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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 61.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 74.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0000329-96.2024.8.16.0083, que Cooperativa de Crédito da Região do Sudoeste do Paraná - Evolua move em face de Sudoeste Transportes Ltda, Osvanir Saggin e Marcelo Saggin, pela qual, entre outras providências: a) indeferiu pedido de suspensão da demanda; e, b) entendeu que “[...] as questões aventadas na petição de mov. 59.1, além de não serem de ordem pública, dependem de dilação probatória e, portanto, não podem ser levantadas por simples petição”.Os executados, ora agravantes, aduzem que “[...] apresentaram manifestação no mov. 51 dos autos originários, informando do processamento da recuperação judicial da empresa SUDOESTE TRANSPORTES LTDA, apresentação do plano de recuperação judicial e requereram suspensão da ação de execução até ocorrência da assembleia geral de credores, bem como, da homologação ou não pelo Juízo competente, do plano de recuperação judicial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Dizem que, “No mov. 59 dos autos, [...] arguiram questão de ordem, mencionando que dos documentos e extratos inseridos na inicial de mov. 1 dos autos, ficaram limitados em promover análise detalhada do montante apontado como devido pela Agravada, pois não havia certeza da existência de possível excesso de execução ou não, havendo indícios de compensações na conta do Agravante Sr. Marcelo Saggin que não foram deduzidas do valor executado. Requereram fosse determinada intimação da Agravada para que informasse e apresentasse prestação de contas relativa à operação indicada através do extrato anexo da conta de titularidade do Agravante Marcelo Saggin, bem como, dos extratos inseridos nos movs. 1.3 e 1.6 dos autos, inclusive no que se refere a cota-capital esclarecendo a fundamentação e legalidade do ato praticado com exata destinação dos valores compensados [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/05).Apontam que “[...] o Juízo a quo menciona petições de mov. 51 (manifestação dos Agravantes informando sobre a RJ e requerendo suspensão) e mov. 56 (manifestação da Agravada requerendo diligências e penhoras), mas em momento algum menciona, fundamenta ou decide sobre a questão de ordem levantada [...] no mov. 59 dos autos originários” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Afirmam que, “[...] na data de 29 de junho de 2023, o Grupo Sudoeste Transportes, em que a empresa SUDOESTE TRANSPORTES LTDA faz parte, teve o processamento do pedido de Recuperação Judicial deferido pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO, autos n. 0004171- 21.2023.8.16.0083 – decisão de mov. 37.1 (sistema eletrônico Projudi) [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Asseveram que, “[...] na referida decisão de mov. 37.1, autos nº 0004171-21.2023.8.16.0083, o Juízo determinou suspensão de todas as ações e execuções em face da Recuperanda, ora Agravante, pelo prazo de 180 dias, vedando a retirada de bens de capitais essenciais do estabelecimento da devedora [...] Em data de 15/02/2024, no mov. 241 dos autos da Recuperação Judicial n. 0004171-21.2023.8.16.0083, foi proferida decisão determinando a prorrogação do prazo de suspensão de todas as ações e execuções em trâmite em face da recuperanda pelo prazo de 180 dias ou até a decisão que irá apreciar a homologação do plano de recuperação, o que ocorresse primeiro” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Narram que, “Através da assembleia geral de credores, realizada em data de 08 de maio de 2023, às 14h00min, foi devidamente aprovado o plano de recuperação judicial apresentado pelo Grupo Sudoeste no mov. 136 dos autos n. 0004171-21.2023.8.16.0083, por maioria dos credores [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Destacam que “[...] o crédito objeto da presente ação de execução de título extrajudicial foi inicialmente relacionado no quadro geral de credores dos autos da recuperação judicial do Grupo Sudoeste, classe III, pela quantia total de R$ 1.088.856,01 (um milhão, setecentos e trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), mov. 173.2 dos autos da recuperação judicial [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08).Frisam que “As Cédulas de Créditos Bancário executadas na demanda originária compõem o valor acima destacado, conforme parecer do administrador judicial, documento anexo, mov. 137.3 dos autos da recuperação judicial n. 0004171-21.2023.8.16.0083 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Salientam que “A Administração Judicial manteve o crédito inicialmente relacionado junto ao processo da recuperação judicial, pois devidamente demonstrado sua sujeição aos efeitos da Lei 11.101/2005. Em virtude da mantença dos créditos destacados, a Agravada apresentou incidente de impugnação de crédito n. 0007440-68.2023.8.16.0083, objetivando sua exclusão. Destaca-se que objeto do incidente de impugnação de crédito ainda se encontra sub judice, não havendo decisão transitada em julgada sobre a matéria” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Arguem que “[...] o pretenso crédito, neste momento está relacionado no quadro geral de credores, razão pela qual a execução deverá ser suspensa, haja vista que o plano de recuperação judicial foi aprovado em assembleia geral de credores, e o recebimento do crédito se dará de acordo com o estipulado no plano” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Sustentam que é “[...] necessário a suspensão da ação de execução neste momento também em face dos avalistas, até ocorrência da homologação do plano de recuperação judicial já aprovado pela Assembleia Geral de Credores” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Argumentam que, “[...] através dos documentos e extratos inseridos na inicial de mov. 1 dos autos, [...] se encontram limitados em promover análise detalhada do montante apontado como devido pela Agravada. Apenas com os extratos e o contrato anexo ao mov. 1, não há certeza se existe excesso de execução ou não, pois ao que se constata, possui indícios de compensações na conta do Sr. Marcelo Saggin que não foram deduzidas do valor executado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Ressaltam que “[...] até o presente momento não houve prestação de contas pela Agravada, razão pela qual, necessário reforma da decisão, para que determine intimação da Cooperativa Evolua para que preste os esclarecimentos e junte documentos que demonstrem a destinação das compensações indicadas nos extratos inseridos nos movs. 1.3 e 1.6 dos autos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 21).Ponderam que “[...] a recusa da cooperativa em disponibilizar a documentação requisitada constitui um cerceamento de defesa, impedindo o cooperativista de exercer plenamente seu direito de acesso à informação, crucial para a verificação da existência de excesso na cobrança efetuada. Essa postura fere não apenas os princípios do CDC, como também o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pela Constituição Federal no artigo 5º, LV” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 23).Defendem que, “[...] ao permitir a emenda à inicial da execução após a citação das executadas e a juntada de documentos complementares ao título executado, revela-se imprescindível a reabertura do prazo para a oposição dos embargos do devedor para que se oportunize à parte impugnar os documentos novos apresentados pela exequente somente por ocasião do aditamento. No mesmo sentido é o que acontece no caso concreto, no qual se faz necessário complementação documental pela Agravada para análise do valor executado. Sem que seja oportunizada a oposição de embargos após a juntada de documentos novos há evidente cerceamento de defesa no tocante a exigibilidade do título, eis que no momento da citação dos Agravantes inexistia a vasta documentação a ser impugnada de modo específico, não havendo que se falar em preclusão” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 24).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.A agravada não trouxe resposta.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, os agravantes, Sudoeste Transportes Ltda, Osvanir Saggin e Marcelo Saggin, insurgem-se contra a decisão de mov. 61.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 74.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz: a) indeferiu pedido de suspensão da execução de título extrajudicial NPU 0000329-96.2024.8.16.0083; e, b) entendeu que “[...] as questões aventadas na petição de mov. 59.1, além de não serem de ordem pública, dependem de dilação probatória e, portanto, não podem ser levantadas por simples petição”.Segundo alegam, a execução deve ser suspensa, ante o processamento da recuperação judicial da primeira agravante nos autos NPU 0004171-21.2023.8.16.0083.Sustentam, igualmente, que a inicial da execução não está instruída com documentos suficientes a evidenciar o real valor da dívida.Enfatizam que, “[...] ao permitir a emenda à inicial da execução após a citação das executadas e a juntada de documentos complementares ao título executado, revela-se imprescindível a reabertura do prazo para a oposição dos embargos do devedor para que se oportunize à parte impugnar os documentos novos apresentados pela exequente somente por ocasião do aditamento. No mesmo sentido é o que acontece no caso concreto, no qual se faz necessário complementação documental pela Agravada para análise do valor executado. Sem que seja oportunizada a oposição de embargos após a juntada de documentos novos há evidente cerceamento de defesa no tocante a exigibilidade do título, eis que no momento da citação dos Agravantes inexistia a vasta documentação a ser impugnada de modo específico, não havendo que se falar em preclusão” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 24).O recurso, contudo, não merece acolhida.Quanto ao pedido de suspensão da execução, não há, ao menos por ora, óbice à continuidade da demanda.Isso porque, em consulta aos autos de impugnação de crédito NPU 0007440-68.2023.8.16.0083 (mov. 44.1), depreende-se que os valores cobrados nesta execução, referentes às cédulas de crédito bancário n.os 00.011.052, 00.043.290, 00.058.379 e 00.088.788, já foram excluídos do rol de credores da agravante Sudoeste Transportes Ltda, por não se submeterem aos efeitos da recuperação judicial.Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, verifica-se que o agravo de instrumento NPU 0034934-26.2024.8.16.0000 AI foi recebido sem efeito suspensivo, pelo que prevalece, por enquanto, a ordem de exclusão dos créditos.Assim, correto o MM. Juiz ao indeferir o pleito de suspensão da execução, ressalvada a “[...] competência exclusiva do Juízo da recuperação deliberar sobre os atos de constrição de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da parte devedora” (mov. 61.1 – 1º grau).Já em relação ao requerimento de complementação dos documentos que acompanham a petição inicial, também não assiste razão aos agravantes.É que eventual vício no título executivo, em função da suposta insuficiência dos documentos, deveria ter sido suscitado em sede de embargos à execução, no prazo legal.Se os agravantes vislumbravam indícios de excesso nos valores cobrados, incumbia-lhes a oposição de embargos, desde logo, com o apontamento das inconsistências averiguadas.As provas seriam produzidas, então, no bojo dos embargos à execução.Na realidade, os agravantes adotaram conduta equivocada, ao tentar que a agravada, Cooperativa de Crédito da Região do Sudoeste do Paraná – Evolua, emendasse a inicial da execução, para só depois opor os respectivos embargos.Como dito, competia aos agravantes deduzir suas teses de defesa, mesmo que indiciariamente, mediante embargos à execução, nos quais caberia ampla dilação probatória.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Antonio Evangelista de Souza Netto. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Sudoeste Transportes Ltda, Osvanir Saggin e Marcelo Saggin, e negar-lhe provimento.
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