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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Embargos de Declaração nº 0057888-66.2024.8.16.0000 ED, em que são embargantes COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. e ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e são embargados LUIZ BORANELLI e MARIA ROSA DO VALE BORANELLI. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. e pela ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. contra os termos do acórdão do Agravo de Instrumento interposto por LUIZ BORANELLI e MARIA ROSA DO VALE BORANELLI, que, por unanimidade de votos conheceu e proveu o recurso (mov. 49.1 – AI).Duplica-se a ementa do referido acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELOS EXPROPRIANTES. IRRESIGNAÇÃO DOS EXPROPRIADOS. CÁLCULOS FORMULADOS PELO EXEQUENTE SEM EMBASAMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Alegaram que há omissão e contradição no julgado, tendo em vista que a correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, não ocorrendo a preclusão.Relataram que o depósito inicial foi realizado em 11.11.2010, no valor de R$91.477,51, com o levantamento integral no dia 14.09.2011. Aduziram, ainda, que embora não tenha sido informado nos autos “por certo, em 26/09/2011, os Agravantes levantaram em torno de R$ 98.000,00 [valor de R$ 91.477,51 (depositado em 11/11/2010), como de praxe ocorre nas contas judiciais, acrescidos de juros e correção monetária até 26/09/2011]” [...] Ou seja, resta claro que o valor apontado no laudo pericial em 2015 (R$ 98.666,20), conforme consignado na r. sentença (seq. 74.1), possivelmente, já havia sido integralmente levantado em 26/09/2011.”Após, juntaram diversos julgados desta 5ª Câmara Cível, a fim de corroborar o entendimento de que o montante deve ser corrigido a partir da data da realização do laudo até a data de homologação deste. Ao final, requereram o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o fito de que seja suprida a omissão e a contradição, concedendo efeitos infringentes, para que a incidência da correção monetária, sobre o montante relativo ao depósito prévio, seja efetuada até a data do laudo pericial (mov. 1.1 – ED).Contrarrazões ao mov. 10.1 – ED.É o relatório.
II. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023, cumulado com o art. 219, ambos do Código de Processo Civil.Dispõe o art. 1.022, do referido códex, que cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.No caso em tela, os embargantes alegaram contradição e omissão. Fundamentaram, em síntese, que a correção monetária é matéria de ordem pública e, portanto, poderá ser revista a qualquer tempo.No entanto, se extrai do acórdão objurgado que este foi cristalino ao dispor o motivo de acolher o pedido dos ora embargados.Ora, não se discute que os consectários legais são matérias de ordem pública, contudo, até mesmo tais matérias sujeitam-se a preclusão, quando já discutida anteriormente.Isto é, os embargantes deixaram de se valer dos meios cabíveis oportunamente, buscando em sede de cumprimento de sentença rediscutir parâmetros do título executivo já transitado em julgado.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 662842 RS 2015/0033168-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE, NO PERÍODO EM QUE O VALOR PERMANECEU BLOQUEADO INDEVIDAMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL NESTE SENTIDO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, COM A INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. IMPERTINÊNCIA. AGRAVADO QUE CUMPRIU COM A DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO NEGÓCIO JURÍDICO. ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA PELO AGRAVANTE QUE IMPOSSIBILITOU O RECEBIMENTO DOS VALORES NA DATA APRAZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027498-16.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.08.2024). (grifei). Portanto, em que pese o esforço empregado na fundamentação, percebe-se que, na realidade, pretendem tão somente rediscutir a matéria de mérito devido ao inconformismo com o resultado da demanda, contudo, a este fim não se prestam os embargos de declaração.Por fim, os outros fundamentos tecidos pelos embargantes não se passam de suposições sem qualquer embasamento concreto (mov. 1.1 – p. 5 – ED). CONCLUSÃO Pelo acima delineado, voto pelo conhecimento e não acolhimento aos Embargos de Declaração.
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