões recursais, os Apelantes (1) impugnaram a fixação dos honorários advocatícios por equidade, quando, então, defenderam a fixação nos moldes do § 2º do art. 85 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Neste viés, os Apelantes (1) afirmaram que a decisão judicial desrespeitou a regra prevista no art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e, então, defenderam a fixação no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.Por tal razão, os Apelantes (1) pugnaram pela alteração da respeitável decisão judicial e pelo provimento do recurso. Por sua vez, a Parte Autora interpôs recurso de apelação cível (seq. 312.1) e, preliminarmente, pugnou pela concessão da gratuidade da Justiça. Os Apelantes (2) defenderam que a respeitável decisão judicial deve ser alterada sob o argumento de que deveria ter sido realizado inventário judicial devido ao fato de que havia herdeiro incapaz. Os Apelantes (2) aduziram que o Escriturário não observou as particularidades do caso concreto e, então, levou a efeito o inventário pela via extrajudicial sem a devida ciência das Partes. Diante disso, os Apelantes (2) pugnaram pela declaração de nulidade da procuração e a escritura pública de inventário.Os Apelantes (2) afirmaram que não foi observado que o contrato acostado aos Autos (seq. 1.17) possui natureza de arrendamento rural (regido pelo Decreto n. 56.666/66, com termo final no ano de 2037 e que não prevê como causa extintiva a morte do arrendador) e não de comodato. Os Apelantes (2) sustentaram que, ainda que se considerasse o contrato de comodato, a posse dos Apelantes deveria ser tutelada, ao menos por ora e, assim, possibilitar o direito de trabalhar a terra. Os Apelantes (2) defenderam que, ainda que se admita que o contrato celebrado seja de comodato não podem seus sucessores, exclusivamente, em razão da abertura da sucessão, rescindi-lo, tendo em vista o disposto no artigo 581 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Ademais, os Apelantes (2) afirmaram que deve ser reconhecido como válido o contrato firmado entre o Rodiney e seu genitor e, assim, defenderam que a decisão judicial deve rever o contexto fático e jurídico para, então, condenar os Apelados na reparação dos danos materiais e morais. Por fim, os Apelantes (2) pugnaram pela inversão do ônus sucumbencial e pelo provimento do recurso.Os Apelados (1 e 2) ofereceram contrarrazões (seqs. 295.1 e 315.1).Estes Autos foram apensados aos de n. 0005215-46.2021.8.16.0083 (seq. 8/AC).Este Relator determinou a intimação dos Apelantes (2) para que, então, apresentassem documentação que comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça (seq. 10.1/AC).Os Apelantes (2) se manifestaram nos Autos com documentos (seqs. 16.1 a 16.8/AC).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou em relação ao pedido da gratuidade da Justiça (seq. 23.1/AC).Os Apelantes (2) realizaram o preparo recursal (seq. 29.2/AC).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento no sentido de conhecer e não prover os recursos de apelação cível (1 e 2) – (seq. 36.1/AC). 1.2 Autos n. 0004965-13.2021.8.16.0083 Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Ré interpôs recurso de apelação cível (seq. 283.1) em face da decisão judicial (seq. 279.1), em que o douto Magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos alegados em reconvenção, então, formulados na ação de consignação em pagamento n. 0004965-13.2021.8.16.0083, nos seguintes termos:3.DISPOSITIVOAnte o exposto:i) JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e reconheço a eficácia do pagamento por consignação judicial, o adimplemento integral das obrigações assumidas pelas autoras, nos termos da escritura pública de compra e venda de mov. 1.6., bem como o direito à imissão definitiva na posse do bem. i.i) autorizo que as partes rés levantem a quota parte que lhes corresponde do valor consignado (12,5%); i.ii) determino a transferência dos valores relativos a cota parte do herdeiro incapaz Rosiney Rech Otelakoski para conta judicial vinculada ao processo de autos nº 0005906-60.2021.8.16.0083; i.iii) autorizo, no mesmo sentido, que a viúva meeira e os demais herdeiros levantem as suas quotas (respectivamente, 50% e 12,5% cada herdeiro). A Serventia deverá providenciar a expedição dos correspondentes alvarás, com os devidos acréscimos legais e deduzir eventuais custas processuais devidas pelas partes. Com relação à imissão na posse, determino que os atuais ocupantes, no prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, desocupem voluntariamente imóvel (Lote Rural nº 24 Gleba nº 83-FB, matrícula nº 1.950 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação, determino a expedição de mandado de imissão de posse. Não obstante, CONFIRMO a antecipação liminar dos efeitos da tutela concedida por ocasião da decisão de mov. 32.1. iii) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelas partes reconvintes na lide secundária. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos aos advogados das partes adversas, os quais, em conformidade com os fundamentos já delineados na sentença proferida nos autos nº 0003708-50.2021.8.16.0083 e nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativos às lides principal e secundária. Esse montante deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data da sentença, e acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). Em suas razões recursais, preliminarmente, os Apelantes pugnaram pela concessão da gratuidade da Justiça.Os Apelantes, após relato fático processual, fizeram referência aos Autos n. 0003708- 50.2021.8.16.0083 quando, então, afirmaram a necessidade de suspensão da presente demanda em razão da prejudicialidade em razão da matéria conexa.Os Apelantes defenderam que o bem imóvel objeto da determinação de desocupação nestes Autos, integram a discussão no processo de anulação do inventário extrajudicial e, assim, é notória a prejudicialidade externa, devendo ocorrer a suspensão do presente processo até o julgamento final dos Autos n. 0003708-50.2021.8.16.0083.Em vista disso, os Apelantes pugnaram pelo provimento do recurso.Os Apelados, regular e validamente intimados, ofereceram contrarrazões (seq. 289.1), momento em que impugnaram o pedido de gratuidade da Justiça e sustentaram a deserção do recurso.A tentativa conciliatória restou inexitosa nesta esfera recursal (seq. 24.1/AC).Este Relator determinou a intimação dos Apelantes para comprovarem os requisitos para a concessão do pedido de gratuidade da Justiça (seq. 29.1/AC). Os Apelantes se manifestaram nos Autos com documentos (seqs. 32.1 a 32.5/AC).Este Relator determinou a intimação dos Apelantes para se manifestarem em relação a preliminar de não conhecimento do recurso (seq. 36.1/AC). Os Apelantes se manifestaram nos Autos (seq. 40.1/AC).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná entendeu não ser o caso de sua intervenção no feito (seq. 45.1/AC).Este Relator determinou a intimação dos Apelantes para a comprovação dos requisitos do pedido da gratuidade da Justiça (seq. 48.1/AC).Os Apelantes realizaram o preparo recursal (seq. 51.2/AC).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento (seq. 59.1/AC), quando, então, reiterou as razões apresentadas nos Autos n. 0003708-50.2021.8.6.0083. 1.3 Autos n. 0002936-19.2023.8.16.0083 Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Ré interpôs recurso de apelação cível (seq. 95.1) em face da decisão judicial (seq. 92.1), em que o douto Magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na ação de consignação em pagamento n. 0002936-19.2023.8.16.0083, nos seguintes termos:3.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, reconheço a eficácia do pagamento do preço do bem por meio dos depósitos judicial das últimas parcelas e declaro o adimplemento integral das obrigações contratuais assumidas pala parte autora. Consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Oportunamente, observadas eventuais orientações suplementares constantes dos processos conexos, a Serventia deverá providenciar a expedição de alvará em favor da parte ré para levantamento da quantia devida, com os acréscimos legais, bem como deduzir eventuais custas processuais remanescentes.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos aos advogados da parte adversa, os quais, em conformidade com os fundamentos já delineados na sentença proferida nos autos nº 0003708-50.2021.8.16.0083 e nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse montante deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data da sentença, e acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). Em suas razões recursais, preliminarmente, o Apelante pugnou pela concessão da gratuidade da Justiça.O Apelante, após relato fático processual, fez referência aos Autos n. 0003708- 50.2021.8.16.0083 quando, então, afirmou a necessidade de suspensão da presente demanda em razão da prejudicialidade da matéria conexa.O Apelante defendeu que o bem imóvel objeto da determinação de desocupação nestes Autos, integram a discussão no processo de anulação do inventário extrajudicial e, assim, arguiu ser notória a prejudicialidade externa, devendo ocorrer a suspensão do presente processo até o julgamento final dos Autos n. 0003708-50.2021.8.16.0083. Em vista disso, o Apelante pugnou pelo provimento do recurso.O Apelado, regular e validamente intimado, ofereceu contrarrazões (seq. 102.1), momento em que impugnou o pedido de gratuidade da Justiça e sustentou a deserção do recurso.A tentativa conciliatória restou inexitosa nesta esfera recursal (seq. 12.1/AC).Este Relator determinou a intimação do Apelante para comprovar os requisitos para a concessão do pedido de gratuidade da Justiça e se manifestar em relação a arguição de não conhecimento do recurso (seq. 15.1/AC). O Apelante se manifestou nos Autos com documentos (seqs. 18.1 a 18.5/AC).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná entendeu não ser o caso de sua intervenção no feito (seq. 26.1/AC).Este Relator determinou a intimação do Apelante para a comprovação dos requisitos do pedido da gratuidade da Justiça (seq. 29.1/AC).O Apelante realizou o preparo recursal (seq. 32.2/AC).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento (seq. 38.1/AC), quando, então, reiterou as razões apresentadas nos Autos n. 0003708-50.2021.8.6.0083 (seq. 38.1/AC).
2. Esclarecimentos Preliminares Dos Autos, verifica-se a conexão dos Autos n. 0003708-50.2021.8.16.0083, n. 0004965-13.2021.8.16.0083, n. 005215-46.2021.8.16.0083, n. 007146-84.2021.8.16.0083, 0007147-69.2021.8.16.0083, n. 0002936-19.2023.8.16.0083.Assim, os respectivos recursos serão analisados de forma conjunta no que se refere ao mérito da relação jurídica subjacente.No entanto, para melhor compreensão da matéria os recursos n. 0003708-50.2021.8.16.0083 (ação de nulidade de procuração e escritura públicas), n. 0004965-13.2021.8.16.0083 (ação de consignação em pagamento) e n. 0002936-19.2023.8.16.0083 (ação de consignação em pagamento) serão analisados em uma única decisão.Os recursos de apelações cível n. 005215-46.2021.8.16.0083 (ação de interdito proibitório), n. 007146-84.2021.8.16.0083 (ação de reintegração de posse) e n. 0007147-69.2021.8.16.0083 (ação de reintegração de posse) serão analisados em arquivo em separado. 3. Apelação Cível n. 0003708-50.2021.8.16.00833.1 Apelação Cível (1)3.2 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível (1) preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação cível (1) deve ser conhecido.Outrossim, entende-se que igual sorte lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deve-se conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 3.3 Mérito 3.3.1 Mérito – Honorários Advocatícios Sucumbenciais Os Apelantes (1) impugnaram a fixação dos honorários advocatícios por equidade, quando, então, defenderam que a fixação deve se dar nos moldes do § 2º do art. 85 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Neste viés, os Apelantes (1) requereram a majoração dos honorários advocatícios quando, então, afirmaram que os mesmos devem ser fixados no percentual máximo previsto § 2º do art. 85 da Lei 13.105/2015 (20%).No vertente caso legal, o pedido inicial fora julgado totalmente improcedente, sendo que o douto Magistrado, a despeito dos aspectos elencados no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), justificou a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, nos seguintes termos: Apesar do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP e nº 1.877.883/SP, saliento que a fixação de honorários advocatícios deve observar não apenas o afastamento de valores irrisórios, mas também de quantias manifestamente excessivas. Nesse sentido, considerando as particularidades deste caso, é necessário proceder ao arbitramento dos honorários por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.[5] Desse modo, levando-se em consideração as circunstâncias da situação em apreço, particularmente a capacidade financeira das partes sucumbentes, o julgamento conjunto de vários processos em que se discutem as mesmas relações jurídicas e as partes são patrocinadas pelos mesmos advogados, bem como o valor atribuído a esta causa de R$ 1.445.500,00, não há dúvidas de que o arbitramento, segundo os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, implicará uma obrigação manifestamente excessiva. Dito em outros termos, além da desproporcionalidade ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios de sucumbência poderiam representar um proveito econômico maior para os advogados do que aos próprios clientes. Por conseguinte, estabeleço os honorários sucumbenciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Essa obrigação deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa Selic, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC). No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, tem-se que deve ser alterada a decisão judicial para, então, seja observado os parâmetros do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.Isso porque, o § 8º do mesmo art. 85 estabelece que o critério da apreciação equitativa apenas tem cabimento “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.A par disso, a c. Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça, na orientação firmada acerca do Tema n. 1.076 sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (REsp´s ns. 1.906.618SP; 1.850.512/SP; 1.877.883/SP e 1.906.623/SP).Em vista de tal orientação, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fixação da verba honorária, no caso vertente, deve se dar sobre o valor da causa, sendo descabida a sua fixação por equidade, conforme também já decidiu este e. Tribunal de Justiça, inclusive em votos deste Relator, em casos similares:DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. CAUSALIDADE. ESTIPULAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO COM FUNDAMENTO NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). TEMA REPETITIVO N. 1076 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Nos termos do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) tem-se que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, dispositivo aplicável ao caso concreto, que estabelece o princípio da causalidade. 2. Considerando que a decisão que julgou a impugnação à habilitação de crédito foi proferida já na vigência do novo CPC, os honorários devem ser estabelecidos com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, entre 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, visto que não há condenação nessa hipótese. (STJ 3ª Turma AgInt. no REsp. n. 1.742.464/DF Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze Unân. j. em 16.03.2020, DJe 20.03.2020). 3. i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo consoante estabelece o Tema Repetitivo n. 1076 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista o parcial acolhimento da pretensão recursal.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0037413-26.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 14.02.2024). DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. CAUSALIDADE. ESTIPULAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ESTIPULAÇÃO COM FUNDAMENTO NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). TEMA REPETITIVO N. 1076 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1. Nos termos do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) tem-se que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, dispositivo aplicável ao caso concreto, que estabelece o princípio da causalidade. 2. Considerando que a decisão que julgou a impugnação à habilitação de crédito foi proferida já na vigência do novo CPC, os honorários devem ser estabelecidos com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, entre 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, visto que não há condenação nessa hipótese. (STJ 3ª Turma AgInt. no REsp. n. 1.742.464/DF Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze Unân. j. em 16.03.2020, DJe 20.03.2020). 3.i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo consoante estabelece o Tema Repetitivo n. 1076 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista o parcial acolhimento da pretensão recursal.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0019188-55.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 18.09.2023). Desse modo, a respeitável decisão judicial comporta reforma quanto à condenação aos honorários sucumbenciais, para que estes sejam fixados nos moldes do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo na atuação do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, e, bem assim, o tempo exigido para a prestação dos serviços, de modo a remunerar condignamente o Advogado.Assim, conclui-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, comporta reforma, motivo pelo qual, impõe-se o provimento do recurso de apelação cível (1) no aspecto deduzido. 3.3.2 Majoração QuantitativaEm vista do deferimento do pleito recursal acerca da redistribuição do ônus sucumbencial, entende-se que é descabida a estipulação qualitativa prevista no § 1º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ou a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e/ou infundado. 4. Apelação Cível (2)4.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível (2) preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo (seq. 29.2/AC) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação cível (2) deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 4.2 Mérito4.2.1 Relação Jurídica Subjacente Dos Autos, extrai-se que Ema Rech Otelakoski, Rodiney Rech Otelakosk, Rosiney Rech Otelakosk (Apelantes 2), Terezinha Otelakosk Blasius e Roseli Sirlei Otelakosk de Oliveira (Apelados 2) são herdeiros de Pedro Otelakosky.Os bens deixados pelo de cujus é composto pelo seguinte acervo: a) Lote Rural n. 24, da Gleba 91-FB, com área de 277.000,00 m², matrícula n. 8.338, do 1º SRI de Francisco Beltrão; b) Lote Rural n. 24, da Gleba 83-FB, com área de 196.000,00 m², matrícula n. 1.950, do 1º SRI de Francisco Beltrão; c) Lote Rural n. 11, da Gleba 91-FB, com área de 240.000,00 m², matrícula n. 3.037, do 1º SRI de Francisco Beltrão; e d) Lote Rural n. 21, da Gleba 91- FB, com área de 113.000,00 m², matrícula n. 3.384, do 1º SRI de Francisco Beltrão. Os Apelantes (2) afirmaram que os Apelados (2) se utilizaram de documentos simulados e, a despeito da incapacidade do herdeiro Rosiney Rech Otelakoski, usaram de procuração e escritura públicas para alienarem os bens do espólio de forma ilegítima.Por tais razões, os Apelantes (2) ajuizaram a presente demanda com o objetivo de ver declarada a nulidade da procuração e escritura públicas para, então, ver reconhecida a validade do contrato celebrado entre o genitor falecido Pedro Otelakoski (comodante) e Rodiney Rech Otelakoski (comodatário), com a atribuição do exercício do direito de preferência na aquisição dos bens com a condenação dos Apelados na reparação de danos materiais e morais. 4.2.2 Procuração e Escritura Públicas Os Apelantes (2) defenderam que os Apelados (2) se utilizaram de documentos simulados e, a despeito da incapacidade do herdeiro Rosiney Rech Otelakoski, usaram procuração e escritura públicas para alienarem os bens do espólio de forma ilegítima.Os Apelantes destacaram que a procuração e escritura pública de inventário e partilha foram realizadas para alienar o bem imóvel do espólio de Pedro Otelakoski, qual seja: “o Lote Rural n. 24, da Gleba 83-FB, com área de 196.000,00 m², matrícula nº 1.950, vendido para Caroline Borghesan; e o Lote Rural n. 24, da Gleba 91-FB, com área de 277.000,00 m², matrícula n. 8.338, vendido para Leandro Antônio Pagnan”.A normativa jurídica civil estabelece que todo negócio Jurídico objetiva regular relações de direitos e deveres consoante os interesses de vontade privada dos envolvidos.Entretanto, toda relação jurídica deve, então, estar jungida às diretrizes estabelecidas pela teoria criada por Pontes de Miranda chamada de “Escada Ponteana” para que venha a produzir efeitos jurídicos legais, vale dizer, é necessário que se estabeleça relação direta entre a vontade das partes e os elementos de existência, validade e eficácia. Nos termos da atual normativa civil – especificamente o que diz o art. 104 da Lei n. 10.406/2002 –, a validade do negócio jurídico deve possuir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em Lei.Embora não esteja disciplinada no supramencionado artigo, a vontade livre, por certo, está inserida na capacidade do agente, na licitude do objeto do negócio.A capacidade das Partes é requisito essencial para a sua caracterização, em observação ao que dispõe o art. 3, art. 4, inc. I do art. 166, inc. I do art. 166, art. 105, arts. 1.647 e 1.645 (capacidade especial), todos previstos na Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).A respeito da vontade e do consentimento da Parte, a legislação civil dispõe que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112 da Lei n. 10.406/2002). Assim, na celebração do negócio jurídico, as Partes podem dispensar, em casos específicos, por exemplo, o instrumento negocial.Não fosse isto, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, consoante determina ao art. 113 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).Caso o negócio jurídico não se enquadre em qualquer dos supramencionados elementos de validade, em regra, será nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade. O negócio jurídico poderá ser anulável (nulidade relativa ou anulabilidade), nos termos do que dispõe o art. 166 e art. 167 da Lei n. 10.406/2002, segundo os quais:Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I – celebrado por pessoa absolutamente incapazII – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV – não revestir a forma prescrita em lei;V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Ainda, as demais hipóteses de anulabilidade estão disciplinadas no art. 171 da Lei n. 10.406/2002, in verbis: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:I – por incapacidade relativa do agente;II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Nesse contexto, não obstante as razões recursais, depreende-se dos Autos que os documentos impugnados (procuração e escritura pública de inventário e partilha) foram realizados preteritamente ao reconhecimento da incapacidade do herdeiro Rosiney Rech Otelakoski.Isso porque, os negócios jurídicos firmados em nome do espólio de Pedro foram realizados na data de 17 de fevereiro do ano de 2021 (seq. 158.2) e 7 de maio do ano de 2021 (seq. 158.3), enquanto que a interdição de Rosiney Rech Otelakoski foi declarada na data de 15 de fevereiro de 2023 (seq. 193.1 dos Autos n. 0005906-60.2021.8.16.0083).Deste modo, tendo em vista que a declaração de incapacidade relativa de Rosiney Rech Otelakoski se deu posteriormente aos atos praticados, cujos efeitos são, apenas, “ex nunc”, não há que se falar em irregularidade ou invalidade dos instrumentos na esfera da capacidade dos agentes (Há presunção de que Rosiney Rech Otelakoski era plenamente capaz ao tempo da prática dos citados atos).Ademais, não restou demonstrado nos Autos que os atos praticados em favor do espólio de Pedro tenham trazido prejuízos ao herdeiro relativamente incapaz ou, ainda, que tenham sido produzidos mediante vícios de consentimento.Neste viés, destaca-se o que muito bem apurou o douto Magistrado na análise do caso legal (concreto), senão, veja-se:No que diz respeito à nulidade da procuração e escritura públicas de inventário e partilha, cumpre inicialmente destacar que, na data da elaboração citados documentos (07/05/2021 e 17/02/2021, respectivamente), a incapacidade relativa de Rosiney Rech Otelakoski ainda não havia sido formalmente reconhecida pela sentença proferida nos nº 0005906-60.2021.8.16.0083, em 15/02/2023. Logo, presume-se que Rosiney Rech Otelakoski era plenamente capaz ao tempo da prática dos citados atos. E mesmo se, em tese, houvesse provas inequívocas de que Rosiney já era relativamente incapaz ao tempo da celebração dos atos questionados, estes não poderiam ser reputados inválidos, tendo em vista a ausência de prejuízos do suposto incapaz. Nesse sentido, demonstrou-se que os recursos obtidos com a alienação dos imóveis foram utilizados para o pagamento das despesas relacionadas ao inventário extrajudicial, impostos e honorários advocatícios, em benefício direto de Rosiney Rech Otelakoski. Além disso, não há evidências de que as partes autoras tenham sido induzidas a erro ou que as partes rés tenham atotado expedientes fraudulentos, maliciosos ou simulados para prejudica-las. Diante do exposto, reconheço que o pedido de declaração de nulidade das citadas procuração e escritura públicas, deve ser julgado improcedente. Neste sentido, destaca-se o entendimento da douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 36.1/AC), senão, veja-se:Com relação à alegação de que o inventário deveria ter sido realizado judicialmente, diante da incapacidade do herdeiro ROSINEY RECH OTELAKOSKI, cumpre registrar que somente em 15.02.2023 foi declarada a sua interdição por sentença (mov. 193.1, autos nº 0005906-60.2021.8.16.0083), sem qualquer efeito pretérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a sentença que reconhece a interdição tem natureza constitutiva e, salvo pronunciamento judicial em sentido contrário, produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento em que proferida, uma vez que não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas sim a constituir uma nova situação jurídica. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO (SÚMULA Nº 7/STJ). INTERDIÇÃO CIVIL. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. O Tribunal a quo, após o exame dos documentos, da natureza da avença e conferindo interpretação ao contrato de cessão objeto do pedido, concluiu ser válido o negócio jurídico. Reconheceu serem as partes contratantes capazes à época da contratação, ter ocorrido o pagamento do preço contratado e não se ter configurado lesão. 3. A modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, medidas inviáveis em sede de Recurso Especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ter a sentença de interdição natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc. Precedentes (Súmula nº 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.834.877; Proc. 2019/0257017-5; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 25/04/2022 – destacado). Assim, considerando que a escritura pública de inventário e partilha foi realizada antes do decreto de interdição (em 17.02.2021), deve ser reconhecida a sua validade, considerando-se, também, que se trata de incapacidade relativa. Ademais, como bem destacado pelo juízo sentenciante, a procuração e a escritura pública de inventário e partilha não podem ser reputadas inválidas, pois não ficou demonstrado ocorrência de fraude, simulação ou qualquer outro vício capaz de nulificá-las. Outrossim, não está concretamente demonstrado prejuízo imediato ao incapaz. Com efeito, não se mostra evidente que os recorrentes foram induzidos em erro ou que as apeladas tenham se valido de comportamento fraudulento, malicioso ou simulado. “E mesmo se, em tese, houvesse provas inequívocas de que Rosiney já era relativamente incapaz ao tampo da celebração dos atos questionados, estes não poderiam ser reputados inválidos, tendo em vista a ausência de prejuízos do suposto incapaz. Nesse sentido, demonstrou-se que os recursos obtidos com a alienação dos imóveis foram utilizados para o pagamento das despesas relacionadas ao inventário extrajudicial, impostos e honorários advocatícios, em benefício direto de Rosiney Rech Otelakoski. Além disso, não há evidências de que as partes autoras tenham sido induzidas a erro ou que as partes rés tenham adotado expedientes fraudulentos, maliciosos ou simulados para prejudicálas.” Deste modo, não está suficientemente comprovado o motivo para declarar a nulidade da procuração e escritura públicas de inventário e partilha. Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA - ESCRITURA PÚBLICA - PEDIDO DE ANULAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DOLO - AUSÊNCIA DE PROVAS - FÉ PÚBLICA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INEXISTÊNCIA. Descabe anulação de escritura pública de compra e venda por dolo se não há comprovação de que as duas certidões de escritura pública juntadas tratam do mesmo imóvel, havendo, ao contrário, prova no sentido da existência de dois imóveis distintos. Os atos dos cartórios são dotados de fé pública, podendo ser anulados apenas mediante provas concretas, o que não ocorreu no caso em exame. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0355.06.008030-4/001, Relator(a): Des.(a) Gutemberg da Mota e Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2009, publicação da súmula em 09/11/2009, destacado). Portanto, em que pese as razões recursais, entende-se que os atos/negócios jurídicos realizados são válidos, pois, como visto, não restou demonstrada a ocorrência de fraude, simulação ou qualquer outro vício capaz de nulificá-las. Ademais, as negociações foram realizadas em prol dos herdeiros sem, todavia, qualquer indicativo comprobatório de prejuízo aos direitos do herdeiro relativamente incapaz, que, inclusive, na época dos atos não era interditado.A respeito da vexata quaestio, este egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em caso semelhante:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO "DE CUJUS", SEU GENITOR, A SEU CUNHADO, E DAS CONSEQUENTES ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INCAPACIDADE CIVIL DO VENDEDOR NÃO COMPROVADA. PROVAS PERICIAIS E TESTEMUNHAIS QUE NÃO INDICARAM A INCAPACIDADE DO "DE CUJUS" À ÉPOCA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR – 19ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0005727-16.2020.8.16.0131 – Pato Branco – Rel.: Des. José Hipólito Xavier da Silva – Unân. – j. 29.07.2025) Assim, conclui-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta reforma, neste aspecto, motivo pelo qual, impõe-se sua manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto). 4.2.3 Contrato de Comodato – Ineficácia Os Apelantes (2) afirmaram que não foi observado que o contrato acostado aos Autos (seq. 1.17) possui natureza de arrendamento rural (regido pelo Decreto n. 56.666/66, com termo final em 2037 e que não prevê como causa extintiva a morte do arrendador) e não de comodato. Os Apelantes (2) sustentaram que, ainda que se considerasse contrato de comodato “a posse dos autores haveria de ser tutelada, ao menos por ora e, retornando a posse aos autores e seu direito de trabalhar a terra, os danos causados devem ser suportados pelas promovidas que deram causa a tamanho prejuízo; que os herdeiros, com a abertura da sucessão, só receberiam a posse indireta das áreas arrendadas, ficando o direito de recuperar a posse direta subordinado ao preenchimento dos mesmos requisitos a cuja observância estava obrigada a transmitente da herança”.Os Apelantes (2) defenderam que, ainda que se admita que o contrato celebrado seja de comodato, não podem seus sucessores, exclusivamente, em razão da abertura da sucessão, rescindi-lo, tendo em vista o disposto no artigo 581 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). Ademais, os Apelantes afirmaram que “deve ser reconhecido como válido o contrato firmado entre o Rodiney e seu genitor, devendo as apeladas ser condenadas em valor não inferior a R$ 200.000,00, em virtude de estarem na posse do bem, evitando que o mesmo plantasse na terra e pudesse retirar renda para sim e a sua genitora”.Todavia, a despeito da defesa dos Apelantes (2), verifica-se que do contexto fático e processual não restou demonstrado a efetivação do contrato de comodato.Isso se deve ao fato de que, diante do quadro de saúde de Pedro Otelakoski (seq. 1.12) e da ausência do reconhecimento de firma da assinatura firmada no instrumento (seq. 1.17), não é razoável reconhecer que houve consentimento válido.Como visto, a vontade livre, por certo, está inserida na capacidade do agente, na licitude do objeto do negócio. In casu, em atenção, inclusive, da proximidade da data da suposta celebração do contrato (13.09.2017) e da data do falecimento do suposto Comodante (19.10.1027), entende-se que a manifestação de vontade não pode ser vista como incólume.Assim, a capacidade das Partes é requisito essencial para a sua caracterização, em observação ao que dispõe o art. 3, art. 4, inc. I do art. 166, inc. I do art. 166, art. 105, arts. 1.647 e 1.645 (capacidade especial), todos previstos na Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).A respeito da vontade e do consentimento da Parte, a legislação civil dispõe que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112 da Lei n. 10.406/2002). Assim, na celebração do negócio jurídico, as Partes podem dispensar, em casos específicos, por exemplo, o instrumento negocial.Neste sentido, o douto Magistrado, após analisar as circunstancias fáticas da demanda e consignar a necessidade de autorização especial por administradores de bens alheios, entendeu ser inválido o contrato de comodato, senão, veja-se:Quanto à controvérsia sobre a invalidade e eficácia do contrato de comodato, antes de abordar o suporte fático, é importante registrar, em primeiro lugar, que os negócios jurídicos benéficos, como no caso do comodato, interpretam-se estritamente, conforme o disposto no art. 114 do Código Civil (CC). Em segundo lugar, cumpre salientar que os tutores, curadores e, em geral, todos os administradores de bens alheios estão impedidos de conceder em comodato os bens sob sua guarda sem autorização especial, nos termos do que dispõe o artigos 579 e s. do CC. Estabelecidas essas premissas, no que concerne aos fatos, as evidências demonstram que o contrato de comodato discutido nestes autos foi celebrado entre Pedro Otelakoski, na condição de comodante, e o filho/autor Rodiney Rech Otelakoski, na de comodatário, cerca de 30 (trinta) dias antes do falecimento de Pedro Otelakoski. Do mesmo modo, apontam que na data da celebração do contrato de comodato Rodiney Rech Otelakoski era o responsável pelo cuidado dos pais (Ema Rech Otelakoski e Pedro Otelakoski) e pela administração de fato dos bens da família. Em suma, há provas seguras de que o autor Rodiney Rech Otelakoski, enquanto administrava de fato os bens da família e pouco antes do falecimento do pai já doente, celebrou com este último, na posição de comodatário, um contrato de comodato em que receberia a posse a título de bens imóveis (mov. 1.17). Dadas as citadas circunstâncias e a vedação da celebração de comodato sem autorização especial por administradores de bens alheios, é forçoso reconhecer a invalidade do negócio questionado, nos termos do que dispõe o já mencionado art. 580 do CC. Consequentemente, é inviável admitir a procedência deste pedido. Esse entendimento foi ratificado pela douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 36.1/AC), senão, veja-se: No caso, diante do quadro de saúde do Sr. Pedro Otelakoski, comodante, o qual faleceu de “Choque séptico foco pulmonar (R57); Broncopneumonia (J18); Desnutrição (E44)”, conforme consta da Certidão de Óbito acostada no mov. 1.12, bem como pelo fato de não ter sido reconhecida a firma de sua assinatura no contrato de comodato (mov. 1.17), é razoável inferir não ter havido consentimento válido no momento em que o negócio jurídico foi firmado. Neste ponto, ressalta-se que referido contrato foi firmado em 13.09.2017, vindo o comodante falecer em 19.10.2017. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – ALEGAÇÃO DA AUTORA DE NÃO CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO. PRETENSÃO NÃO SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL. – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. – AUTORA ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL DESPROVIDO DE ASSINATURA A ROGO OU IMPRESSÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DE CONTRATAR. NEGÓCIO JURÍDICO NULO OU INEXISTENTE. – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTE DO STJ AEREsp nº 676.608. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRATO ANTERIOR AO JULGADO. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. – DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA DE BAIXA RENDA. PRIVAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS. DANO CONFIGURADO. – INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO E À CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. VALOR FIXADO EM SENTENÇA DE R$ 8.000,00 MANTIDO. – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004683-90.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 10.08.2024, destacado) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM CONTA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR. Verificando-se que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos mensalmente na conta do autor, não há de se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito em dobro. - Inviável o reconhecimento de decadência em casos em que se alega a ausência de contratação do empréstimo que deu azo alvo dos descontos indevidos, por se tratar de prova negativa. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de empréstimo foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é manifestação de vontade. - Não demonstrada a contratação de empréstimo pela parte autora, são indevidos os descontos efetivados em conta corrente, restando inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação de serviços. - Os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos de forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira na celebração do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.091220-8/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 20/06/2023, destacado). Ademais, pelos relatos existentes nos autos, é notório que o apelante Rodiney Rech Otelakoski era quem administrava de fato os bens da família, sendo assim, aplica-se ao caso o disposto no artigo 580, do Código Civil, o qual prevê que “Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.” Sobre o assunto, segue entendimento jurisprudencial: COMODATO – Alegação de sentença 'extra petita' – Inocorrência - A discussão sobre a validade ou não do contrato de comodato integra, de forma efetiva, o objeto da ação e, de modo geral, apresenta-se como questão essencial à solução da controvérsia. A a matéria relativa à declaração de nulidade dos contratos de comodato (escrito e verbal) consta de forma expressa no pedido inicial, tendo o apelante oportunidade para apresentação de sua defesa, no sentido de comprovar a alegada validade de cada um deles – Preliminar afastada. CONTRATO – COMODATO – NULIDADE – O contrato de comodato possui um vício em sua formação - Bens das sociedades dados em comodato escrito e verbal por Presidente da empresa proprietária do imóvel – Não obstante possuir poderes gerais para a administração (clausula 10 do Estatuto Social) não há nos autos comprovação de eventual autorização especial para o comodato – Exigência legal do art. 580 do CC/2002 – Os administradores de bens alheios necessitam de autorização especial que os legitime a dar em comodato bens dos administrados – Sentença de procedência que reconheceu a nulidade do contrato de comodato por vício na sua formação (art. 580 CC) – Sentença mantida – Recurso não provido. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004835-77.2017.8.26.0047; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018, destacado). Logo, diante desse contexto, não há danos morais e materiais a serem ressarcidos pelas apeladas aos apelantes. Deste modo, não restou demonstrado nos Autos a validade do negócio jurídico, pois, das nuances do caso legal (concreto), não há prova incólume a fundamentar a vontade livre do suposto Comodante Pedro Otelakoski, além do fato de que o Apelante Rodiney Rech Otelakoski era quem regia e administrava de fato os bens da família e, deste modo, estava impedido, sem autorização especial, dar qualquer bem em comodato conforme dispõe a regra do art. 580 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).A par disso, vale destacar que o êxito da demanda está intimamente ligado à produção de provas. A atual processualística civil tem por orientação teórico-pragmática que o ônus da prova incumbe a quem formula a alegação.O art. 373 do CPC distribui o ônus probatório, consoante as seguintes diretrizes:Art. 373 – O ônus da prova incumbe:I – ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito;II – ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.§ 2º A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:I – recair sobre direito indisponível da parte;II – tornar excessivamente difícil a uma da parte o exercício do direito.§ 4º A convenção de que trata o §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Portanto, caberia aos Apelantes (2) a produção da prova em se tratando de fato constitutivo do direito arguido. Ônus não é obrigação, mas condição de sucesso na sustentação da tese.Assim, no caso posto à apreciação, os Apelantes (2) não obtiveram êxito em invalidar a procuração e a escritura públicas de inventário, bem como validar o contrato de comodato.Deste modo, não há razões para se alterar o que muito bem concluiu o douto Magistrado ao indeferir a pretensão inicialmente deduzida, inclusive, em relação a ausência de danos materiais ou morais no contexto dos fatos examinados.Pelas razões expostas e pelo contexto fático-probatório, não se verifica qualquer irregularidade a ser sanada na decisão judicial, aqui, objurgada, uma vez que proferida em consonância com o material probatório juntado aos Autos.Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 4.2.4. Honorários Advocatícios Sucumbenciais4.2.4.1 Majoração Quantitativa O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), por sua vez, regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De outro lado, observa-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, fora prolatada em data posterior a 18 de março de 2016, motivo pelo qual, impõe-se a observância do que se encontra consolidado no Enunciado Administrativo n. 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:Enunciado Administrativo n. 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados.Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2 do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis:5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.(STJ – 2ª Seção, Agr. Int. nos EREsp n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. 09.08.2017 – DJe 19.10.2017). Assim, levando-se em conta a alteração da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme disposto no recurso de apelação cível (1), determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 5. Apelações Cível n. 0004965-13.2021.8.16.0083 e n. 0002936-19.2023.8.16.0083 (Ações de Consignação em Pagamento)5.1 Fundamentos5.2 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que os interpostos recursos de apelação cível preenchem os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) de admissibilidade.A despeito do pedido de gratuidade da Justiça pelos Apelantes e da arguição de deserção do recurso pelos Apelados, extrai-se dos Autos que os Apelantes realizaram o preparo recursal (seq. 51.2/AC e 32.2/AC).Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados; senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que os presentes recursos de apelação devem ser conhecidos.Contudo, entende-se que igual sorte não lhes assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional às pretensões recursais deduzidas, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 5.3 Mérito Nestas demandas, as Partes Rés/Apelantes, após relato fático processual, fizeram referência aos Autos n. 0003708- 50.2021.8.16.0083 (ação de nulidade de procuração e escritura públicas) quando, então, afirmaram a necessidade de suspensão das presentes demandas em razão da prejudicialidade em razão da matéria conexa.Todavia, conforme acima consignado não há que se falar em suspensão do feito haja vista a análise e manutenção da respeitável decisão judicial que, então, reconheceu a regularidade da procuração e instrumento de escritura públicos que então, serviram de base para as negociações realizadas.Vale dizer, a decisão judicial objurgada nos Autos n. 0003708-50.2021.8.16.0083 que, então, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da procuração pública e do inventário extrajudicial, foi mantida por este Relator na análise das razões recursais n. 0003708-50.2021.8.16.0083.Dos Autos n. 0004965-13.2021.8.16.0083, extrai-se que a Apelada Caroline Borghesan adquiriu de Ema Otelakoski e Outros, mediante Escritura Pública de Compra e Venda (seq. 1.6), o bem imóvel “Lote Rural n. 24, da Gleba nº 83-FB, matriculado sob o n. 1.950 no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Francisco Beltrão-PR”, pelo valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).Da petição inicial se extrai que, após o depósito do preço ajustado, a Parte Vendedora desistiu do negócio e, então, efetuou a devolução dos valores mediante transferência bancária.Não obstante, a Parte Autora/Apelados, propôs a presente demanda com o objetivo de ver declarada a eficácia do pagamento por consignação judicial; a declaração de adimplemento integral das obrigações dos adquirentes; e, assim, a imissão definitiva na posse do imóvel.Em polo oposto, os Apelantes defenderam que a venda do bem imóvel se deu com base em um inventário extrajudicial inválido, supostamente elaborado em prejuízo de um incapaz. Na oportunidade, os Apelantes defenderam que o referido bem imóvel já havia sido objeto de um contrato de arrendamento, celebrado em favor do terceiro Eden Kurt Hollas. Dos Autos n. 0002936-19.2023.8.16.0083, extrai-se que a Apelado celebrou com o Apelante contrato particular de compra e venda do “Lote Rural n. 24, Gleba n. 91-FB, matrícula n. 8.338, registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Francisco Beltrão-PR, pelo valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) a ser pago em 4 (quatro) parcelas.Não obstante, extrai-se dos Autos que após o pagamento do valor da entrada e de duas parcelas o Apelante Rodiney Rech Otelakoski se recusou injustificadamente a receber a terceira parcela, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Por tal razão, o Apelado requereu o reconhecimento da eficácia do pagamento do preço do imóvel, mediante depósito judicial das últimas parcelas, e a declaração do adimplemento integral de suas obrigações como comprador.Em polo oposto, o Apelante defendeu que a venda do bem imóvel se deu com base em um inventário extrajudicial inválido. Não obstante as razões recursais, verifica-se que a manutenção da decisão judicial que, então, reconheceu a regularidade da procuração e escritura públicas de inventário e partilha refletiu diretamente no mérito das presentes demandas.Nos Autos n. 0003708-50.2021.8.16.0083 o douto Magistrado entendeu que (seq. 279.1): A petição inicial narra que o autor, na qualidade de comprador, celebrou com o réu, que atuou simultaneamente como vendedor e intermediário de outros vendedores, um contrato particular de compra e venda do Lote Rural nº 24, Gleba nº 91-FB, matrícula nº 8.338, registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Francisco Beltrão-PR, pelo valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), a ser pago da seguinte forma: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no ato da assinatura do contrato, seguidos de quatro parcelas anuais e sucessivas de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com vencimento da primeira em 30 /03/2022. Segundo a versão inicial, o autor efetuou o pagamento da entrada e das duas primeiras parcelas mediante transferências bancárias, contudo, a parte ré, Rodiney Rech Otelakoski, recusou-se injustificadamente a receber a terceira parcela, no valor de R$ 250.000,00. Diante desses fatos, o autor requer o reconhecimento da eficácia do pagamento do preço do bem, mediante depósito judicial das últimas parcelas, e a declaração do adimplemento integral de suas obrigações como comprador. Por outro lado, a parte ré alega que a recusa ao recebimento dos valores foi legítima, sustentando que o negócio jurídico que fundamenta a pretensão inicial seria inválido. Vale destacar que, no contexto dos autos nº 0003708- 50.2021.8.16.0083, constatou-se a inexistência de vícios nos atos que compuseram o inventário extrajudicial e declarou-se a invalidade do contrato de comodato celebrado entre o réu Rodiney Rech Otelakoski e seu falecido pai, Pedro Otelakoski. Ademais, nos autos nº 0004965-13.2021.8.16.0083, declarou-se a invalidade do contrato de arrendamento rural firmado entre os réus Rodiney Rech Otelakoski e Ema Rech Otelakoski e o autor Eden Kurt Hollas. Assim, considerando as conclusões dos processos mencionados e o conjunto de informações reunidas nestes autos, reconheço que, contrariamente ao alegado pela parte ré, não houve qualquer irregularidade na alienação questionada do Lote Rural nº 24, Gleba nº 91-FB, matrícula nº 8.338, pelo valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Portanto, os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes, para que se reconheça a eficácia do pagamento do preço do bem (incluindo a quarta parcela, conforme comprovante juntado no mov. 81.3) e se declare o adimplemento integral das obrigações do autor, na condição de comprador. Ato seguinte, nos Autos n. 0002936-19.2023.8.16.0083 o douto Magistrado entendeu que (seq. 92.1): Inicialmente registro que na sentença de mérito proferida nos autos nº 0003708-50.2021.8.16.0083 foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da procuração pública e do inventário extrajudicial questionados.Para evitar tautologia, reafirmo, com base nos mesmos fundamentos expostos nos autos nº 0003708-50.2021.8.16.0083, a validade do inventário extrajudicial que serviu com fundamento para a realização da alienação do bem imóvel inicialmente descrito. Logo, fica desde já afastada a alegação de nulidade da alienação do imóvel, com fundamento na invalidade do inventário extrajudicial. Ademais, embora haja indícios de que realmente houve celebração de um contrato de arrendamento por instrumento particular (não registrado no registro de imóveis) em favor de terceiro, este fato não poderia ser considerado impedimento justificável à validade e eficácia da examinada alienação do bem por escritura pública. No mesmo sentido, a inexistência de publicidade do citado contrato de arrendamento (por meio de transcrição do correspondente instrumento no registro imobiliário) impediria a vinculação dos terceiros adquirentes ao objeto do negócio. Em síntese, pelo conjunto de informações reunidas nos autos, diversamente do alegado pelas partes rés, não há evidências de nulidade na alienação do Lote Rural nº 24, Gleba nº 83-FB, matrícula nº 1.950, do Registro do 1º Ofício de Francisco Beltrão, realizada pelo valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Logo, os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes para que se reconheça a eficácia do pagamento por consignação judicial, o adimplemento integral das obrigações assumidas pelas autoras e o direito à imissão definitiva na posse do bem. A atual normativa civil disciplina, no art. 335 (Lei n. 10.406/2002), os casos em que é autorizada a consignação em pagamento; senão, veja-se: Art. 335. A consignação tem lugar:I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento,ou dar quitação na devida forma;II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condiçãodevidos;II – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ouresidir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Dos Autos em análise, foi reconhecida a inexistência de vícios nos atos que compuseram o inventário extrajudicial e, diante disse, declarou-se a invalidade do contrato de comodato celebrado entre o Rodiney Rech Otelakoski e seu falecido pai, Pedro Otelakoski.Outrossim, nos Autos n. 0004965-13.2021.8.16.0083, foi reconhecida a invalidade do contrato de arrendamento rural firmado entre Rodiney Rech Otelakoski e Ema Rech Otelakoski e Eden Kurt Hollas.Assim, diante do contexto fático e probatório produzidos nos Autos, apurou-se que não houve qualquer irregularidade ou evidência de nulidade na alienação do Lote Rural n. 24 e, assim, as decisões judiciais, então, combatidas, devem ser mantidas, para, então, firmar a declaração de adimplemento integral das obrigações dos Apelados, na condição de compradores (Autos n. 0004965-13.2021.8.16.0083) e se reconheça a eficácia do pagamento por consignação judicial, o adimplemento integral das obrigações assumidas pelos Apelados e o direito à imissão definitiva na posse do bem (Autos n. 0002936-19.2023.8.16.0083).Bem por isso, entende-se que não há qualquer irregularidade nas decisões judiciais objurgadas, uma vez que a recusa dos Apelantes não foi legítima, haja vista que a não restou evidenciada qualquer irregularidade formal nas negociações realizadas.Ante o exposto, entende-se que as decisões judiciais, aqui, vergastadas, não comportam, qualquer reforma, motivo pelo qual, impõe-se sua manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. 5.3.1 Honorários Advocatícios Sucumbenciais 5.3.1.1 Majoração Quantitativa O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), por sua vez, regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De outro lado, observa-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, fora prolatada em data posterior a 18 de março de 2016, motivo pelo qual, impõe-se a observância do que se encontra consolidado no Enunciado Administrativo n. 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:Enunciado Administrativo n. 7. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados.Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2 do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.(STJ – 2ª Seção, Agr. Int. nos EREsp n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – Unân. – j. 09.08.2017 – DJe 19.10.2017). Bem por isso, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os Autos n. 0004965-13.2021.8.16.0083 e para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os Autos n. 0002936-19.2023.8.16.0083, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 6. Conclusão Neste sentido, em relação a apelação cível n. 0003708-50.2021.8.16.0083, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível (1), então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, provido, para reformar a respeitável decisão judicial quanto à condenação aos honorários sucumbenciais, para que estes sejam fixados nos moldes do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, no importe de 10% dez por cento) sobre o valor da causa.Outrossim, em vista do deferimento do pleito recursal acerca da redistribuição do ônus sucumbencial, entende-se que é descabida a estipulação qualitativa prevista no § 1º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) ou a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e/ou infundado.Ademais, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o recurso de apelação cível (2), então, interposto, seja conhecido, e, no mérito, não provido, pelo que, impõe-se a manutenção da respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.Outrossim, entende-se juridicamente plausível a majoração, em sede recursal, dos honorários advocatícios sucumbenciais, para 15% (quinze por cento) sobre valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Em relação ao recurso de apelação cível n. 0004965-13.2021.8.16.0083 e apelação cível n. 0002936-19.2023.8.16.0083, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer ambos os recursos de apelações cível, e, no mérito, negar-lhes provimento, manutenindo-se, pois, as respeitáveis decisões judiciais, aqui, objurgadas, por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.Bem por isso, determina-se a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os Autos n. 0004965-13.2021.8.16.0083 e para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os Autos n. 0002936-19.2023.8.16.0083, nos termos do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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