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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Célia de Freitas Merlos e Outros, contra a decisão de primeiro grau proferida na ação de execução de título extrajudicial nº. 0065586-86.2021.8.16.0014 (mov. 310.1), a qual indeferiu a impugnação a penhora das quotas sociais pertencentes aos executados ora agravantes juntos às empresas Phoenix Par Ltda e Sol Poente Ltda. Sustentam os recorrentes pela impenhorabilidade das quotas sociais em nome de Valter e Célia concernentes as empresas anteriormente mencionadas, tendo em vista que juízo não observou que tal excepcionalidade exige o esgotamento da ordem de penhora descrita no art. 835 do CPC, devendo incorrer primeiro, a penhora sobre dinheiro: - “é necessário a comprovação de um esgotamento da ordem hierárquica do artigo supra, assim como a observação da necessidade de comprovação de que os Agravantes não possuem bens penhoráveis ou, caso possua bens penhoráveis, estes sejam insuficientes para saldar o crédito perseguido.”Defendem, que a penhora sobre quotas sociais prescinde de prazo razoável, assim como demais diretrizes previstas no art. 861 do CPC.Afirmam, que tal penhora não pode ocorrer automaticamente, haja vista que padece a tentativa de outros bens passíveis de penhora para saldar a dívida, segundo art. 835, §1º e julgados do STJ: - “No mesmo sentido da fundamentação apresentada é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento no sentido de que a penhora sobre quotas de sociedade simples ou empresárias deve ser realizada somente após esgotados os meios para localização de outros bens do devedor”.Aduzem, que a penhora resulta em prejuízo da affectio societatis, por reduzir o patrimônio da sociedade empresarial, além de resultar em mera expectativa de direito no momento de liquidação da sociedade: - “importante mencionar que a realização de penhora das quotas sociais de empresas acarreta inequívoco prejuízo da affectio societatis, do mesmo modo que, caso seja realizada não passará de mera expectativa de direito no momento de liquidação da sociedade, pelo fato de que a quota representa parte ideal do capital social das empresas e não possui exequibilidade”.Destacam que a penhora se mostra vedada, pois atinge diretamente o patrimônio da empresa PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, a qual se encontra em recuperação judicial, em razão de ter como sócios FELICIDADE RIBEIRÃO PRETO PARTICIPAÇÕES S/A e Célia de Freitas Merlos. Ainda, aduzem que o mesmo ocorre em relação as empresas SOL POENTE LTDA e PHOENIX PAR LTDA, visto que são acionistas da FELICIDADE RIBEIRÃO PRETO PARTICIPAÇÕES S/A. Desse modo, restam protegidas pelo art. 7º - A da Lei nº. 14.112/2020, e arts. 6º, II, 35 e 66, todos da Lei nº. 11.101/2005, que determinam a suspensão de execuções e constrições.Forte em tais argumentos, salientam que a penhora no caso em questão afetaria o patrimônio da empresa em recuperação judicial, assim, necessitando da aprovação de credores no plano de recuperação judicial: - “Portanto, o direito de retirada e de liquidar a participação societária de empresa em recuperação judicial acarreta em alienação de ativo permanente do patrimônio da sociedade o que, somente será admitido, após aprovação dos credores no plano de recuperação judicial e com respectiva autorização judicial.”.Requerem o desbloqueio e levantamento dos valores depositados em plano de previdência privada, os quais foram reconhecidos com impenhoráveis em decisão pretérita (mov. 298), não havendo que se falar em decurso de prazo proveniente de recurso: -“não há óbice para que ocorra o levantamento dos valores já devidamente reconhecidos como impenhoráveis, tendo em vista que o prazo para impugnar estes valores já se findou com a apresentação da própria impugnação à penhora, que foi acolhida determinando como impenhoráveis todos os valores constritos”.Por fim, postularam a concessão de tutela de urgência recursal, a qual foi indeferida pela decisão de mov. 8.1 – TJ. Preparo regular (mov. 1.7).O agravado ofereceu resposta requerendo o desprovimento do recurso (mov. 15.1 – TJ). É a síntese do necessário.
2. A hipótese é de parcial conhecimento do recurso. Isto porque a possibilidade de penhora de valores provenientes de previdência privada é objeto de recurso autônomo, de modo que, neste aspecto, o recurso não comporta provimento. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade de penhora de quotas sociais das empresas nas quais os executados são sócios. O art. 835 do CPC dispõe sobre a ordem preferencial a ser seguida na busca de bens penhoráveis dos devedores, in verbis:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal comcotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienaçãofiduciária em garantia;XIII - outros direitos. A jurisprudência admite a flexibilização da ordem estipulada pelo legislador processual em hipóteses excepcionais. Tratando-se de cotas sociais, o entendimento deste Tribunal caminha no sentido de que a penhora de cotas exige o esgotamento de outras diligências usualmente praticadas para a busca de bens penhoráveis. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DA EXEQUENTE DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS DO EXECUTADO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE INTEGRA – REFORMA – FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MEDIDA EXCEPCIONAL – PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA INTEGRADA PELO DEVEDOR – NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE ESTADUAL – CASO DOS AUTOS EM QUE SOMENTE FOI TENTADA UMA PENHORA EM DINHEIRO, HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS – ADEMAIS, AUTOMÓVEIS ENCONTRADOS EM NOME DO EXECUTADO QUE NÃO FORAM REGULARMENTE PENHORADOS – PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS QUE DEVE SER INDEFERIDA – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0066673-22.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.03.2022)”. (Destaquei)No mesmo sentido, colhe-se abaixo as lições de Theotonio Negrão em comentário ao art. 835 do CPC[1]:Art. 835: 17. Súmula 417 do STJ: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”. “Em princípio, deve o julgador seguir a ordem da penhora estabelecida no art. 655 do CPC. A regra, entretanto, é flexível, se demonstrada pelo executado a necessidade de mudança” (STJ-2ª T., REsp 791.573, Min. Eliana Calmon, j. 7.2.06, DJU 6.3.06). Ou seja, é ônus do executado trazer argumentos para tanto. “Conquanto não seja absoluta a gradação legal da penhora (Súmula 417/STJ), afigura-se lícito ao credor recusar bens oferecidos à penhora que se revelarem de difícil alienação, isto porque a execução é feita no seu interesse, e não no do devedor (STJ-4ª T., REsp 1.193.714-AgRg, Min. Marco Buzzi, j. 8.10.13, DJ 17.10.13)[1]. Além disso, no que diz respeito a sociedade empresarial, tem-se que a aplicação do princípio da “affectio societatis” resulta na necessidade de priorizar o quadro original de sócios, sendo viável a penhora de suas quotas sociais ou de seus lucros como última medida, consoante art. 835 do CPC, e art. 1.016 do CC, haja vista o princípio da menor onerosidade ao devedor.Neste sentido, precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS PERTENCENTES À DEVEDORA. AUSENCIA DE TENTATIVA DE PENHORA DO LUCRO LÍQUIDO RELATIVO ÀS QUOTAS SOCIAIS. NECESSÁRIO O RESPEITO A ORDEM DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA. NECESSIDADE QUE OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS SE VOLTEM, ANTES, AOS LUCROS E FRUTOS DECORRENTES DESTAS COTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO CIVIL E 835, INCISO IX DO CPC. ENTENDIMENTOS DO STJ E TJPR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO, QUE PODERÁ SER REVISTA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040586-92.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PENHORA. COTAS SOCIAIS. DESCABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MEDIDA GRAVOSA E QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PENHORA DOS LUCROS DECORRENTES DAS COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1026, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA A ORDEM LEGAL DE PENHORA.ARTIGO 835, IX, DO . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUBSTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PELO EXECUTADO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR A PENHORA DOS LUCROS DECORRENTES DAS COTAS SOCIAIS DO EXECUTADO.1. A penhora de quotas sociais é gravosa e atenta contra o princípio da preservação da empresa, devendo ser deferida após o esgotamento de outras medidas executivas passíveis de satisfação do crédito; autorizando-se, como medida antecedente a esta, a penhora sobre os lucros provenientes das cotas sociais do devedor. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0036791-15.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 13.10.2021)”. (Destaquei). Transpondo estas premissas para a hipótese em julgamento, colhe-se do processo originário que, até o momento, houve apenas tentativas de busca de ativos financeiros dos devedores unicamente via Sisbajud, não havendo diligências realizadas via Renajud, Infojud e CNIB, ou mesmo para a penhora dos lucros e frutos que correspondem a cota social das empresas em referência, ao contrário do alegado pelo agravado em sede contrarrazões.Assim, é de se concluir que foi prematura a determinação para penhora de cotas sociais antes da tentativa de realização de diligências usualmente eficazes para a localização dos demais bens penhoráveis segundo o art. 835, CPC. Com base nestes fundamentos, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de penhora das cotas sociais das empresas de titularidade dos executados antes da realização de outras diligências úteis a localização de bens penhoráveis segundo a ordem do art. 835 do CPC.[1] Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis. Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca. – 49. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 1322
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