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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HERMES AUGUSTO ALEGRETTI E RIZZIERI FRANÇA ALLEGRETTI em face do acórdão de mov. 133 que, por unanimidade, julgou procedente a Ação Rescisória proposta pelos Embargados, assim ementado:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCINDENDA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A COLAÇÃO DE TODAS AS DOAÇÕES, ENTENDENDO SER IRRELEVANTE QUE A DOAÇÃO TENHA SAÍDO DA PARTE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO DO DOADOR. PRETENSÃO FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA CONTIDA NO ART. 2.005, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA VERIFICÁVEL DE PLANO, ANTE O CONTIDO NO REFERIDO DISPOSITIVO QUE, DE MANEIRA EXPRESSA, AUTORIZA QUE SE DISPENSE DA COLAÇÃO AS DOAÇÕES QUE O DOADOR DETERMINAR SAIAM DA PARTE DISPONÍVEL DE SEU PATRIMÔNIO. INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO JULGADOR SINGULAR QUE SE MOSTRA INCABÍVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC.1. ‘A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, sendo certo que a adoção pela decisão rescindenda de uma entre as interpretações cabíveis não enseja a rescisão do decisum.’ (AgInt no AREsp 635766/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03.02.2019).2. O art. 2.005, do Código Civil, autoriza que as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, sejam dispensadas da colação.3. A decisão rescindenda que entende ser irrelevante que as doações levadas a efeito pelo de cujus tenha ou não saído da parte disponível do patrimônio afronta manifestamente a norma jurídica contida no art. 2.005, do Código Civil, pelo que impositiva a procedência da rescisória.AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.”Os Embargantes apontam omissão no enfrentamento da questão relativa à diferença de natureza jurídica do ato de doação feita ao herdeiro Delmar José Alegretti, em relação aos herdeiros Renato Alberto Alegretti e Plínio Gilberto Alegretti.Ressaltam que na contestação apresentada indicaram o art. 2.006, do CC, bem como que na doação feita ao herdeiro Delmar Alegretti, houve expressa declaração de dispensa de colação, ao contrário do que aconteceu na doação feita a Plínio Alegretti e Renato Alegretti, pelo que evidente a diferença de tratamento dispensado pelos doadores.Argumentam que a dispensa de colação não se presume, devendo constar de forma expressa e específica, obedecendo, necessariamente, a uma das duas formas previstas no art. 2.006, do CC.Assim, requerem que os embargos de declaração sejam acolhidos, “para reconhecer a diferença das doações havidas aos herdeiros Plínio e Renato, da doação havida ao herdeiro Delmar, de forma a integrar o artigo 2.006 do CC no rol das premissas a serem analisadas (eis que expressamente indicada pelos Embargantes em Contestação) e, assim, determinar a colação dos imóveis doados aqueles herdeiros (Plínio e Renato), de forma a complementar o v. Acórdão embargado e tornar adequada a prestação jurisdicional”.Os Embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAtendidos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.As omissões apontadas visam a que este Colegiado diferencie as doações havidas aos herdeiros PLÍNIO e RENATO, da doação ao herdeiro DELMAR, de forma a integrar o art. 2.006, do Código Civil. De consequência, requerem que seja determinada a colação dos imóveis a eles doados.Entretanto, tal omissão não se encontra caracterizada.Isso porque constou do final do acórdão a ressalva de que “a análise da necessidade de colação deve ser realizada no Juízo do Inventário, pois depende da avaliação do bem doado, no momento da liberalidade, assim como da determinação da parte disponível, aferível no momento da abertura da sucessão”.Em outras palavras, analisou-se, nesta ação rescisória, tão somente o malferimento da norma jurídica inserida no art. 2.005, do Código Civil, afastando o entendimento do julgador singular de que seria irrelevante que a doação tivesse saído da parte patrimonial disponível, determinando a colação independente disso.Desse modo, na origem, deverá o julgador singular tratar a questão de modo a diferenciar se houve dispensa de colação, inclusive interpretando se há necessidade de expressa manifestação nesse sentido, sendo incabível presumir-se sua ocorrência. Descabe, portanto, adentrar nesse mérito, pois a questão rescindenda não a englobou.Logo, não há que se falar em omissão.Em conclusão, ausentes, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos não comportam acolhimento.Ressalto que a oposição de embargos de declaração que venham a ser considerados manifestamente protelatórios autoriza a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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