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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEWE SEGUROS S.A. em face da decisão de mov. 100.1 – AO, por meio da qual o magistrado singular, ao sanear o feito, nos autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, dentre outras providências, deferiu a inversão do ônus da prova. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: a) “o contrato de seguro celebrado para incrementar a atividade fim desenvolvida pelo agravado, que é produtor rural, não cabe aplicação do dispositivo indicado pelo magistrado para inversão do ônus de prova. Isto porque o seguro é um insumo de produção agrícola”; b) “de acordo com o contrato entabulado entre as partes, o objeto segurável não é o patrimônio do segurado (a terra e a propriedade). O contrato é claro ao especificar que o objeto a ser segurado são os grãos, cujo objetivo é a cobertura das despesas do ciclo produtivo, portanto, não há espaço para se entender que o agravado é o destinatário final do contrato”; c) “o seguro em questão foi contratado com a finalidade de incrementar a atividade agrícola”; d) “não é possível afirmar que o agravado seja hipossuficiente frente ao negócio jurídico entabulado entre as partes, máxime porque possui plenas condições técnicas, intelectuais, jurídicas e econômicas para a compreensão da relação contratual, não havendo qualquer preponderância entre as partes contratantes”; e) “quem domina a técnica agrícola é o agravado, que desempenha a atividade rural há anos, sendo agricultor de grande porte na região e proprietário da área objeto do seguro, possuindo livre e total acesso a ela, podendo, assim, demonstrar facilmente os fatos constitutivos dos seus direitos e comprovar suas alegações”. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento, para que seja afastada a inversão do ônus probatório. Recebendo os autos como Relator, deferi o efeito suspensivo, apenas para afastar a inversão do ônus da prova (mov. 8.1 – AI).O juízo a quo não prestou informações.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo (mov. 14.1 – AI).Vieram-me conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I, do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Preparo recursal demonstrado no mov. 1.2 - AI.O recurso, ademais, é tempestivo.Por se tratar de decisão interlocutória que versa sobre inversão (redistribuição) do ônus da prova, se está diante do art. 1.015, XI, CPC, razão pela qual é recorrível pela via do agravo de instrumento. Logo, CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do agravo.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preambular, razão pela qual, sem alternativa, cumpre insistir, ainda que haja redundância, de sorte que, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.No caso em tela, do exame da inicial (mov. 1.1 - AO), vejo que a causa de pedir dos autos de origem diz respeito ao suposto pagamento a menor feito pela seguradora contratada pelo requerente.Nesses termos, está clara a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porquanto caracterizadas as figuras do fornecedor e do consumidor antevistas na legislação consumerista (arts. 2º e 3º). Veja-se que, de acordo com o artigo 2º da legislação consumerista, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", sendo certo que o conceito não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para o incremento de uma atividade produtiva, o que não é o caso dos autos. A esse respeito, registro que esta C. 8ª Câmara Cível tem entendido, de forma majoritária, que o produtor rural é o destinatário final do serviço de seguro agrícola, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, confira-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE SEGURO AGRÍCOLA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – MATÉRIAS NÃO PREVISTAS NO ROL DO ART. 1.015, CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA AO CASO – NÃO CONHECIMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO – SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CABIMENTO, CONFORME O ART. 6º, VIII, DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NA HIPÓTESE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0078630-83.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.04.2023) – grifei De outro lado, no tocante à inversão do ônus da prova, melhor sorte assiste à agravante.A esse respeito, sabe-se que o art. 6º, VIII, do CDC prevê que é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”, ou seja, exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, tratando-se, pois, de requisitos alternativos e não cumulativos. Nesses termos, é natural que a seguradora disponha de condições superiores em relação ao segurado, posto ser quem detém todo o conhecimento específico sobre o processo securitário, circunstância que iria a favor da inversão do ônus da prova. Ocorre que, diante do que está sendo discutido nos autos - negativa de pagamento de indenização em seguro agrícola - a inversão se mostra, a todo modo, desnecessária. De fato, em que pese admissível e incidente o CDC, certo é que o que comprova o direito do autor é a contratação e o pagamento do prêmio, sendo da seguradora requerida o dever de provar os fatos que alega na contestação, pela própria distribuição estática do ônus da prova (art. 373 do CPC), eis que são fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do agravado. Vale ressaltar que a redistribuição do ônus probatório ocorre para facilitar a defesa do consumidor, de sorte que, se a controvérsia, do ponto de vista lógico, é resolvida pela distribuição estática, a inversão torna-se totalmente dispensável. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – SEGURO AGRÍCOLA - DECISÃO DE SANEAMENTO – APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. 1. APLICABILIDADE DO CDC – CABIMENTO - AUTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA – PRECEDENTES DO COLEGIADO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECISÃO GENÉRICA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXTENSÃO OBJETIVA DA INVERSÃO – DESNECESSIDADE DE INVERSÃO COM BASE NO CDC EM FACE DO TEOR DOS PONTOS CONTROVERTIDOS – MATÉRIAS QUE JÁ COMPÕEM O ÔNUS DA PARTE RÉ NA PERSPECTIVA DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA, NA FORMA DO ART.373, II, DO CPC – ÔNUS QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS COM SUPEDÂNEO NO CDC – RESSALVA QUANTO AO ÔNUS DA SEGURADORA COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA – DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0081468-62.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 12.12.2023) - Destaquei Destarte, é medida de rigor a REFORMA da decisão agravada, tão somente para afastar a inversão do ônus da prova.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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