SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057879-07.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Aug 31 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. CRÉDITO NÃO SUBMETIDO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL. INDÍCIOS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE DEVE SER SUSCITADA EM EMBARGOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não há que se falar em suspensão da execução, quando o crédito não estiver submetido aos efeitos da recuperação judicial da parte executada.2. A alegação de insuficiência dos documentos que instruem a inicial da execução, para apuração de pretenso excesso nos valores cobrados, deve ser suscitada em sede de embargos à execução.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.