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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fras-Le S/A em face da decisão (mov. 123.1 – autos originários) proferida nos autos de “ação de danos materiais com antecipação de tutela c/c indenização por danos morais”, sob nº 0025492-72.2020.8.16.0001, ajuizada por Luiz Carlos Adão, Ivone da Silva Adão e Renilda Adão, proferida nos seguintes termos:“(...) 1.Como dito acima, a ré FRAS-LE (filial Joinville) apresentou manifestação e requereu a nulidade da citação (mov. 113.1).Alegou que incorporou a Fremax Sistemas Automotivos e que a carta de citação foi endereçada a Framax Indústria e Comércio Ltda, cuja razão social e CNPJ são completamente diversos das informações pertencentes a ré. Sustentou que a Framax não está ativa, estando baixada desde fevereiro de 2021 e, além disso, a consta endereço como sendo a cidade de Belo Horizonte.Não obstante as argumentações da litisdenunciada, em uma rápida pesquisa ao site da ré Cobra Rolamentos, percebe-se que tanto a Fremax como a Fras-le, fazem parte do quadro de fornecedores. Além disso, no google, A Fremax encontra-se localizada na Rua Anaburgo, 5600,Pirabeiraba, Joinville/SC. Em 31/03/2020 houve a incorporação da Fremax pela Fras-le, conforme assembleia geral extraordinária, ocorrendo a sua extinção e sucessão pela Companhia em todos os direitos e obrigações. Inclusive, na oportunidade, foi indicada Joinville como sede da Fremax (mov. 112.5).Ademais, do documento denominado cadastro de inscrição e de situação cadastral, verifica-se que a filial foi aberta em data de 13/09/2019 (mov. 112.6).Os documentos colacionados aos autos corroboram com a validade da citação, sendo inconteste que a sede da Fremax sempre foi na Rua Anaburgo, 5600, Pirabeiraba, Joinville/SC.Soma-se a isso, o fato de que a peça indicada na nota juntada no mov. 89.4, é fornecida pela Fremax e não Framax. Trata-se, sim, a Framax de pessoa jurídica estranha a lide, inclusive com endereço em Belo Horizonte.Portanto, afasto a alegação de nulidade da citação.2.Em que pese o afastamento da nulidade da citação, mantendo-se, por isso, a decretação da sua revelia, passo a análise da preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública.Afirmou a ré não ser possível identificar em momento algum a marca Fremax ou Fras-le o tambor de freio, não restando comprovado que a peça foi por ela fabricada.Ora, no caso, há de ser aplicada a Teoria da Asserção, sendo a legitimidade conferida por meio das alegações contidas nos autos, de forma abstrata, sem verificar, contudo, a sua veracidade ou mesmo exercer um juízo de probabilidade do direito alegado, ou seja, sem exame dasprovas apresentadas pelas partes.Tem-se, da inicial, a assertiva de que o acidente se deu por falha mecânica do conjunto roda/eixo/sistema/sistema de freios. Em contestação, o réu Eixão sustentou que apenas efetuou a troca das peças (tambor de freio), fabricado pela Fremax Brasil, dai, então, a sua legitimidade.Acrescente-se, ainda, que todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem por eventuais danos causados aos consumidores.Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Eventual responsabilidade somente será analisada quando da análise do mérito, após averiguação dos fatos e provas colhidas nos autos.”Inconformada, a requerida Fras-le S/A interpôs embargos de declaração (mov. 124.1 – autos originários), que foram providos (mov. 140.1 – autos originários), com efeitos infringentes, “para manter a decretação de revelia em face da ré FRAS-LE S/A, contudo, afastando-se a incidência dos efeitos materiais na forma do art. 345, I do Código de Processo Civil, em razão da apresentação de contestação pelas demais requeridas, cujas teses lhe aproveitem”.Em suas razões do agravo de instrumento (mov. 1.1), Fras-le S/A alega que: a) “desde julho/2020 a empresa Fremax Sistemas Automotivos Eireli (CNPJ 79.230.678/0001-10) – a qual presume-se ser a indicada na denunciação a lide - foi incorporada pela empresa Fras-Le SA (CNPJ: 88.610.126/0001-29), nesse sentido, das imagens e documentos juntados a demanda, não é possível identificar em nenhum momento a marca “FREMAX” ou “FRAS-LE”, no “tambor de freio” tido por danificado”; b) “o único documento que no qual consta a marca “Fremax” e a nota fiscal juntada pela ré Ecp Eixo Center Paladium Centro Automotivo (Ref. mov. 25.3 – pg. 175), na qual indica a compra de um “Tambor de Freio BD-4726 Fremax” junto a ré Cobra. Tal documento, porém, não indica relação com os Agravados, apenas há uma anotação feita a caneta de forma unilateral, na qual consta supostamente a placa do veículo, todavia, não ha como considerar tal informação como passível de vinculação da Agravante Fras-le (antiga Fremax Automativos Eireli), uma vez que inexiste qualquer outra demonstração de que o produto exposto nas imagens juntadas a exordial seriam de fabricação da Agravante, que ele estaria implantado no veículo dos Agravados por ocasião do acidente e, principalmente, a existência de vício/defeito de fabricação capaz de causar o acidente em comento para vinculação entre as partes”; c) a agravante deve ser afastada do polo passivo dos presentes autos por se tratar de parte ilegítima; d) não e possível verificar como se deu a instalação da peça ou qual o serviço executado no eixo traseiro do veículo dos agravados, bem como mensurar a força aplicada no momento do suposto acidente, impossibilitando, desta forma, a caracterização de fragilidade da peça, e a certeza de que era peça genuína da Agravante, razão pela qual torna qualquer argumento em sentido contrário questionável; e) a Agravante tomou conhecimento da existência desta demanda por um fornecedor que, acidentalmente soube dos presentes autos e lhe informou; f) a agravante ao verificar se foi citada para responder a demanda e exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa, deparou-se com uma situação atípica: a decretação de sua revelia no processo, mas a citação jamais lhe foi entregue; g) a carta de citação foi endereçada a “FRAMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (CPF/CNPJ: 21.061.585/0001-20)”, cuja razão social e CNPJ, que já foi baixada, com razão social que difere da Agravante; h) reforça-se que a FRAMAX (CNPJ e 21.061.585/0001-20) está situada no Estado de Minas Gerais enquanto a empresa Agravante “Fras-le” cujo CNPJ e 88.610.126/0005-52, encontra-se estabelecida em Santa Catarina, ao passo que essas empresas não possuem qualquer relação uma com a outra; i) a pessoa que assinou o AR é desconhecida da Agravante não sendo uma de suas colaboradoras, principalmente por ser impossível identificar com clareza seu nome e número de identidade e j) embora tenha a Agravante contestado o feito, de forma intempestiva ante a decisão que decretou sua revelia, imperiosa e a reforma da decisão recorrida neste particular para reconhecer a nulidade da citação e, assim, afastar a decretação da revelia da Agravante.Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento do recurso, reconhecer da ilegitimidade passiva da agravante e nulidade da citação.O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 21.1). A agravada deixou transcorrer o prazo recursal sem apresentar contrarrazões (mov. 32.1 a 36.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODe início, não merece conhecimento a pretensão da agravante de reconhecimento da ilegitimidade passiva.De acordo com o Código de Processo Civil, é cabível o recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do seu artigo 1.015, que assim dispõe:“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”Ainda, cumpre mencionar a decisão do Superior Tribunal de Justiça que mitigou a taxatividade do rol do art. 1015 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nos 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, processados e julgados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Assim, o recurso de agravo de instrumento passou a ser admitido também em “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”, sob pena de inutilidade, observada a modulação quanto à aplicação da tese jurídica somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão em 19.12.2018.Portanto, ficou consolidado o entendimento de que há possibilidade excepcional de impugnação imediata de decisões interlocutórias em momento anterior àquele legalmente definido (apelação ou contrarrazões) desde que observado o requisito objetivo (urgência) e o requisito específico (imediato reexame da matéria).No caso, o indeferimento da arguição de ilegitimidade passiva Fras-le S/A, ora agravante, não pode ser interpretado como hipótese equivalente à exclusão de litisconsorte a justificar o cabimento do agravo de instrumento diante do rol taxativo do artigo 1.015 e parágrafo único do Código de Processo Civil e da inexistência de prejuízo ao agravante e inutilidade de sua arguição em apelação, já que tem características próprias e com consequências distintas da exclusão, além de que não há preclusão da matéria.Sobre a matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC. O Tribunal a quo apreciou a não inclusão da decisão agravada em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC. Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.2. A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual.4. Ademais, destaque-se que o artigo 1.015, VII, do CPC traz como hipótese de cabimento de agravo de instrumento a exclusão de litisconsorte, o que é distinto da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como acima afirmado, a responsabilidade do réu pelos fatos imputados na petição inicial poderá ser revista após a devida instrução processual. Precedentes: AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019.5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.918.169/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP 1.704.520/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. SITUAÇÃO DIVERSA DA MANUTENÇÃO DO LITISCONSORTE NA DEMANDA.1. O Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada, ‘de plano, a ilegitimidade da recorrente’, visto que, aparentemente, faz ela parte de um ‘pool’ de seguradoras, cabendo a sua manutenção no polo passivo da demanda. Neste contexto, a revisão do entendimento de origem quanto à legitimidade passiva da agravante esbarra no citado óbice da Súmula n. 7/STJ.2. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual ficou consignado que ‘o rol do art. 1.015, do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’ (Tema n. 988/STJ), urgência inexistente na hipótese dos autos, em especial porque a literalidade do inciso VII do citado normativo prevê a interposição do instrumental contra decisão que promove a "exclusão de litisconsorte" e não sua manutenção no feito. Precedente: REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.184.661/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Assim, não conheço em parte do agravo de instrumento quanto ao pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da agravante, matéria que, inclusive, por vezes confunde-se com a análise do mérito.De outro lado, com relação a nulidade da citação, entendo que mesmo não se tratando de matéria prevista no rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil, é possível sua análise em agravo de instrumento, eis que configurada a urgência, tendo em vista evidente prejuízo caso se dê a análise acerca nulidade da citação somente em recurso de apelação, acarretando evidente afronta ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República e artigo 4º do Código de Processo Civil e que impõe o melhor aproveitamento dos atos processuais.Nestes termos, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso de agravo de instrumento, apenas, com relação ao indeferimento da tese de nulidade da citação. Para melhor compreensão do caso, cumpre fazer breve retrospecto fático. Trata-se de “Ação de Danos Materiais com antecipação de tutela c/c indenização por danos morais”, ajuizada por Luiz Carlos Adão, Ivone da Silva Adão, Renilda Adão e Ian Paulo da Silva Machado Torres, ora agravados em face de Eixão Center Palladium, sob a alegação, em síntese, de que no dia 13.10.2020, a requerida prestou serviços de revisão veicular para os autores, principalmente o tocante aos pneus e freios no veículo PEUGEOT 207 ESCAPADE, placas: MGI6J78. Ocorre que no dia 19.10.2020, quando os autores estavam trafegando pela BR 376, Km 440, próximo ao município de Tibagi/PR, por volta das 21:10h, sofreram acidente de trânsito, pois a roda traseira esquerda soltou, com isso o condutor perdeu a direção do veículo, vindo a colidir com um barranco e voltou para pista com diversos capotamentos sucessivos. Ao final, requereram a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (conserto do veículo e despesas médicas), bem como indenização por dano moral. (mov. 1.1 – autos originários).A requerida, Eixão Center Palladium apresentou contestação (mov. 25.1 – autos originários), em que preliminarmente, denunciou a lide a empresa que lhe forneceu a peça do veículo dos autores que apresentou defeito, COBRA ROLAMENTOS E AUTOPEÇAS LTDA, bem como a fabricante da peça FREMAX BRASIL.Na decisão de mov. 60.1 – autos originários, o Juiz a quo deferiu o pedido do requerido de denunciação à lide de COBRA ROLAMENTOS E AUTOPEÇAS LTDA. e de FREMAX BRASIL.A citação da agravante foi encaminhada por AR, para FRAMAX Industria e Comércio Ltda, no endereço de sua sede empresarial, R. Anaburgo, 5600 – Bairro Pirabeiraba, Joinville - SC, 89239-280 (mov. 87.1 – autos originários)Ocorre que, apesar da citação da agravante ter sido direcionada para empresa “FRAMAX”, com suposto erro de grafia, pois a empresa sucedida pela agravante é FREMAX, de modo que a citação foi válida, pois encaminhada para endereço correto, conforme se infere da contestação de mov. 113.1 – autos originários.Além disso, cabia à agravante comprovar que o AR foi assinado por pessoa estranha e assim, ao que parece, não o fez.Neste sentido:“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA REMETIDA AO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA COM AVISO DE RECEBIMENTO E ASSINADA POR PESSOA IDENTIFICADA. REGULARIDADE DO ATO. REEXAME DE PROVA.1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 856.923/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 22/3/2017.)”. Nestes termos, mantêm-se a decisão que rejeitou a tese de nulidade da citação.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, conforme fundamentação.
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