Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO CONSIDERANDO TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso de agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional ao sentenciado, por ausência do requisito subjetivo de bom comportamento (autos nº 0008424-15.2017.8.16.0131).
1.2. A defesa argumenta que, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019, o requisito subjetivo de concessão do livramento condicional estaria preenchido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se a presença do requisito subjetivo de bom comportamento para concessão do livramento condicional, em face do histórico carcerário do agravante e das faltas graves cometidas durante a execução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O livramento condicional, conforme o art. 83, inc. III, do Código Penal, exige bom comportamento durante a execução da pena e a ausência de faltas graves nos últimos 12 meses.
3.2. Contudo, jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1161, REsp n. 1.970.217/MG) estabelece que o histórico prisional do apenado deve ser analisado em sua totalidade, sem se limitar ao período de 12 meses para aferição do requisito subjetivo.
3.3. O agravante cometeu diversas faltas graves ao longo da execução penal, sendo a última em 26/08/2024, o que demonstra comportamento incompatível com o benefício pleiteado, de acordo com a interpretação do STJ (AgRg no HC n. 660.197/SP e AgRg no HC n. 767.408/SP).
3.4. A falta de comportamento adequado durante todo o período da execução da pena justifica a manutenção da decisão de indeferimento do livramento condicional, considerando o risco que o retorno do sentenciado ao convívio social traria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso conhecido e não provido, mantida a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional.
Tese de julgamento: "A análise do requisito subjetivo para concessão de livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, sendo inviável a concessão do benefício ao apenado que cometeu faltas graves durante a execução da pena."
____Dispositivos relevantes citados:
- Código Penal, art. 83, inc. III, alíneas "a" e "b"
- Lei de Execução Penal, art. 131
Jurisprudência relevante citada:
- STJ, AgRg no HC n. 767.408/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.
- STJ, AgRg no HC 449.139, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta turma, DJe 08/10/2018.- TJPR, 5ª Câmara Criminal - 4000350-22.2024.8.16.0077 - relator Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura -
J. 12.09.2024.- TJPR, - 5ª Câmara Criminal - 4002844-29.2024.8.16.4321 - relator Ruy A. Henriques -
J. 24.08.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000342-27.2024.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 27.10.2024)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto diante da decisão proferida nos Autos de Execução Penal nº 0008424-15.2017.8.16.0131, que indeferiu o pedido de livramento condicional, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo (mov. 317.1 – SEEU).Inconformada, a Defesa requer a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a decisão agravada afronta o princípio da legalidade, eis que “com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019, a concessão de Livramento Condicional exige bom comportamento durante a execução de pena e o não cometimento de falta grave nos últimos doze meses, nos termos do art. 83, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Código Penal” (mov. 340.1 – SEEU).Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo (mov. 372.1 – SEEU).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 375.1 – SEEU).Intimada, a douta Procuradoria de Justiça (mov. 13.1-TJ) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeEm análise aos pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), o recurso merece ser conhecido. MéritoAnalisando os autos, verifica-se que o Juízo da Execução indeferiu o livramento condicional ao sentenciado, por entender ausente o requisito subjetivo, nos seguintes termos (mov. 317.1 – SEEU):[...]No caso em exame, o sistema SEEU apontou alcance para o requisito objetivo, indicando como data livramento condicional do sentenciado o dia 07/04/2024. Na sequência, passa-se ao exame dos requisitos subjetivos. De plano, convém registrar que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema repetitivo 1161 fixou a tese jurídica que “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal” (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)Em relação ao bom comportamento durante a execução da pena, percebe-se que o reeducando possui histórico carcerário conturbado, eis que ao longo do cumprimento da pena privativa de liberdade praticou inúmeras faltas de natureza grave.Verifica-se que o reeducando incorreu em faltas de natureza grave nos anos de 2019 ( 11329790, 11329798 e 11329805), 2020 (12836363), 2021 (16391325), 2023 (19881199), o que configura histórico de cumprimento de pena conturbado. Dessa forma, a análise feita pelo Juízo das Execuções deve ser realizada com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal. Isso porque “a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativo” (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021).Por tal razão, torna-se prematuro que, sem novamente ser submetido ao regime de semiliberdade, com evidente menor rigor que impõe a pena privativa de liberdade, seja imediatamente concedido o benefício em questão, sendo necessário maior tempo para avaliar se efetivamente conseguirá manter comportamento compatível com a nova situação, notadamente frente a seu histórico de prática de crime e descumprimento das condições do regime semiaberto quando em cumprimento de pena no regime intermediário.Assim, levando-se em conta as circunstâncias pessoais e comportamentais do reeducando, e a própria gravidade concreta dos delitos pelos quais condenado, tem-se que ausente o requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena. De fato, o Juiz não pode agir de forma precipitada, premido pelos interesses de colocar logo na rua reeducando com perfil altamente comprometedor – como é o caso do reeducando. A execução da pena, como se sabe, tem por finalidade harmonizar a defesa dos interesses e segurança social com a reinserção do sentenciado à coletividade, de modo que o benefício não se constitui em direito absoluto do preso, mas está condicionado à segurança da vida em sociedade, cumprindo ao Magistrado fazer uma criteriosa análise das condições subjetivas do apenado, mediante detida análise de todo o tempo de expiação da pena, antes de deferir o pedido por este formulado. Em suma, o sentenciado não preenche o requisito subjetivo, especialmente o indicado no artigo 83, inciso III, alínea a, do Código Penal, para a obtenção do livramento condicional, devendo permanecer no regime em que se encontra, pelo menos por mais algum tempo para poder melhor ser observado e orientado, a fim de que, futuramente, possa obter os benefícios executórios, sem risco de frustrar sua evolução no processo de regeneração e reabilitação social. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de livramento condicional. Em que pese os argumentos da defesa, o requisito subjetivo para o livramento condicional não está devidamente preenchido, não merecendo qualquer reforma a decisão questionada. Sobre o assunto, assim determina o art. 83 do Código Penal:Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) III –comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. Durante o período de cumprimento da pena, verifica-se que, ao todo, Ronaldo possui um histórico com 7 (sete) faltas graves homologadas (v. aba incidentes concedidos - SEEU), sendo a última delas em 26/08/2024, relacionada à prática de crime doloso durante o cumprimento do regime semiaberto. Com esse comportamento, o agravante demonstrou não ter comprometimento com a rotina que lhe foi imposta, pois quando beneficiado com o cumprimento da reprimenda em regime menos gravoso, descumpriu as condições impostas, por diversas vezes, inclusive cometendo novos delitos. A prática de falta grave no curso da execução penal é uma situação que, por si só, demonstra ausência de responsabilidade e de autodisciplina no que se refere à reintegração ao convívio social desvinculado da supervisão carcerária, decorrente da concessão da benesse aqui pleiteada. Destaco que o mero transcurso do tempo desde o cometimento da última falta e a sua reabilitação para fins administrativos, não enseja o direito ao esquecimento quanto aos atos de indisciplina acima indicados. E é pacífico na jurisprudência que o requisito subjetivo deve ser considerado relativamente a todo o período de execução da pena, e não somente em relação aos últimos 12 (doze) meses.Nesse sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, “as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo”, bem como, “não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado” (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 2. “A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário” (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 3. No caso concreto, o Tribunal Estadual concluiu que o caso em questão requer cautela, diante do histórico carcerário conturbado do paciente que perpetrou faltas graves em reduzidíssimo período de tempo, reconhecidas e homologadas em 23/4 /2020 e 17/6/2020, além de falta média em 18/6/2021, demonstrando que ao invés de aproveitar a chance para se reabilitar, o executado não assimilou a terapêutica penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.408/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11 /2022). (Destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES. REEDUCANDO QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE 6 ANOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DE TODO O PERÍODO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 83 do Código Penal - CP e 131 da Lei de Execução Penal - LEP, para a concessão do benefício do livramento condicional o reeducando deve preencher não somente o requisito de natureza objetiva, mas também o de natureza subjetiva (comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto). No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam ausente o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional em decisão fundamentada, baseando-se em fatos concretos do histórico prisional do paciente, sobretudo em razão da prática de faltas disciplinares, como a fuga que ocorreu em 26 de agosto de 2010 tendo sido recapturado somente em 13 de junho de 2016, permanecido quase 6 anos foragido. 2. (...). 3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal para a análise do preenchimento do requisito subjetivo, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 449.139, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 08/10/2018 – (Destaques acrescidos) Nesse sentido, também é o entendimento desta Colenda Câmara:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AFERIÇÃO DO BOM COMPORTAMENTO NÃO SE LIMITA AO LAPSO TEMPORAL DE 12 (DOZE) MESES DA PRÁTICA DA ÚLTIMA FALTA GRAVE. ANÁLISE DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL PARA CONCESSÃO DA BENESSE. TEMA REPETITIVO 1161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE EXIGE SENSO DE RESPONSABILIDADE E AUTODISCIPLINA DOS BENEFICIADOS. APENADO QUE ESTEVE FORAGIDO POR MAIS DE 01 (UM) ANO E 05 (CINCO) MESES. FALTA QUE NÃO É TÃO ANTIGA A PONTO DE SER DESCONSIDERADA. REABILITAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. CONCESSÃO QUE, POR ORA, NÃO SE MOSTRA ADEQUADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000350-22.2024.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 12.09.2024) (Destaques acrescidos). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – RECURSO MINISTERIAL – TESE DE NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – NÃO ACOLHIMENTO – ANÁLISE COMPORTAMENTAL QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO TODO O PERÍODO DA PENA – TEMA REPETITIVO 1161 – ÚLTIMA FALTA GRAVE PRATICADA HÁ QUASE 3 (TRÊS) ANOS SEM QUE SE TENHA NOTÍCIAS DE NOVAS VIOLAÇÕES OU COMPORTAMENTO INSATISFATÓRIO NO CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FALTA PRETÉRITA AD AETERNUM PARA A DENEGAÇÃO DA BENESSE – REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRECEDENTES DESTA C. CORTE E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002844-29.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 24.08.2024) (Destaques acrescidos). Em outras palavras, o comportamento do apenado deve ser avaliado de forma ampla, para ser possível valorar corretamente a conduta daquele que, durante a execução da pena, ostenta histórico de falta disciplinar e comportamento inadequado, notadamente, se no gozo de benefícios anteriores quebrou a confiança nele depositada pelo juízo, como na hipótese, não apresenta comportamento que indique ser prudente seu retorno ao convívio social. Nesse contexto, conclui-se que o histórico prisional do sentenciado justifica a recusa do pedido de livramento condicional pela ausência do requisito subjetivo. Sendo assim, na forma do artigo 83, III, “a”, do Código Penal, resta inviável, por ora, a concessão de livramento condicional ao agravante. CONCLUSÃOPassadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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