SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0057849-69.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Palmital
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AFASTAMENTO CAUTELAR DE CARGO PÚBLICO ANTE SUPOSTA PRÁTICA DE NEPOTISMO. MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL. AMEAÇA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO COMPROVADA. EXEGESE DO ARTIGO 20, §1.º, DA LEI N.º 8.429/92, BEM COMO DO ENUNCIADO N.º 27 DAS C. QUARTA E QUINTA CÂMARAS CÍVEIS DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORRETA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DA ACUSAÇÃO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação por Ato de Improbidade Administrativa, indeferiu pedido de afastamento cautelar de cargo público. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Decidir se presentes os requisitos legais para o afastamento de cargo público de requerida em ação por ato de improbidade administrativa, em razão de suposta prática de nepotismo. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O afastamento de agente público do exercício do cargo, emprego ou função, previsto no artigo 20, §1.º, da Lei n.º 8.429/92, trata-se de medida extrema e excepcional que somente pode ser deferida quando presentes o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’.3.2. Sobre o tema, as c. Quarta e Quinta Câmaras Cíveis desse e. Tribunal de Justiça editaram o Enunciado n.º 27, o qual dispõe: ‘O afastamento cautelar do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, previsto no parágrafo único do art.20 da Lei Federal nº 8.429/92, não se justifica nos casos em que inexistentes elementos concretos de convicção acerca do perigo de lesão à regular instrução processual’.3.3. No caso, em que pese a alegada prática de nepotismo, não é possível vislumbrar risco à instrução processual, pois as provas já foram colhidas no inquérito conduzido pelo Ministério Público e se encontram devidamente acostadas ao feito em mesa, inexistindo qualquer indício de que a requerida esteja se utilizando do cargo para, ‘ad argumentadum’, adulterar ou embaraçar a apuração dos fatos, mostrando-se correta, portanto, a decisão agravada que indeferiu o pleito cautelar. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento Desprovido Tese de Julgamento: O afastamento cautelar do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, previsto no parágrafo único do art.20 da Lei Federal nº 8.429/92, não se justifica nos casos em que inexistentes elementos concretos de convicção acerca do perigo de lesão à regular instrução processual. Dispositivo relevante citado: art. 20, §1.º, da Lei n.º 8.429/92. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt na SLS n. 2.655/PE.