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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002684-08.2022.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Anulação de contrato de compra e venda de imóvel entre ascendentes e descendentes. Recurso provido. I. Caso em exameApelação cível visando à anulação de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre ascendentes e descendentes, em que os apelantes alegam simulação do negócio jurídico e ausência de anuência dos demais herdeiros, após a venda do bem pertencente à genitora, que ocorreu sem o consentimento de todos os descendentes. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, condenando os apelantes ao pagamento de custas e honorários.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é válida a anulação do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre ascendente e descendente, considerando a ausência de anuência dos demais herdeiros e a alegação de simulação na transação.III. Razões de decidirI. A venda de ascendente para descendente é anulável, conforme o artigo 496 do Código Civil, se não houver anuência dos demais descendentes.II. Não foi comprovado o pagamento integral do valor do imóvel, evidenciando-se a simulação do negócio.III. A ausência de consentimento de alguns descendentes e a falta de prova de pagamento caracterizam a venda como prejudicial aos demais herdeiros.IV. A divergência entre a metragem do imóvel no contrato e na matrícula reforça a simulação da venda.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e provida para decretar a anulação do negócio jurídico, retornando as partes ao status quo ante.Tese de julgamento: A venda de imóvel de ascendente para descendente é anulável na ausência de anuência dos demais descendentes e na comprovação de simulação, conforme disposto no artigo 496 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 496; CPC/2015, arts. 82, § 2º, e 85, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005111-20.2018.8.16.0193, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2023.