Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto por VILSON DE BONI contra decisão proferida nos autos nº 0062222-08.2004.8.24.0038, da Vara de Execuções Penais de Guarapuava, que indeferiu pedido de alteração da data-base para a progressão de regime (mov. 1.1).Aduz o agravante, em síntese, que a data da última prisão não pode ser considerada a data-base para fins de progressão de regime porque decorreu de condenação do agravante por fato praticado em 16/4/2009, anteriormente à obtenção da progressão de regime (em 19/12/2018). Além disso, sustenta que não deveria ter sido expedido mandado de prisão em desfavor do reeducando, mas apenas unificação da pena advinda da nova condenação, o que não altera a data-base para obtenção de benefícios executórios, conforme Tema Repetitivo 1006 do Superior Tribunal de Justiça.Pede, assim, a retificação da decisão agravada, a fim de que seja determinada a alteração da data base para a data do último incidente interruptivo, ou seja a progressão de regime ocorrida na data de 19/12/2018 (mov. 1.2).O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento da insurgência recursal (mov. 1.4).O MM. Juiz a quo, em juízo de retratação, manteve sua decisão, pelos mesmos fundamentos (mov. 1.5).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 14.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, observa-se a existência de matéria preliminar que impede o conhecimento deste recurso de agravo, ante a sua manifesta intempestividade e a ausência de interesse recursal. Cediço que o juiz perante o qual é interposto o recurso realiza o exame de admissibilidade, verificando se estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para o conhecimento deste. Contudo, o recebimento do recurso pelo juízo a quo não subtrai do juízo ad quem a tarefa de realizar novo exame de admissibilidade recursal, podendo não conhecer da impugnação quando verificar a ausência de um dos pressupostos exigidos. Historiando os autos, observa-se que reeducando cumpre a pena total de 97 (noventa e sete) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão. No curso da execução, ele foi beneficiado em 19/12/2018, com a progressão ao regime semiaberto. Em seguida, em 11/04/2019, com a harmonização do regime, mediante monitoração eletrônica. Após, em 19/08/2019, foi recolhido à prisão, em virtude da revogação da harmonização do regime. No dia 16/12/2019, foi beneficiado com o trabalho externo e, em 20/03/2020, com a prisão domiciliar sem monitoração eletrônica, em Joinville/SC.Na sequência, o apenado foi preso em 03/08/2021, em virtude do cumprimento do mandado de prisão decorrente da condenação definitiva dos autos nº 0003855-46.2009.8.16.0035 (mov. 8.1 – p. 213).Em razão disso, o representante do Ministério Público requereu a retificação da data-base para a data da última prisão (03/08/2024), cujo pedido foi deferido, em 27/02/2024, pela magistrada da execução, em decisão assim motivada (mov. 191.1 – SEEU):“1. Trata-se de novo pedido de alteração da data-base para progressão de regime formulado pelo Ministério Público, a fim de que conte o dia 03/08/2021, data do cumprimento do mandado de prisão decorrente da condenação definitiva dos autos nº 0003855- 46.2009.8.16.0035 (mov. 8.1 e 188.1). 2. Da análise dos autos, observa-se que houve a homologação de falta grave de mov. 1.177 (fuga em 16/ 06/2007 e recaptura em 07/08/2009). Desde então, o sentenciado cumpriu pena em regime fechado até obter a progressão do regime prisional ao semiaberto em 19/12/2018 (mov. 1.970). Na data de 11/04/2019, houve a harmonização do regime mediante monitoração eletrônica (mov. 1.1026). Em 30/07/2019, juntou-se acórdão que cassou a decisão que concedeu a harmonização do regime, determinando que tornasse a cumprir pena no regime intermediário dentro do estabelecimento penal (mov. 1.1118). A ordem prisional foi cumprida em 19/08/2019 (mov. 1.1138). Em 20/03/2020, foi concedida a prisão domiciliar sem monitoramento eletrônico (mov. 1.1241). Juntada nova condenação à pena de 09 anos, 09 meses e 10 dias, em regime fechado, ante a prática delitiva do art. 157, §2º, do Código Penal, nos autos nº 0003855- 46.2009.8.16.0035 (mov. 8.1). O mandado de prisão decorrente da condenação definitiva foi cumprido em 03/08/2021 (mov. 8.1, p. 213), sendo operada a soma das penas em regime fechado em 28/01/2022 (mov. 51.1), regime no qual o apenado permanece até o momento. Assim, verifico que assiste razão o agente ministerial pois a última prisão ocorreu de fato em 03/08/2021, devendo ser esta a data-base para progressão de regime.3. Ante o exposto, retifique-se o relatório de informações processuais para que conste a data da última prisão do reeducando, qual seja, 03/08/2021, para fins de cálculo de progressão de regime.3.1. Lance-se no RESP, ainda, o incidente de progressão de regime ao semiaberto em 19/12/2018 (mov. 1.970), bem como o cumprimento da prisão em 03/08/2021 na ação penal n° 0003855-46.2009.8.16.0035 na aba “Eventos”, em decorrência da condenação naquela ação penal a cumprir pena em regime fechado (mov. 8.1, p. 213). 4. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 5. Com o lançamento desta decisão, reabra-se vista dos autos ao Parquet para que se manifeste sobre o incidente de progressão de regime”.A Defensoria Pública, que até então atuava em favor do reeducando foi intimada desta decisão em 26/02/2024 (mov. 199 – SEEU), deixando de interpor tempestivo recurso de agravo em execução.Após, em 10/04/2024, a nova defensora constituída pelo apenado formulou pedido de alteração do marco estabelecido na decisão acima, para o dia da última progressão de regime, ocorrida em 19/12/2018 (mov. 225.1).O pedido foi indeferido nos seguintes termos (mov. 234.1):“1. Trata-se de novo pedido de alteração da data-base para progressão de regime, desta vez formulado pela defesa do sentenciado (mov. 225.1). Requer seja considerado o dia 19/12/2018, data da progressão ao regime semiaberto. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito e manutenção da data-base atualmente lançada no RESP (mov. 228.1). É o essencial a relatar. DECIDO. 2. Em que pese a irresignação da defesa, deve constar como data-base a data da última prisão do sentenciado e não a data da última progressão de regime (anterior à última prisão). Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE DEFINIU A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO O MARCO INICIAL PROGRESSÃO DE REGIME. PRETENSÃO DE CONSIDERAÇÃO DO DIA DA PRIMEIRA PRISÃO COMO TERMO INICIAL PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. DATA-BASE QUE DEVE CORRESPONDER AO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO RECORRENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Inexistindo falta grave, a data-base para fins de progressão do regime prisional, no presente caso, deve coincidir com o dia da última prisão do apenado, pois para a “progressão de regime prisional, considera-se data-base o dia da última prisão” (STJ, HC 501.928/SP). O entendimento modificado perante o Superior Tribunal de Justiça advém do Tema Repetitivo 1006, cf. o jugado no ProAfR no REsp 1753512/PR), a partir do qual ficou sedimentado que a data-base para a concessão de benefícios penais deve ser anterior à unificação das penas, “ devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar” ( STJ, AgRg no HC 549.115). II - Nessas condições, não obstante o reconhecimento da prescrição da fata grave decorrente da prática do delito referente à ação penal nº 0000915- 66.2016.8.16.0196, deve ser mantido o dia 29/09/2016 determinado pela magistrada singular, como marco para a obtenção do benefício da progressão de regime, pois se trata do dia da última prisão do apenado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003739- 24.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.11.2023)Assim, como já salientado na decisão de mov. 191.1, a última prisão do sentenciado ocorreu em 03/08/ 2021 (mov. 8.1, p. 213), quando cumpria pena em regime semiaberto, em razão do cumprimento de mandado de prisão definitiva referente a condenação em regime fechado. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado e mantenho a data da última prisão do reeducando, qual seja, 03/08/2021, para fins de cálculo de progressão de regime. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intime-se a defesa e aguarde-se o cumprimento da pena”.Infere-se, portanto, que o requerimento de alteração da data-base formulado pela defesa, trata-se de mero pedido de reconsideração da decisão pretérita que havia acolhido a manifestação ministerial para estabelecer o dia da última prisão do executado, para fins de progressão de regime.Diante disso, registro que “por não ter natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível” (STJ, AgRg no HC n. 843.142/SP).Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O CUMPRIMENTO DA PENA POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO E O REGIME SEMIABERTO CUMPRIDO PELO APENADO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE CINCO DIAS (LEI DE EXECUÇÃO PENAL, ART. 2º C/C CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 586 E SÚMULA Nº 700 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0028918-72.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 26.09.2019) AGRAVO EM EXECUÇÃO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – NÃO CONHECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO (SÚMULA Nº 700/STJ) – PEDIDO ANTERIOR DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO – VIA INADEQUADA E INCAPAZ DE INTERROMPER E SUSPENDER A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL – AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001340- 67.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 04.07.2019) RECURSO DE AGRAVO - REEDUCANDO CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II e V, CP) - PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME, CONFORME BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS (SÚMULA 700, STF) - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FEITO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO - RECURSO NÃO CONHECIDO.1. "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal." (súmula 700, STF) 2. O pedido de reconsideração formulado perante o Juízo da Execução, por não possuir natureza recursal, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1710913-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 18.01.2018) RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - DATA- BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL - MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE À OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS - DECISÃO AGRAVADA QUE ADOTOU COMO PARÂMETRO PARA AMBOS OS BENEFÍCIOS A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA - FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE "RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE" (LEIA- SE: RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA) PELA DEFESA - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO SÓ DEPOIS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE, QUANDO JÁ HAVIA DECORRIDO O PRAZO RECURSAL EM DOBRO DE DEZ DIAS (ART. 197 DA LEP COMB. COM OS ARTS. 581 E 586, AMBOS DO CPP, SÚMULA 700 DO STF E ART. 128, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 E ART. 156, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 136/2011) - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL - MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1514845-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - Unânime - J. 01.09.2016) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU COMO DATA BASE PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. PLEITO PARA QUE A FIXAÇÃO DA DATA-BASE SEJA A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 197, DA LEP C/C ART. 586, DO CPP E SÚMULA 700 DO STF. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001095-61.2018.8.16.0051 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 08.11.2018)Dessa forma, não conheço do recurso, ante a sua manifesta intempestividade.De qualquer modo, consigno que a data-base para fins de progressão do regime prisional deve coincidir com o dia da última prisão do apenado, pois para a “progressão de regime prisional, considera-se data-base o dia da última prisão” (STJ, HC 501.928/SP). O entendimento modificado perante o Superior Tribunal de Justiça advém do Tema Repetitivo 1006, cf. o jugado no ProAfR no REsp 1753512/PR), a partir do qual ficou sedimentado que a data-base para a concessão de benefícios penais deve ser anterior à unificação das penas, “devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar” (STJ, AgRg no HC 549.115).Assim, extrai-se que os incidentes aptos a modificar a data inicial de contagem do interstício temporal, para fins da concessão de benefício na seara da execução da pena, são, apenas, a data da última prisão ou o cometimento da última falta grave ao longo da execução penal.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO OU DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em recente julgado (REsp 1.557.461, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2018), alterou seu entendimento para estabelecer que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. 2. Ressalta-se, ainda, que "o art. 75 do CP está relacionado somente ao tempo máximo de encarceramento, sem nenhum efeito sobre eventuais benefícios" (AgRg no REsp 1.616.191/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 11/5/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 549.115/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020)PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ.RESP N. 1.557.461/SC e HC N. 381.248/MG. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça se posicionava no sentido de que, sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena, o marco inicial da contagem do novo prazo para concessão de eventuais benefícios executórios é o trânsito em julgado da sentença condenatória do delito praticado. 2. Contudo, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, e no Habeas Corpus n. 381.248/MG, com Relator para o acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, modificou a orientação anterior e estabeleceu como marco inicial para a concessão de benefícios na execução, após a unificação de penas, a data da última prisão do apenado. 3. Deve ser mantido o afastamento do trânsito em julgado da última condenação como marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução da pena, estabelecendo a data da última prisão para a concessão de novos benefícios executórios, no caso 14/2/2011, uma vez que o acusado ficou preso desde esta data, em razão da primeira condenação, permanecendo nesta situação, mesmo após o cumprimento da pena, em razão da nova sentença condenatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1511426/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019)EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVO CRIME. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em 22/2/2018, ao julgar o REsp n. 1.557.461/SC, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, e o Habeas Corpus n. 381.248/MG, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com Relator para o acórdão o Ministro Sebastião Reis Júnior, sedimentou o entendimento de que a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. III - A jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto, nos termos dos enunciados n. 441, 534 e 535 deste STJ. IV – “Quanto à progressão de regime prisional, considera-se data-base o dia da última prisão, desde que não tenha o sentenciado cometido falta de natureza grave, após o encarceramento, que justifique a interrupção do prazo, nos termos do enunciado n. 534 da Súmula/STJ (‘A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração’)” (AgRg no HC n. 441.553/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08 /04/2019). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, cassar as decisões na origem e determinar que se observe, como data-base para a progressão de regime, o dia da última prisão ou falta grave cometida” (HC 501.928/SP, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DE DECISÃO QUE, AO UNIFICAR AS PENAS EXECUTADAS, FIXOU O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA REMANESCENTE. 1)- PLEITO DE FIXAÇÃO NA MODALIDADE SEMIABERTA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME QUE SE DÁ APÓS O SOMATÓRIO DE PENAS, CONSIDERANDO O PERÍODO DE PENA JÁ CUMPRIDO E, TAMBÉM, A REINCIDÊNCIA DO REEDUCANDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. 2)- PLEITO DE REVOGAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS E REGRESSÃO DO SENTENCIADO AO REGIME FECHADO. DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVE SER FIXADA COMO SENDO A DA ÚLTIMA PRISÃO DO CONDENADO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000208-89.2022.8.16.0173 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 28.11.2022)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O CÁLCULO DE EVENTUAL PROGRESSÃO DE REGIME OU OUTROS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PERÍODO DE PRISÃO CONSIDERADO NA EXTINÇÃO DE PENA RELATIVA A CONDENAÇÃO DIVERSA UTILIZADO PARA ALTERAR A DATA-BASE. DESCABIMENTO. DATA-BASE QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO RECORRENTE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 4000504-55.2022.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 11.07.2022)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME, SEM ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. RECURSO DO PARQUET ESTADUAL. FALTA GRAVE. PLEITO MINISTERIAL DE MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA A DA ÚLTIMA PRISÃO DO REEDUCANDO. ACOLHIMENTO DE RIGOR. ENTENDIMENTO FIXADO PELA 3ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.461/SC. INTELIGÊNCIA, ADEMAIS, DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA Nº 526 E 534, DA MESMA CORTE SUPERIOR, EDITADOS COM BASE EM PRECEDENTES JULGADOS PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000282-51.2021.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 31.05.2021)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. APENADO QUE, DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EMPREENDEU FUGA E FOI POSTERIORMENTE RECAPTURADO ANTE O COMETIMENTO DE NOVO DELITO. ACERTO DO MAGISTRADO AO FIXAR O MOMENTO DA ÚLTIMA PRISÃO COMO DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESCORREITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em matéria de execução penal, a data-base para a progressão do regime prisional deve corresponder ao momento da última prisão. 2. Na hipótese, considerando que o apenado empreendeu fuga durante o transcurso de sua execução penal, o marco inicial para fins de progressão de regime passa a ser o dia da recaptura do reeducando, eis que reflete a data da retomada do cumprimento da pena. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar (REsp 1.557.461 – Relator Ministro Rogério Schietti Cruz).4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000242-69.2021.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 17.05.2021)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR FATO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO APENADO – POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO NECESSÁRIA, A FIM DE EVITAR EXCESSO NA EXECUÇÃO – NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA (RESP nº 155.746-1/SC) – RETIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA DO AGRAVANTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0072030-17.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 08.02.2021)Nessas condições, efetivamente, deve ser utilizado o dia 03/08/2021, ou seja, a data da última prisão, como marco para a obtenção do benefício da progressão de regime.Logo, voto por não conhecer do recurso de agravo, ante sua flagrante intempestividade.
|