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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná, em face da r. decisão de mov. 79.1/origem, proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Lourenço Cristovão Chemim que, nos autos de execução fiscal nº. 0001376-32.2020.8.16.0185, indeferiu o pedido de sucessão empresarial formulado pelo agravante, nos seguintes termos: “1. No tocante à ocorrência de sucessão empresarial, há de se ressaltar que o artigo 133, do CTN, estabelece que:(...)Referido rol de situações que ensejam a sucessão empresarial não é taxativo, tendo a jurisprudência reconhecido o instituto da sucessão presumida e entendido ser desnecessária a existência de ato formal de compra e venda do fundo de comércio, bastando que ela esteja configurada no plano fático. Isso porque a expressão “qualquer título” elimina a necessidade de ato formal de compra do fundo de comércio. Admite-se, portanto, a sua presunção quando restarem presentes indícios e provas convincentes da sucessão empresarial.(...)No caso dos autos, tem-se somente a atuação de empresa diversa no mesmo local, com o mesmo ramo de atividade. Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 77.1, vez que não se constatam elementos fáticos e indícios robustos capazes de corroborar com a ocorrência de sucessão empresarial entre as empresas indicadas.(...)”. Insurge-se o Agravante, aduzindo, em suma, que a) “caberia à Sucessora o ônus de comprovar em sede adequada, que não em Execução Fiscal ante a impossibilidade de se produzir provas, que não é sucessora da Executada originária”; b) “Com a prova do exercício do mesmo ramo de atividade no mesmo local, cria-se uma presunção a favor da Fazenda Pública, elidível por elementos de prova disponíveis somente àquele indicado como sucessor, cabendo-lhe a prova da não configuração da sucessão tributária”; c) “No entanto, a produção de provas, somente poderá acontecer na seara adequada qual seja: nos Embargos do Devedor, medida jurisdicional em que as partes poderão inquirir testemunhas, realizar perícias e demais elementos de provas tendentes a comprovar as suas razões”; d) “para configuração da sucessão tributária basta a transferência, a qualquer título, de alguns dos componentes do fundo do comércio ou do próprio estabelecimento comercial, apresentada no mundo fenomênico pelo mero fato de terem as empresas o mesmo ramo de atividade e o mesmo local de funcionamento”. Requerem, assim, o provimento do recurso “alterando-se a decisão proferida, na parte que indeferiu o pedido de inclusão da Agravada no polo passivo do feito da sucessora Daniela Tombini Indústria e Comércio de Confecções Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 73.846.347/0006-38”.Tempestivo, o agravo de instrumento foi então recebido e processado, sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1/TJ).A parte agravada, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para ofertar suas contrarrazões.A d. Procuradoria-Geral apresentou manifestação opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 30.1/TJ).Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de agravo de instrumento. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Persegue o agravante a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de inclusão da empresa Daniela Tombini Indústria e Comércio de Confecções Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 73.846.347/0006-38, no polo passivo da demanda, ao argumento de que houve a sucessão empresarial entre esta e a empresa originalmente executada Lingerie Expression Ltda.Pois bem.Nos termos da legislação vigente, a aquisição do estabelecimento comercial, por qualquer título, mediante a transferência integral do conjunto de bens, ensejará a responsabilização tributária do adquirente (pessoa natural ou jurídica) se este vier a dar continuidade à exploração da atividade empresarial sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual. Trata-se da responsabilidade tributária por sucessão empresarial disposta no artigo 133 do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 133, CTN: A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial § 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. § 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário”. Anota-se que a imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas está atrelada à averiguação concreta dos elementos constantes do art. 133 do Código Tributário Nacional, a saber: existência de negócio jurídico translativo do estabelecimento e a continuação da exploração da mesma atividade pelo adquirente.No caso, conquanto a Fazenda alegue satisfeitos os requisitos autorizadores da sucessão empresarial, ao argumento de que a agravada prosseguiu na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço, utilizando os mesmos maquinários e beneficiando-se da clientela da empresa inicialmente executada, não se pode concluir, satisfatoriamente, que houve a aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento comercial.Isso porque não há elementos ou provas capazes de corroborar com a alegada sucessão empresarial, posto que foi comprovado apenas o exercício da mesma atividade, no mesmo endereço, porém por empresa que possui quadro societário diverso.Nesse sentido, observe-se o quadro societário da empresa originalmente executada Lingerie Expression Ltda (cf. mov. 58.2/autos de origem):De seu turno, o quadro societário da empresa indicada como sucessora Daniela Tombini Indústria e Comércio de Confecções Ltda. (mov. 58.4/autos de origem), é totalmente diverso do primeiro. Confira-se:Cumpre observar que o fato de uma empresa exercer a mesma atividade de outra no local por esta antes ocupado não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução por sucessão empresarial, se não houver elementos suficientes que demonstrem a alienação do estabelecimento.Nesse sentido, segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA SUCESSÃO EMPRESARIAL (ART. 133, INCISO I DO CTN). EXPLORAÇÃO DA MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA NO MESMO ENDEREÇO DA EMPRESA DEVEDORA. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. EXCLUSÃO DA EMPRESA AGRAVANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002449-70.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 29.04.2024) – Destaquei.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 133 DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DE AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. EMPRESAS CONSTITUÍDAS NO MESMO ENDEREÇO E RAMO DA EMPRESA DEVEDORA. QUADROS SOCIETÁRIOS DISTINTOS. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO CONSTITUI MOTIVO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO AFASTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0066940-57.2022.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 20.03.2023). – Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO (ARTIGO 133, CTN). SIMILARIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA E OCUPAÇÃO DA ANTIGA SEDE DA SOCIEDADE EXECUTADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0040263-58.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.05.2021) – Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECISÃO QUE INDEFERE A INCLUSÃO DE NOVA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL A TÍTULO DE SUCESSORA TRIBUTÁRIA. EMPRESA QUE CONTINUA A EXPLORAR, NO MESMO LOCAL, ATIVIDADE COMERCIAL IGUAL A ANTERIORMENTE EXERCIDA POR OUTRA. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO OU DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - AI - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - Unânime - J. 05.07.2016) – Destaquei. Em sendo assim, não há, apenas com base na circunstância de exercer a mesma atividade em antigo endereço da empresa devedora, substrato jurídico para se reconhecer de imediato a sucessão empresarial.Quanto ao ônus da prova, incumbe à autoridade fiscal apresentar e comprovar a presença de fortes indícios apontando para a ocorrência da sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN e 333, I, do CPC, o que não se verificou no caso em análise.Portanto, face a ausência de indícios suficientes que denotem a alienação do conjunto de bens materiais ou imateriais antes explorados pela empresa executada, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a inclusão da empresa indicada como sucessora (Daniela Tombini Indústria e Comércio de Confecções Ltda.) no polo passivo da ação de execução fiscal.
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