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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão interlocutória de Mov. 95.1, acrescida da deliberação de Mov. 101.1 que acolheu os Embargos de Declaração opostos, proferidas[1] nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública sob nº 0007167-60.2008.8.16.0004, que acolheu parcialmente a impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos seguintes termos:3. Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no artigo 535, incido VI, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer que o cálculo deverá observar o termo final e inicial na forma da fundamentação acima.Nesse sentido, determino o refazimento do cálculo, com a observação dos parâmetros dispostos nesta decisão. Ainda, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço a prescrição da pretensão executória quanto aos honorários advocatícios. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Com a preclusão recursal desta decisão, remetam-se os autos para o contador para que, observado o que restou assentado neste julgado, apresente o novo cálculo em 15 dias. Dois serão os cálculos a serem apresentados, um tendo como data-base em 04/2018 (cálculo de mov. 15.1), a fim de que se possa apurar a sucumbência de cada parte neste incidente. E um com a data-base na data do novo cálculo, para fins de seguimento da execução. 3.2. Apresentado o cálculo, digam as partes no prazo de 15 (dias) dias. 3.3. Havendo impugnação, manifeste-se sobre ela a parte contrária. 3.4. A seguir voltem conclusos para distribuição da sucumbência da impugnação ao cumprimento de sentença e deliberação sobre o seguimento da cobrança. Intimem-se. Diligências necessárias........................................................................................................................................................................................ Irresignado, o Executado interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em apertada síntese, que “diante do trânsito em julgado do processo ocorrido em 27/11/2012 e do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar em 23/12/2020, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória do crédito principal”.Subsidiariamente, sustenta que “adentra-se no mérito dos cálculos para que seja corrigida a base de cálculo utilizada pelo Contador nos cálculos do mov. 15.1. Isso porque o Contador NÃO INCLUIU o Adicional de Atividade Penitenciária – AAP na base de cálculo dos valores “devidos” da Contribuição Previdenciária. Ora, incidindo a Contribuição Previdenciária sobre o Adicional de Atividade Penitenciária – AAP no período executado, os cálculos devem contemplar o referido Adicional na base de cálculo da contribuição devida (quarta coluna). E o Contador, nos cálculos de mov. 15, deixou de incluir tal verba para apurar os valores “devidos” das diferenças de Contribuição Previdenciária”.Discorre ser indevida a condenação do Estado impugnante ao pagamento dos honorários de sucumbência, eis que na hipótese de parcial acolhimento, somente são devidos honorários advocatícios em favor do executado impugnante.Requereu, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil /2015), a fim de evitar dano grave e de difícil reparação e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão impugnada nos termos acima delineados.Foi deferida “a medida de urgência pleiteada, para o fim de suspender os autos de Cumprimento de Sentença nº 0007167-60.2008.8.16.0004 até que se julgue o presente recurso” (Mov. 10.1, p. 5).É o breve relato.VOTO.2 – Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
3 – Resumidamente, se trata do cumprimento de sentença relativo à condenação do ESTADO DO PARANÁ de pagar diferenças de contribuição previdenciária progressiva.PRELIMINAR.4 – Aduz o recorrente que tendo transitado em julgado o feito em 27/11/2012 (Mov. 77) e tendo sido feito o pedido de cumprimento de sentença apenas em 23/12/2020 (Mov. 57), cf. Mov. 61.1, item 3., houve a prescrição da pretensão executória do crédito principal.Para tanto, aduz que nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, conforme o Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a prescrição ocorreu com o transcurso do prazo de 05 anos.Defende ainda que o despacho que determina a realização dos cálculos pelo Contador (mov. 13.1) não interrompe a prescrição, em razão da ausência de amparo legal.Aduz também que “o ônus de apresentar o pedido de cumprimento de sentença e os cálculos discriminados a atualizados é do credor, conforme dispõe o artigo 534, do Código de Processo Civil”.Em contrarrazões, se aduziu que tal demora se deu exclusivamente por culpa do judiciário. Para tanto, alegou-se o que segue:Em 21/11/2013 (mov. 1.44), os autores pleitearam ao juízo que determinasse ao Estado do Paraná para anexar aos autos os holerites dos autores para possibilitar a realização do calculo de liquidação de sentença.Em 02/12/2013 (mov. 1.45), o juízo determinou que o Estado do Paraná anexasse aos autos os holerites dos autores, o que foi cumprido em parte, conforme se infere nos documentos nos movimentos 1. 48 até 1.83.Em 21/08/2014 (mov. 1.86), os autores pleiteiam que os autos sejam encaminhados ao contador para elaborar o calculo de liquidação de sentença, o que foi deferido pelo despacho no mov. 1.87.Em 24/11/2014 (mov. 1.89), o Contador Judicial informa ao Juízo que faltam os fichas financeiras de quatro autores referente a alguns períodos.Em 29/07/2015 (mov. 1.98) os autores requereram a atualização do calculo com a determinação para que Estado do Paraná apresentasse as fichas financeiras conforme requerido pelo Contador judicial, o que foi determinado pelo Juízo no mov. 1.102.Em 15/02/2017 (mov. 1.109), os autores solicitam ao Juízo que os autos sejam remetidos ao Contador Judicial para elaborar o calculo de liquidação da sentença, já que nesta data estavam nos autos todos os holerites dos autores para possibilitar a elaboração do cálculo de liquidação de sentença, o que foi deferido em despacho em 23/03/2018, no mov. 13.1.Em 24/04/2018 (mov. 15.1), finalmente o calculo definitivo foi anexado aos autos. Em 21/01/2019 (mov. 24.1), o Estado do Paraná impugna o calculo apresentado. O contador refaz o calculo e novamente o Estado do Paraná se manifesta.Em 30/10/2020 o Juízo determina a expedição de RPV para que o Estado do Paraná faço o pagamento das custas judiciais, conforme calculo elaborado pelo Contador JudicialEm 23/12/2020 (mov. 57.1), a procuradora que esta subscreve solicita liberação de seu acesso aos autos, pois, após a digitalização dos mesmos não recebeu qualquer intimação, o que foi deferido em 12/01/2021, mov. 59.1........................................................................................................................................................................................Efetivamente, o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal[2], sendo quinquenal, conforme art. 1° do Decreto 20.910/1932, que assim dispõe:Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem........................................................................................................................................................................................A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que: após 5 anos do trânsito em julgado da ação de conhecimento, todo cumprimento de sentença estaria fulminado pela prescriçãoContudo, necessário aferir se a execução da obrigação de pagar dependia ou não do cumprimento da obrigação de fazer anterior por parte do ente federativo.Na petição protocolada em 21/11/2013 (autos da Ação 536500-8 – Mov. 1.44 em primeiro grau), as partes solicitaram que o ESTADO DO PARANÁ fornecesse os holerites dos autores, de 01/02/2003 até o holerite que comprove a implantação do desconto previdenciário de 14% para 10%, destacando-se, inclusive, que somente com a apresentação de tais documentos seria possível elaborar os cálculos.Em 02/2014 foram juntados os holerites (Movs. 1.48 a 1.83). Em 08/2014 se pediu pela elaboração dos cálculos (Mov. 1.86), o que foi deferido em 15/10/2014 (Mov. 1.87), tendo o feito sido remetido ao contador em 24/10/2014 (Mov. 1.88). Em 24/11/2014 contadoria respondeu que faltavam fichas financeiras (Mov. 1.89). A parte exequente foi intimada em 02/02/2015 (Mov. 1.92), quanto transcorreu in albis o prazo (Mov. 1.94), havendo determinação de arquivamento em 21/05/2015 (Mov. 1.95). Em 29/07/2015 os autores se manifestaram, pedindo atualização do cálculo, pagamento de pequeno valor e intimação do ESTADO para anexar os holerites (Mov. 1.98). Houve despacho para se a ajustar o pedido, em 10/2015 (Mov. 1.99), e, não constando a data de intimação e leitura, verifica-se a carga dos autos em 03/2015 (Mov. 1.100), mesmo mês em que se manifestaram os requerentes modificando ligeiramente seu pleito anterior (Mov. 1.101). O referido pedido foi deferido em 06/2016 (Mov. 1.102), e mais holerites foram juntados em 12/2016 (Mov. 1.106). Acerca destes documentos, a parte autora foi intimada em 13/12/2016 (Mov. 1.107). Nesta oportunidade, se manifestaram os autores em 15/02/2017 (Mov. 1.109) pela produção dos cálculos, visto que todos os holerites estavam disponíveis. Em 22/03/2018 fora deferido o pedido para produção de cálculos pela contadoria (Mov. 13.1), tendo sido juntado o valor atualizado em 24/04/2018 (Mov. 15.1). O ESTADO impugnou o cálculo em 21/01/2019 (Mov. 24.1). A procuradora dos autores alegou, em 12/2020 (Mov. 57.1) que após a digitalização não fora mais intimada, ademais, se pediu também pela expedição de RPV no valor devido. Houve despacho abrindo prazo para impugnação ao cumprimento de sentença em 13/01/2021 (Mov. 61.1). O ESTADO aduziu a ausência de indicação do trânsito em julgado, a qual fora demonstrada ter ocorrido em 27/11/2012 (Mov. 77.1). Assim, alegou o ESTADO a prescrição, o que, em 11/09/2023, fora rejeitado pelo juízo singular, acolhendo-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando novo refazimento do cálculo, e reconhecendo a prescrição quanto aos honorários advocatícios (Mov. 95.1). Ainda, em 01/02/2024 o juízo singular apontou que haverá fixação de honorários sobre a parte impugnada do crédito (Mov. 101.1).Como se observa do relato acima, a parte autora não permaneceu sem dar andamento no feito, mas durante todo este período procurou apurar o valor devido, pelos meios cabíveis aos beneficiários da justiça gratuita, o que somente restou realizado em 24/04/2018 (Mov. 15.1), embora tal cálculo ainda tenha sido objeto de impugnação em 21/07/2019 (Mov. 24.1), o que, todavia, foi seguido pelo pedido de cumprimento de sentença em 12/2020 (Mov. 57.1).Note-se, ademais, que em virtude da necessidade de disponibilização de documentos, estaria obstado o transcurso do prazo prescricional do cumprimento de sentença da obrigação de pagar.Sobre isto, porém, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema 880) e modulou os seus efeitos, quando do julgamento do REsp 1336026/PE, nos seguintes termos:Tese firmada: “A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”.Modulação dos efeitos: “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17 /3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/ 1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.”....................................................................................................................................................................................... Resumidamente, portanto, o Tema 880/STJ afirmou que a pendência de documentos não obsta o transcurso do prazo prescricional. Nada obstante, modulou o efeito afirmando que para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, que estejam dependendo de documentação, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017.Sobre isto, assim é o entendimento desta C. 7ª Câmara Cível, conforme se observa dos arrestos de relatoria dos Desembargadores FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR e JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA RELATIVA À DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA COBRADA E EFETIVAMENTE DEVIDA, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 880/STJ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO FOI ABORDADA PELO STJ. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA E INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO, PELO ESTADO, DO DIREITO DO SINDICATO PROPOR AÇÃO COLETIVA QUE CONSTITUI ATO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO – ART. 202, INC. VI, DO CC - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, PELA METADE, A PARTIR DA DATA DO ATO QUE A INTERROMPEU (ARTIGOS 1º E 9º DO DECRETO 20.910/1932). EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS ANTES DO DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010773-83.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 28.07.2023).......................................................................................................................................................................................APELAÇÃO CÍVEL – execução de sentença proferida em ação coletiva – PRESCRIÇÃO - execução da obrigação de pagar QUE dependia DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELO ESTADO DO PARANÁ - APLICAÇÃO DOS EFEITOS MODULADOS DO RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA 880/STJ) - termo inicial do prazo prescricional 30.06.2017 – PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADARECURSO PROVIDO(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0075754-84.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 21.06.2022)........................................................................................................................................................................................ Portanto, nos termos do Tema 880/STJ, certo de que (a) havia pendência de documentos para o cálculo dos valores devidos a serem apresentados no cumprimento de sentença; e (b) o trânsito em julgado se deu antes de 17/03/2016; o início do prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017, se esgotando em 30/06/2022, estando totalmente tempestiva a inicial de cumprimento de sentença ora analisada.MÉRITO.5 – No mérito, resumidamente, alega-se que o contador indevidamente desconsiderou o Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), o que resulta em um excesso de execução.Em realidade, se observa que houve desconto de percentual indevido à título de contribuição previdenciária. Ocorre que ao se considerar que houve contribuição apenas sobre o vencimento, sem considerar o adicional, o percentual devido à título de desconto previdenciário será diferente do que ao se considerar o percentual sobre o vencimento + o adicional. Isto posto, o que precisa ser averiguado é se o desconto previdenciário incidiu sobre o adicional ou somente sobre o vencimento.Nos termos do artigo 78, I e II, da Lei Estadual 12.398/98, que foi declarado inconstitucional, este estabelecia que até R$ 1.200,00 seria debitado 10% à título de contribuição previdenciária, e 14% sobre a remuneração superior a R$ 1.200,00. Desta forma, se evidencia que o desconto previdenciário de 14% somente é aplicável a valores superior a R$ 1.200,00.Ao se observar o detalhamento do salário de 09/2011 (Mov. 1.54, p. 18), o Sr. CARLOS recebeu, à título de salário-base, gratificação por adicional por tempo de serviço, outra gratificação por tempo de serviço, e AAP, R$ 5.456,29, tendo pagado exatamente 10% de Fundo previdenciário neste mês. Já o Sr., ARLINDO LIMA, em 06/2007 (Mov. 1.57, p.,1), recebeu R$ 1.520,93 de salário base, além de duas gratificações por tempo de serviço e AAP, que totalizou cerca de R$ 3.307,98, tendo sido descontado fundo previdenciário no valor de R$ 413,87, montante de cerca de 12% o total recebido, ou seja, inferior aos 14% da lei declarada inconstitucional se levado em conta o salário-base + gratificações e AAP, e superior a 14% sobre o salário base se considerado somente o salário base. De modo semelhante, em relação ao Sr. ADÃO (Mov. 1.67, p. 1), se observa que foi descontado 10% sobre a totalidade do salário-base + benefícios.Como se vê, a dificuldade reside em saber a base de cálculo adequada para a aplicação dos 10% determinado em sentença. Ocorre que a própria Lei 12.398/98, no artigo 78, §1º, nas alíneas a, b e c, dispõe que a contribuição mensal do segurados e pensionistas para o Fundo de Previdência deve se dar considerando, para o servidor ativo, o valor bruto da remuneração ou subsídio percebido; quando inativo, total bruto dos proventos; e para o pensionista, o valor total bruto do respectivo benefício. Portanto, é isto que deve ser considerado pela contadoria, o que não foi realizado, posto que esta somente considerou o salário-base.5.1 – Assim sendo, comporta reforma a decisão recorrida, para determinar que a contadoria realize os cálculos dos valores descontados acima de 10% sobre a base de cálculo equivalente: (a) para servidor ativo, o valor bruto da remuneração ou subsídio percebido; (b) para servidor inativo, o total bruto dos proventos; e (c) para pensionista, o valor total bruto do respectivo benefício, nos termos da do artigo 78, §1º, alíneas a, b e c, da lei 12.398/98.6 – Nessas condições, apresento voto no sentido de julgar pelo parcial provimento do recurso apresentado, nos termos do item 5.1.
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