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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Palmas contra a decisão de mov. 17.1, proferida nos autos de Mandado de Segurança, impetrado por Jackson Luis Carraro em desfavor do ato praticado pelo Prefeito Municipal de Palmas, por meio da qual foi deferida a medida liminar requerida pela parte impetrante, para “determinar a suspensão dos efeitos do Termo de Rescisão Unilateral de Cessão de Uso de Bem Imóvel Público publicado em 12/02/2024, até julgamento final do presente mandado de segurança”. Em suas razões recursais, sustentou o agravante, em suma, que: (i) a permissão de uso não seguiu o procedimento estabelecido na legislação, sendo o contrato nulo; (ii) a permissão deveria ter obedecido um processo de seleção; (iii) “a administração pública está sujeita a princípios e normas que regem sua atuação, visando garantir a legalidade, que não foi observada na cedência do AEROPORTO MUNICIPAL, impessoalidade, claramente violada no ato concessivo, publicidade e eficiência”; (iv) o interesse público prevalece sobre o privado; (v) estão presentes os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela recursal. Postulou a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de mov. 10.1. O recurso foi respondido no mov. 13.1. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no mov. 16.1, pronunciando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Busca o Município a reforma da decisão proferida no Mandado de Segurança impetrado pelo ora agravado, pela qual foi concedida a medida liminar para suspender os efeitos do termo de rescisão unilateral de cessão de uso de bem público. Extrai-se dos autos de origem que o Município de Palmas e Jackson Luis Carraro celebraram, em 07/10/2016, “Contrato de Permissão de Uso de Patrimônio Público”, tendo como objeto o hangar localizado no aeroporto municipal, pelo prazo de 10 anos (mov. 1.5 da origem). Ocorre que, em fevereiro de 2024, o agravante publicou a rescisão do pacto, invocando, para tanto, descumprimento de cláusulas contratuais: cláusula 3°, § 2° e cláusula 4ª (mov. 1.8 da origem). Asseverou em sua defesa que o contrato em questão é nulo de pleno direito por ausência de prévia licitação, bem como por malferimento à cláusula 2°, § 2°. 3. Pois bem, conforme bem destacou a Procuradoria-Geral de Justiça, “os contratos administrativos são regidos por normas e princípios de direito público, merecendo especial destaque as “cláusulas exorbitantes” que conferem privilégios à Administração Pública, possibilitando-lhe, por exemplo, a alteração e rescisão unilateral do contrato, a revisão de preços e tarifas, o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do ajuste, aplicação direta de penalidades, etc. As “cláusulas exorbitantes” (ilícitas nos contratos privados, porquanto desigualaria os contratantes) são perfeitamente válidas nos contratos administrativos e se justificam porque conferem à Administração Pública vantagens destinadas ao célere e eficiente atendimento de sua primordial finalidade: a promoção do bem comum, a realização do interesse público”. É indubitável que é do interesse público que os contratos administrativos sejam precedidos de licitação, a fim de que seja selecionada a proposta mais vantajosa para a coletividade. Por esta razão, a realização de prévia licitação para celebração de pactos com o Poder Público é obrigatória e tem previsão constitucional (artigo 37, inciso XXI da CF). Da mesma forma, atende ao interesse público a rescisão do vínculo contratual quando o contratado descumpre obrigações que livremente assumiu, nos termos do artigo 78, inciso I, da antiga lei de licitações, vigente à época da celebração da avença (Lei n° 8666/93). Não obstante, nem mesmo o interesse público pode ser preservado e realizado de qualquer forma, a qualquer custo! O fim não justifica os meios! O Poder Público não está desobrigado de observar a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional na execução de sua tarefa de administrar a sociedade. No presente caso, o que se constata, neste primeiro momento, é que a rescisão unilateral do contrato ocorreu em desalinho com a Constituição Cidadã, ante a ausência de prévio processo administrativo, no qual fosse oportunizado ao impetrante o exercício do direito de defesa. Por esta razão, revela-se presente o presente o primeiro pressuposto para a concessão da segurança liminar, qual seja, fundamento relevante. No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria ao afirmar que: Deveras, os postulados em comento - antes de restarem estampados na Lei n° 8.666/93 e tantos outros diplomas legais pátrios - foram plasmados na Constituição Federal, no vasto e distinto rol dos direitos e garantias fundamentais (artigo 5°, inciso LV), revelando, assim, a opção política da coletividade, representada pelo legislador constituinte de 1988, de invalidar qualquer tipo de prejuízo, pena ou sanção, quando o interessado não tenha tido a oportunidade prévia de influenciar no espírito do julgador, mediante o exercício do direito de defesa, produção de provas e manejo de recursos, seja na esfera administrativa ou judicial. 4. O mesmo se pode afirmar quanto ao risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, pois os prejuízos da suspensão do uso do hangar são evidentes. Assim, constata-se que a decisão agravada corretamente deferiu a liminar em favor do ora agravado, posto que os pressupostos para a concessão da medida de urgência militam em favor deste. Além disso, não restou demonstrado o suposto descumprimento de cláusulas contratuais. A cláusula segunda, §2º, do referido contrato prevê que: "A presente permissão é de caráter duradouro e pelo prazo estabelecido nesta Cláusula, só podendo ser revogada por concordância de ambas as partes ou quando ficar constatado que os PERMISSIONÁRIOS não sejam mais possuidores ou proprietários de avião”. Em que pese a discricionariedade que a Administração tem de anular seus atos, a legislação exige que o ato seja devidamente motivado. No presente caso, como bem concluiu o Magistrado singular: "considerando que não se verifica, em tese, os possíveis descumprimentos, sobretudo em sede de cognição sumária, e que o contrato possui validade de 10 (dez) anos a contar da assinatura, em 07/10/2016, verifica-se a probabilidade do direito do impetrante, bem como o perigo de dano, ante a iminente retomada do imóvel pelo município". Desse modo, em linha de princípio, a decisão agravada parece estar acertada. 5. Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada por seus termos.
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