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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MEDIAR IMOVEIS, INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA E OUTRO contra os termos do acórdão de mov. 30.1 - autos 0006493-35.2024.8.16.0000 AI - que conheceu e negou provimento ao recurso da Embargada. Sustenta a parte embargante, em suma, que a decisão vergastada apresenta omissão por alegadamente deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios têm a finalidade de garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção do julgado. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. E o parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015 define ser “omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Segundo Humberto Theodoro Junior, “dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão, elimine contradição existente no julgado ou corrija erro material”, destacando “que se trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei”, de modo que, “se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração” (Curso de Direito Processual Civil, Volume III/Humberto Theodoro Júnior. 50. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Fornense, 2017, p. 1072-1073). Razão alguma assiste, neste caso, à Embargante. Afinal, como já de muito tempo nos ensina Pontes de Miranda, nos Embargos de Declaração “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (MIRANDA, Pontes de. Comentário ao Código de Processo Civil: t. VII [arts. 496-538], 1975. São Paulo: Forense, p. 399/400). E a pretensão da parte pelos aclaratórios, aqui, é nitidamente seja dada outra resposta (que lhe seja mais favorável) àquilo que se pediu, mas não fora atendido, algo que os embargos não se prestam fazer, pois, no caso não foram fixados honorários sucumbenciais em favor da Embargante, pois sequer há sentença proferida em 1º grau que tenha fixado previamente a sucumbência. Como é sabido, a aplicação da regra prevista no art. 85, §11, do CPC só é cabível para a majoração de honorários que tenham sido concedidos na instância inferior, pois, não tendo ocorrido prévia fixação, não há verba a majorar e, por conseguinte, o artigo 85, § 11 do CPC não tem aplicação. Assim, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, razão que o caso é de rejeição dos embargos, observado o requisito do prequestionamento do art. 1.025 do CPC. É a jurisprudência do c. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.1. Ainda que a jurisprudência desta Corte Superior esteja orientada no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, o FNDE não tem legitimidade passiva para integrar as ações que visem à restituição da contribuição ao salário educação, na espécie, em respeito à coisa julgada, não é possível nova análise acerca da legitimidade do agravado para figurar no polo passivo, tendo em vista que a questão já foi decidida na fase de conhecimento.2. Insurgindo-se contra a decisão que conheceu do agravo interposto pela recorrida para dar parcial provimento ao recurso especial, alega o agravante que não teria havido prequestionamento da matéria, bem como que seria necessário o revolvimento de matéria fática para alteração do julgado.3. Contudo, concluiu a Corte de origem ser a questão da legitimidade matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. Portanto, verifica-se o debate acerca da tese sustentada pela aqui recorrida.Ademais, nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC, o que ocorreu no particular (EDcl no AgInt no REsp n. 1.973.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 28/10/2022.).4. Não se cuida de revolver a matéria de fato, como alegado pelo ora agravante, o que seria inviável nesta instância excepcional em decorrência do óbice de que trata a Súmula 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos, todos eles assentados no aresto impugnado, conferir-lhes a correta qualificação jurídica, vale dizer, dar a devida valoração ao acervo probatório delineado pelo próprio Tribunal de origem.5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.172.886/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Do exposto, o que se verifica é que a pretensão não se destina a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo caráter nitidamente infringente no intuito de modificar o julgado embargado, reapreciando questão já decidida. Os embargos de declaração, porém, não se prestam a tal finalidade, pois não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem a omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim a nova declaração de efeito infringente. Advirto à parte embargante, por fim, que a oposição de aclaratórios com intuito manifestamente protelatório pode ensejar aplicação de multa, conforme dispõe o §2º do art. 1.026, do CPC. Sendo assim, como não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, voto em rejeitar os embargos de declaração.
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