SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000342-27.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Oct 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO CONSIDERANDO TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional ao sentenciado, por ausência do requisito subjetivo de bom comportamento (autos nº 0008424-15.2017.8.16.0131). 1.2. A defesa argumenta que, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019, o requisito subjetivo de concessão do livramento condicional estaria preenchido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a presença do requisito subjetivo de bom comportamento para concessão do livramento condicional, em face do histórico carcerário do agravante e das faltas graves cometidas durante a execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O livramento condicional, conforme o art. 83, inc. III, do Código Penal, exige bom comportamento durante a execução da pena e a ausência de faltas graves nos últimos 12 meses. 3.2. Contudo, jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1161, REsp n. 1.970.217/MG) estabelece que o histórico prisional do apenado deve ser analisado em sua totalidade, sem se limitar ao período de 12 meses para aferição do requisito subjetivo. 3.3. O agravante cometeu diversas faltas graves ao longo da execução penal, sendo a última em 26/08/2024, o que demonstra comportamento incompatível com o benefício pleiteado, de acordo com a interpretação do STJ (AgRg no HC n. 660.197/SP e AgRg no HC n. 767.408/SP). 3.4. A falta de comportamento adequado durante todo o período da execução da pena justifica a manutenção da decisão de indeferimento do livramento condicional, considerando o risco que o retorno do sentenciado ao convívio social traria. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e não provido, mantida a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional. Tese de julgamento: "A análise do requisito subjetivo para concessão de livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, sendo inviável a concessão do benefício ao apenado que cometeu faltas graves durante a execução da pena." ____Dispositivos relevantes citados: - Código Penal, art. 83, inc. III, alíneas "a" e "b" - Lei de Execução Penal, art. 131 Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgRg no HC n. 767.408/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022. - STJ, AgRg no HC 449.139, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta turma, DJe 08/10/2018.- TJPR, 5ª Câmara Criminal - 4000350-22.2024.8.16.0077 - relator Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura - J. 12.09.2024.- TJPR, - 5ª Câmara Criminal - 4002844-29.2024.8.16.4321 - relator Ruy A. Henriques - J. 24.08.2024.