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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação e de recurso adesivo interpostos, respectivamente por Alimentos Zaeli Ltda. e Supermercado Araçá Ltda., buscando, conforme o seu interesse, a reforma da sentença (mov. 52.1, 1º grau) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos por Supermercado Araçá Ltda. à execução de título extrajudicial que lhe promove Alimentos Zaeli Ltda. (autos n. 0006442-67.2020.8.16.0031), nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar:a) a extinção parcial da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0006442-67.2020.8.16.0031, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC, tão somente com relação à duplicata mercantil n. 000119020-1;b) a abusividade da capitalização dos juros moratórios, os quais devem incidir na forma simples;c) a abusividade dos índices de correção monetária “INPC” e “IGP-M”, devendo incidir o índice IPCA-E;d) a abusividade da multa moratória de 2% sobre o valor do débito;e) a necessidade de readequação do valor executado, ante o excesso de execução, excluindo as cobranças abusivas, conforme acima.Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a parte embargante na proporção de 30%, enquanto a embargada na proporção de 70%.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico (sobre o excesso verificado após o recálculo), com base nos arts. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo a embargante pagar ao advogado da embargada 30% do valor apurado, enquanto que a embargada deverá pagar aos advogados da embargante o percentual de 70%.Observe-se a concessão da justiça gratuita à embargante.Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Sustenta a Alimentos Zaeli Ltda., a começar, sumariamente, que foram cumpridos todos os requisitos de exigibilidade da cobrança relativamente à duplicata mercantil n. 0000119020-1, com a apresentação das respectivas Notas Fiscais, comprovante de recebimento das mercadorias e instrumento de protesto. Postula, desse modo, o provimento do apelo, ao efeito de “julgar totalmente improcedentes os embargos à execução, reconhecendo-se legítima a continuidade da Execução de Título Extrajudicial com a cobrança integral das NF-e de n. 000041955-1 e n. 000119020-1” (mov. 57.1, 1º grau). Supermercado Araçá Ltda., por sua vez, defende, em resenha, que (i) não há nos autos prova da entrega das mercadorias, sendo certo que os demais documentos (duplicatas sem aceite, protestos por indicação, boletos bancários) são todos unilaterais, produzidos pela suposta credora; (ii) não havendo sequer comprovante de entrega, não há que se falar em exequibilidade dos títulos. Pede, então, o provimento do recurso, a fim de julgar totalmente procedentes os embargos, extinguindo-se a execução, com fundamento no art. 924, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC) - (mov. 62.1, 1º grau). É, resumidamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Diante da identidade das matérias devolvidas a este Tribunal, os recursos de apelação e adesivo serão examinados conjuntamente, respeitando a ordem lógica processual. 3. Lê-se dos autos que Alimentos Zaeli Ltda. ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Supermercado Araçá Ltda. (registrada sob n. 0006442-67.2020.8.16.0031), objetivando receber o crédito referente às duplicatas mercantis n. 000041955-1 e n. 000119020-1, no valor total nominal de R$ 39.789,74 (trinta e nove mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Vide planilha contida na inicial da execução (mov. 1.1):
Nos embargos à execução, Supermercado Araçá Ltda. alegou, em síntese, que as duplicatas mercantis objeto de execução seriam ilíquidas e inexigíveis, pois estariam ausentes os requisitos do art. 15, inc. II, da Lei n. 5.474/1968. 3.1. Como se sabe, a duplicata hábil a aparelhar a execução de título extrajudicial é aquela aceita pelo sacado e, quando desprovida do aceite, a que se faz acompanhar do respectivo instrumento de protesto e do comprovante de entrega e recebimento das mercadorias. Nesse sentido, dispõe o art. 15 da Lei n. 5.474/1968 (com a redação dada pela Lei n. 14.301/2022): Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:a) haja sido protestada;b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei n. 14.301, de 2022)c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. No caso e tratando-se de duplicatas sem aceite, deveria o exequente trazer aos autos o recibo de entrega das mercadorias, sob pena de se inviabilizar a execução do título (STJ: “A duplicata sem aceite e desacompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias ou a prestação de serviços não é título hábil a aparelhar processo de execução”[1]). 3.2. Da (in)exigibilidade da duplicata mercantil n. 000041955-1 Consoante se expôs na sentença recorrida e ao contrário do sustentado pelo recorrente adesivo, embora o exequente não tenha apresentado a duplicata mercantil n. 000041955-1 (dividida em três parcelas com vencimentos em 12, 19 e 26/01/2020), trouxe, nos autos da execução, a respectiva Nota Fiscal, os boletos de cobrança, o recibo de entrega das mercadorias (mov. 1.12, f. 1-3, 1º grau) e o instrumento de protesto (mov. 23.2, 1º grau). Diante disso e não havendo argumentos outros a infirmar a pretensão executiva, não há como afastar a conclusão, alcançada na sentença apelada, de estarem presentes os requisitos de exigibilidade da duplicata mercantil n. 000041955-1, não havendo cogitar, no que a ela se refere, da extinção da execução. 3.3. Da (in)exigibilidade da duplicata mercantil n. 000119020-1 Já no que diz com a duplicata mercantil n. 000119020-1, de fato, como sustenta a Alimentos Zaeli Ltda., e não notado pela doutora Magistrada na sentença, está nos autos (mov. 50.3, repetição do que instruiu a inicial da execução, mov. 1.2), o recibo de entrega das mercadorias faturadas:
Do documento se extrai identificada a recebedora, a data em que ocorreu a entrega e, ainda, os numerais identificadores da carga (“220330”) e do vendedor (“3645”) em exata conferência com o anotado na nota fiscal de faturamento no mov. 50.5:
De mais a mais, não se controverteu nos embargos a identidade ou a legitimidade da subscritora do recibo (Sra. Renata Lemes) para tê-lo firmado. Logo, estando nos autos a prova da entrega e do recebimento da mercadoria pelo executado Supermercado Araçá Ltda., é de se dar provimento ao recurso, para reconhecer, também em relação à duplicata mercantil n. 000119020-1, a existência de título hábil a amparar a execução ajuizada, impondo-se, diante disso, a reforma da sentença impugnada. 4. Para finalizar, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11, no caso a favorecer apenas o procurador da embargante Zaeli, diante do não provimento do recurso da parte ex adversa. Nesse diapasão, considerando o trabalho adicional no pós-sentença, restrito à apresentação de contrarrazões, sem a exigência de maiores estudos ou diligências, proponho o aumento a verba honorária fixada na sentença recorrida, em favor do advogado da Alimentos Zaeli, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor a que faz jus a partir do fixado na sentença, ressalvados os efeitos da gratuidade deferida em favor do embargante/recorrente adesivo. Anote-se, por derradeiro, que, em sendo diversa a base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados na execução[2] (provisoriamente), não se cogita aqui, embora a ser respeitado como tal, da extrapolação do teto de 20% (vinte por cento) do valor da dívida, limite estabelecido na leitura conjunta dos artigos 85, § 2º, e 827, § 2º, ambos do CPC. Conclusão5. Destarte, à vista do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por Alimentos Zaeli Ltda. e conhecer e negar provimento ao recurso adesivo interposto por Supermercado Araçá Ltda., na forma da fundamentação acima.
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