SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000469-24.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA INTERPOSTA QUANDO O PRAZO RECURSAL ESTAVA INEQUIVOCAMENTE ESGOTADO. SÚMULA 700 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O LAPSO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE, SOB A VIA DO HABEAS CORPUS EX OFFICIO, A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE RECURSO INTEMPESTIVO. CORRETA ADOÇÃO DO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO REEDUCANDO COMO MARCO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.I - Segundo as normas que regem a matéria, notadamente a Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, é de 05 (cinco) dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.II - O pedido de reconsideração não possui o condão de interromper ou suspender o prazo de interposição recursal.III - Constatada a ausência do pressuposto recursal da tempestividade, ao passo que a demonstração do interesse em recorrer ocorreu após escoado o prazo de interposição, não conheço do recurso de agravo.IV - De outro vértice, sublinho que o presente caso não autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto a decisão proferida não configura qualquer constrangimento ilegal, eis que devidamente fundamentada, além do que está em consonância com entendimento firmado no STJ e nesta Corte de Justiça.V - A data-base para fins de progressão do regime prisional, no presente caso, deve coincidir com o dia da última prisão do apenado, pois para a “progressão de regime prisional, considera-se data-base o dia da última prisão” (STJ, HC 501.928/SP). O entendimento modificado perante o Superior Tribunal de Justiça advém do Tema Repetitivo 1006, cf. o jugado no ProAfR no REsp 1753512/PR), a partir do qual ficou sedimentado que a data-base para a concessão de benefícios penais deve ser anterior à unificação das penas, “devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar” (STJ, AgRg no HC 549.115).