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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra o acórdão de mov. 23.1 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, nos seguintes termos ementado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. PLEITO AUTORAL RELATIVO À HIPOTECA. INTERFERÊNCIA NA ESFERA DE DIREITOS DO CREDOR HIPOTECÁRIO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO. 2. PRELIMINAR DOS APELANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. DISPENSA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. 3. PLEITO PELO CANCELAMENTO DAS HIPOTECAS. ACOLHIMENTO. DÍVIDAS PRINCIPAIS PRESCRITAS. CONTRATO ACESSÓRIO QUE SE EXTINGUE EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002422-33.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 04.06.2024)Sustenta o embargante que o acórdão foi omisso quanto a violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, restando demostrado que a transação oriunda ao negócio jurídico pactuado é válido, não cabendo devoluções ao requerente, aduz ainda que houve omissão em relação aos artigos 188, inciso I, 313 e 314 todos do Código Civil, não havendo no caso em tela cobranças irregulares, inclusive as informações prestadas pelo Banco foram claras. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil e por estarem presentes, em tese, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.MéritoEm que pese as alegações do embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento.Isso porque o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção do recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração.A simples releitura do acórdão embargado permite verificar que houve o devido enfrentamento das matérias arguidas pela parte embargante em suas razões do recurso de apelação cível.Isto, pois, na fundamentação do Resp n° 1.061.530/RS citado no acórdão proferido, a Exma. Ministra Nancy Andrighi afirma: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das particularidades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”(STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 22/10/2018). ” - GrifeiE, no acórdão embargado foram suficientemente expostas as particularidades do caso concreto, uma vez que o acordão decretou a prescrição da dívida não se aplicando não se aplicando, portanto, a norma do arts. 186, 927 e 188, inciso I, 313 e 314 todos do Código Civil. Desta forma, as obrigações principais, deixam de subsistir as hipotecas constituídas como forma de garantirem o cumprimento das obrigações, por se tratarem de ônus reais acessórios. Por fim, cumpre destacar o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”.Portanto, caso o descontento do embargante persista, deve este se socorrer às vias recursais adequadas à modificação do julgado, porquanto não presente no rol dos embargos declaratórios o reexame da matéria já decidida.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação retro.
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