SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057790-81.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Medida executiva atípica. Pedido de suspensão de cnh e cartão de crédito. Ausência de efetividade prática da medida. Desproporcionalidade evidente. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de adoção da medida executiva atípica consistente na suspensão da CNH e cartão de crédito da parte executada.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 139, IV, do CPC, é cabível a adoção da medida executiva atípica de suspensão da CNH e dos cartões de crédito dos executados, consideradas (i) a ausência de indícios de ocultação patrimonial; e (ii) a necessidade de observância dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1137.III. Razões de decidir 3. A adoção de medidas executivas atípicas depende da observância conjunta dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1137, dentre eles subsidiariedade, proporcionalidade, efetividade e fundamentação adequada.4. No caso concreto, as diligências executivas típicas realizadas revelaram-se eficazes para a localização de bens e valores, notadamente por meio do sistema SISBAJUD, não se configurando cenário de absoluta ineficácia da execução, tampouco o esgotamento de todos os meios ordinários disponíveis, como consultas aos sistemas CNIB, SNIPER, SERASAJUD e PREVJUD.5. Inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar ocultação patrimonial, fraude à execução ou resistência injustificada dos executados, não havendo indícios de sinais exteriores de riqueza, movimentações financeiras dissimuladas ou alienações fraudulentas de bens.6. A suspensão da CNH não se revela útil para o adimplemento, pois não há demonstração de que a restrição teria impacto prático na satisfação do crédito.7. A medida é desproporcional porque impõe restrição à vida civil sem relação com a efetividade da execução.IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É incabível a adoção da medida executiva atípica de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quando não demonstrado o esgotamento dos meios executivos típicos, ausentes indícios de ocultação patrimonial ou fraude e inexistente utilidade prática da medida para a satisfação do crédito, à luz dos parâmetros fixados no Tema n. 1137 do Superior Tribunal de Justiça.” _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 04.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0110674‑24.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 15.12.2025.