Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Medida executiva atípica. Pedido de suspensão de cnh e cartão de crédito. Ausência de efetividade prática da medida. Desproporcionalidade evidente. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de adoção da medida executiva atípica consistente na suspensão da CNH e cartão de crédito da parte executada.II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 139, IV, do CPC, é cabível a adoção da medida executiva atípica de suspensão da CNH e dos cartões de crédito dos executados, consideradas (i) a ausência de indícios de ocultação patrimonial; e (ii) a necessidade de observância dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1137.III. Razões de decidir
3. A adoção de medidas executivas atípicas depende da observância conjunta dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1137, dentre eles subsidiariedade, proporcionalidade, efetividade e fundamentação adequada.4. No caso concreto, as diligências executivas típicas realizadas revelaram-se eficazes para a localização de bens e valores, notadamente por meio do sistema SISBAJUD, não se configurando cenário de absoluta ineficácia da execução, tampouco o esgotamento de todos os meios ordinários disponíveis, como consultas aos sistemas CNIB, SNIPER, SERASAJUD e PREVJUD.5. Inexistência de elementos concretos aptos a demonstrar ocultação patrimonial, fraude à execução ou resistência injustificada dos executados, não havendo indícios de sinais exteriores de riqueza, movimentações financeiras dissimuladas ou alienações fraudulentas de bens.6. A suspensão da CNH não se revela útil para o adimplemento, pois não há demonstração de que a restrição teria impacto prático na satisfação do crédito.7. A medida é desproporcional porque impõe restrição à vida civil sem relação com a efetividade da execução.IV. Dispositivo
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É incabível a adoção da medida executiva atípica de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quando não demonstrado o esgotamento dos meios executivos típicos, ausentes indícios de ocultação patrimonial ou fraude e inexistente utilidade prática da medida para a satisfação do crédito, à luz dos parâmetros fixados no Tema n. 1137 do Superior Tribunal de Justiça.” _________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.955.539/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 04.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0110674‑24.2023.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 15.12.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057790-81.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 30.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face da decisão interlocutória de mov. 565.1, mantida em sede de aclaratórios (mov. 574.1), proferida nos autos do cumprimento de sentença sob nº 0032113-69.2013.8.16.0021, que indeferiu a medida requerida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e bloqueio dos cartões de crédito dos executados.O exequente, ora agravante, insurge-se contra a referida decisão sustentando, em suma, que é permitido ao credor valer-se de todos os meios lícitos, possíveis e à sua disposição para receber o justo crédito que possui em face do devedor.Defende que não há que se falar em ausência de relação da suspensão da CNH dos agravados com a quitação da dívida, posto que a lei processual previu medidas atípicas para objetivar o adimplemento do débito, especialmente em caso onde possa existir a ocultação de bens.Aduz que restou demonstrado o esgotamento dos meios convencionais de busca de bens, quais sejam SISBAJUD (mov. 453), RENAJUD (mov. 547) e INFOJUD (mov. 551), restando todas infrutíferas e permanecendo o débito sem quitação.Alega que para os devedores que estão em situação de hipossuficiência financeira, a medida atípica pleiteada não surte nenhum efeito prático, já que não terão condições econômicas de ter veículo para locomoção, dinheiro parar realizar viagens ao exterior ou crédito bancário para efetuar compras no cartão de crédito, findando, assim, sem qualquer prejuízo.Argumenta que já para os devedores que ocultam o seu patrimônio, a medida é justificável e permite verificar que, se há condição financeira para adquirir veículo, realizar viagens ao exterior e efetuar compras com o cartão de crédito, o devedor possui efetiva condição de realizar o pagamento do débito.Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de que seja deferida a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e cartões de crédito dos agravados.Diante da afetação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1137, determinou-se o sobrestamento do feito (mov. 9.1-TJ). Recentemente, com a informação de julgamento do mencionado Tema, foi determinado o prosseguimento do recurso, com intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões (mov. 14.1-TJ).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 19.1-TJ).Tornaram os autos conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Mérito.O Código de Processo Civil de 2015 positivou a possibilidade de adoção de medidas atípicas na execução, como mecanismo para compelir o devedor à satisfação do débito, assim prevendo em seu artigo 139, inciso IV, do CPC:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;(...) Esse dispositivo legal teve sua constitucionalidade questionada junto ao Supremo Tribunal Federal, que no julgamento da ADI nº 5.941/DF declarou a constitucionalidade das medidas.Todavia, por se tratar de uma cláusula geral, incumbiria ao julgador, dentro no caso concreto, analisar a necessidade/viabilidade da adoção da medida. Diante das controvérsias instauradas sobre este assunto entre vários tribunais, com recurso para o Superior Tribunal de Justiça, que analisando a relevância da matéria, afetou-a à sistemática de recursos especiais repetitivos, qual seja, o Tema 1137, que buscava "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.”Desse modo, como a questão debatida no presente recurso abrangia a questão afetada pelo Tribunal da Cidadania, o seu processamento foi suspenso.Contudo, recentemente o Tema 1137 foi apreciado, tendo a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 04/12/2025, no julgamento do Recurso Especial nº 1.955.539/SP, sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, firmado tese repetitiva, nos seguintes termos:Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejam i) ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.Com esse julgamento, portanto, referendou-se a possibilidade de adoção de medidas atípicas, fixando-se balizas a serem observadas.Resta saber, assim, se a hipótese dos autos está a autorizar, dentro dos parâmetros explicitados pelo STJ, a adoção da medida executiva atípica de suspensão da carteira nacional de habilitação dos executados, objeto da controvérsia do presente recurso.Nesse panorama, passa-se ao exame do caso concreto, que se trata, originariamente, de Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, iniciada em 30.01.2021, em que figura como exequente BANCO DO BRASIL S/A e como executados JOÃO CARLOS DE SOUZA e outros.No decorrer da execução, foram realizadas várias tentativas para localização de bens passíveis de penhora e satisfação da dívida, tais como BACENJUD/SISBAJUD (mov. 453.1/453.12); RENAJUD (mov. 547.1/547.12); INFOJUD (mov. 551.1/551.59). Embora tais pesquisas tenham resultado na localização de alguns bens e na constrição de valores, não houve a satisfação integral do crédito exequendo.Com efeito, ainda que o exequente tenha se valido de meios ordinários de pesquisa patrimonial, não se verifica o esgotamento das ferramentas executivas disponíveis, circunstância que afasta o atendimento do requisito da subsidiariedade, expressamente exigido pela tese firmada no Tema 1137 do STJ.Isso porque, além das diligências já realizadas, o ordenamento jurídico disponibiliza outros mecanismos de busca patrimonial do devedor, tais como consultas aos sistemas CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), SNIPER, SERASAJUD e PREVJUD, aptos à identificação de bens imóveis, participações societárias, vínculos previdenciários e informações patrimoniais relevantes, os quais não foram previamente utilizados pelo exequente.A adoção de medidas executivas atípicas pressupõe, portanto, não apenas o insucesso da execução, mas a demonstração concreta de que os meios típicos e menos restritivos foram efetivamente esgotados, o que não se verifica na hipótese dos autos.Ainda que assim não fosse, a medida coercitiva pretendida tampouco atende aos demais critérios cumulativos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente os da proporcionalidade, da razoabilidade e, sobretudo, o da efetividade.O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar as balizas para a aplicação do art. 139, IV, do CPC, buscou criar uma distinção clara entre o devedor que pode, mas não quer pagar — ocultando patrimônio e ostentando um padrão de vida incompatível com a dívida —, e aquele que, aparentemente, não possui meios para satisfazer o débito. As medidas atípicas se voltam precipuamente ao primeiro caso e não simplesmente em punir qualquer devedor.No caso concreto, não se está diante de um cenário de reiteradas diligências infrutíferas. Ao contrário, os meios executivos típicos empregados revelaram-se aptos à localização de bens e valores, especialmente por intermédio do SISBAJUD, evidenciando que a execução não se mostrou absolutamente ineficaz. Ainda assim, o agravante deixou de apresentar qualquer elemento concreto que permita concluir pela ocultação patrimonial por parte dos executados, inexistindo nos autos indícios de sinais exteriores de riqueza, movimentações financeiras dissimuladas, gastos incompatíveis com a situação declarada ou a ocorrência de alienações fraudulentas.Limita-se o agravante em requerer a aplicação da medida coercitiva com base no mero insucesso da execução, o que não é suficiente. A suspensão da CNH dos executados João Carlos de Souza, Marcia Kamimura de Souza, Maurício Celestino Sena, Sonia Maria Dal Bosco Sena, pessoas físicas, nesse cenário, representaria apenas uma restrição aos direitos fundamentais destes, sem que houvesse uma perspectiva real e concreta de que tal coerção resultará na satisfação do crédito. A medida, portanto, perderia sua natureza instrumental para se tornar uma mera sanção, o que subverte a lógica do processo executivo e viola o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual a execução recai sobre os bens do devedor, e não sobre sua pessoa.Dessa forma, o contexto dos autos permite concluir que a medida pleiteada não asseguraria um mínimo de efetividade ao objetivo principal do procedimento executivo. Mostra-se, assim, desproporcional, pois imporia severas restrições sem uma contrapartida razoável de que o crédito do agravante será satisfeito, o que contraria a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1137.Assim, a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito, desacompanhada de qualquer indício de ocultação patrimonial, fraude ou resistência injustificada do executado, não autoriza, por si só, a adoção de medidas executivas atípicas, sobretudo quando não preenchidos os requisitos cumulativos da subsidiariedade, proporcionalidade, razoabilidade e efetividade exigidos pela orientação firmada no Tema 1137 do STJ.Na trilha do mesmo entendimento, esta C. Câmara assim já decidiu:Agravo de instrumento. Medida executiva atípica. Suspensão de CNH e apreensão do passaporte. Indeferimento mantido. Ausência de provas de condutas fraudulentas. Desproporcionalidade das medidas. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de aplicação de medida atípica para satisfação de débito, consistente na suspensão de CNH e apreensão do passaporte, no âmbito de cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de medida executiva atípica, em razão da ausência de provas de condutas fraudulentas por parte do devedor.III. Razões de decidir3.1. A jurisprudência consolidada estabelece que medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, são de caráter excepcional e requerem comprovação de condutas fraudulentas ou atos de ocultação de patrimônio pelo devedor.3.2. Não há, nos autos, elementos probatórios que evidenciem a prática de atos fraudulentos ou deliberada intenção de frustrar o cumprimento da obrigação por parte dos agravados.3.3. A imposição da medida almejada sem comprovação de má-fé ou fraude ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. Dispositivo4.1. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0110674-24.2023.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.12.2025)Diante do exposto, a manutenção da r. decisão é a medida que se impõe.Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|