Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Arresto de veículo em execução de título extrajudicial. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de arresto de veículo, sob a alegação de que o bem não está registrado em nome do executado, na Execução de Título Extrajudicial. O agravante alega que o executado possui bens em nome de terceiros e que o veículo em questão, embora registrado em nome da mãe do executado, é de sua propriedade de fato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arresto de veículo registrado em nome de terceiro, quando há indícios de que o executado é o proprietário de fato do bem e se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de arresto.III. Razões de decidir3. O agravante conseguiu demonstrar que o executado é o proprietário de fato do veículo, que está registrado em nome de terceiro.4. A jurisprudência estabelece que o arresto não pode ser deferido sobre bens registrados em nome de terceiros sem comprovação da propriedade.5. Os elementos apresentados pelo agravante servem para comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos necessários para a concessão do arresto.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido, confirmando a liminar anteriormente deferida, mantendo-se o arresto sobre o veículo.Tese de julgamento: É possível a concessão de arresto sobre bem móvel registrado em nome de terceiro, desde que demonstrada a propriedade de fato do executado, com base em provas que evidenciem a intenção de frustrar a efetividade da tutela pecuniária.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300 e 301; CC/2002, art. 1.226.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 10ª Câmara Cível, 0082842-16.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, j. 09.09.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0030770-18.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, j. 23.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0041547-62.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 07.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de arresto do veículo, que estava em nome da mãe do executado, deve ser aceito. O agravante, que tinha um contrato de compra e venda com o executado, conseguiu provar que o executado estava usando o veículo e pretendia vendê-lo, mesmo que o registro estivesse em nome de outra pessoa. O juiz entendeu que, apesar do registro, o executado é o verdadeiro proprietário do veículo, e por isso, o arresto foi mantido para garantir que o agravante possa receber o que lhe é devido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0057930-18.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 17.02.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celso José Henning, contra a decisão de mov. 48.1, que indeferiu o pedido de arresto de veículo, diante do fato de ele não estar em nome do executado, na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0017880-85.2023.8.16.0031), ajuizada em face de André Schindler Caldas da Silva.O agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava.Narra em suas razões que firmou com o executado contrato de compra e venda de tratores no valor de noventa mil reais, dos quais recebeu apenas dez mil. Alega que o executado vem se esquivando da citação, mas que descobriu que este possui bens em nome de terceiros os quais comercializa livremente sem que sofra as consequências da execução, lesando seus credores. Conta que descobriu postagem da mãe do recorrido, no intuito de vender um veículo e que quando entrou em contato, esta pediu para tratar diretamente com o executado. Relata que durante as conversas com ele mantidas, declara que o veículo em questão é de sua propriedade. Mas o pedido de arresto foi indeferido, pois o bem se encontra em nome da genitora do executado, porem argumenta que a propriedade se transfere com a tradição e que diante da declaração do executado de que é ele o proprietário do veículo, corroboradas pelas provas carreadas aos autos, é possível o seu arresto.Pugna pela concessão da tutela recursal.Preparo regular.Diante das razões apresentadas o feito foi processado com a concessão da tutela recursal, conforme decisão de mov. 8.1 – TJPR.O agravado apresentou contraminuta ao mov. 17.1 – TJPR, com a juntada de novos documentos.Oportunizada a manifestação do agravante, este se manifestou ao mov. 19.1 – TJPR, com a juntada de atas notariais, o que ensejou a manifestação da parte contrária que juntou o petitório de mov. 28.1 – TJPR.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cuida-se de “Execução de Título Extrajudicial” (autos nº 0017880-85.2023.8.16.0031), ajuizada por Celso José Henning em face de André Schindler Caldas da Silva, onde pretende a cobrança do montante de R$ 156.097,71, originária do contratos de compra e venda de um trator. A matéria discutida cinge-se essencialmente na presença dos requisitos ensejadores para a manutenção da liminar de arresto sobre o automóvel: MMC/L200 TRITON FLEX, placa AAA7E68, RENAVAM 190836695.Colhe-se da decisão agravada de mov. 48.1, dos autos originários:“(...)No caso dos autos, o Oficial de Justiça tentou citar o executado por três oportunidades, todas infrutíferas (eventos 21.1, 30.1-2 e 39.1).Entretanto, observa-se que o veículo MMC/L200 TRITON FLEX, placa AAA7E68, renavam 190836695, cor PRETA, está registrado no Detran/PR em nome de pessoa estranha à lide (evento 45.19).Não obstante o art. 1.226 do Código Civil dispor que os direitos sobre bem móvel se transfere pela tradição, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar que o executado é o proprietário de fato do veículo, não sendo possível a sua constrição baseada na presunção da propriedade.Aponta-se que as mídias acostadas aos autos pela parte exequente não comprovam suficientemente que o executado é o atual proprietário do automóvel, na medida em que este poderia estar somente divulgando o bem à venda para terceiro.Logo, não é possível o deferimento do arresto executivo de bem móvel registrado em nome de terceiro.Nesse sentido, a jurisprudência:(...)Portanto, indefiro o pedido de arresto executivo do veículo MMC/L200 TRITON FLEX, placa AAA7E68, renavam 190836695, cor PRETA, e a inserção de restrição de transferência e circulação no sistema Renajud.
(...)”
Inicialmente, cabe dizer que a tutela provisória de urgência possui disciplina no art. 300 do CPC e, para que haja sua concessão, na modalidade cautelar (CPC, art. 301) ou antecipada, deve-se mostrar probabilidade do direito, perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Dito isto, o arresto é espécie de tutela provisória de urgência cautelar, conforme preceitua o artigo 301, do CPC, a qual se presta para garantir a cobrança de dívida, mediante bloqueio judicial dos bens do devedor. Para a sua concessão, faz-se necessária a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, a doutrina: “O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro – tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental. Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária. O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução”.(ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil. Artigos 294 ao 333. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Com efeito, alega o agravante, em síntese, que está presente a probabilidade do seu direito, na medadida em que o agravado é quem detém a posse do veículo, fato este confirmando nas conversas trazidas pelo agravante nas atas notariais, nos áudios e vídeos juntados à origem, que era ele que estava usando e pretendia vender o bem, pois já havia adquirido outra caminhonete, além de intencionar comprar outro automóvel menor para sua esposa (mov. 45.3)Sabe-se que os bens móveis se transmitem pela tradição da coisa, sendo que a transferência dos documentos em órgão de trânsito, são medidas meramente administrativas, ou seja, o fato de constar nos documentos a mãe do executado como proprietária, não significa que ela é a dona do bem. Ainda, ressalte-se que o comportamento do agravado denota ser sua a coisa.Como mencionado alhures o arresto é medida que visa assegurar que o débito perseguido se perca no tempo, como ocorre no presente feito. É medida precária que uma vez verificada inapropriada poderá ser revogada, o que não impede que sejam adotadas as medidas jurisdicionais cabíveis em caso de prejuízo à parte executada.Feitas estas considerações, extrai-se dos autos que o executado não nega os fatos aduzidos na inicial de execução, apenas tenta desembaraçar o bem, sob o argumento de que não é seu.Desse modo, preenchidos os requisitos deve o pedido ser confirmado, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO DO IMÓVEL OBJETO DA DÍVIDA CONDOMINIAL. RECURSO DO EXEQUENTE. ALIENAÇÃO OCORRIDA HÁ 26 ANOS E NÃO AVERBADA NA MATRÍCULA. REGISTRO NOTARIAL QUE VISA DAR PUBLICIDADE AO ATO, MAS CUJA AUSÊNCIA NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DO BEM, NO CASO, CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DE CONDOMÍNIO. NATUREZA PROPTER REM. REQUISITOS PROCESSUAIS DA MEDIDA DE ARRESTO PREENCHIDOS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA AUTORIZAR O ARRESTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0082842-16.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 09.09.2024) (grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO E AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PARCERIA PARA AQUISIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE APARELHOS CELULARES E DE COMPRA E VENDA DE EMPRESA NOS ESTADOS UNIDOS - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO FACE A INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO – JUÍZO DE ORIGEM QUE AO MANTER A ORDEM DE ARRESTO ANALISOU E REJEITOU OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO AGRAVANTE – PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO – PLEITO DE DESBLOQUEIO DE METADE DOS VALORES CONSTRITOS NAS CONTAS BANCÁRIAS CONJUNTAS – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO - ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA INDICAM A PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO E A POSSIBILIDADE DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - AGRAVANTE QUE SE NEGOU A TRANSFERIR A EMPRESA SEM O PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL BEM COMO A RESTITUIR OS VALORES GASTOS PELO AGRAVADO – PULVERIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS EM CONTAS DE TERCEIROS – REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0030770-18.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 23.09.2024) (grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE SACAS DE SOJA COM ENTREGA E PAGAMENTO FUTURO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE SACAS DE SOJA NO PRAZO PACTUADO. PEDIDO DE ARRESTO PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 300 E 301 DO CPC PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS QUE CONFIGURA A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVANTE. INDÍCIOS DE PERIGO DA DEMORA QUE DECORREM DA ELABORAÇÃO DE LAUDO DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO. PRODUTO DAS COLHEITAS DOS AGRAVADOS QUE PARECE NÃO SER SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, COM INDÍCIOS DE DESVIO. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0041547-62.2024.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 07.10.2024) (grifos)
Diante do exposto, voto no sentido dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar anterioremente deferida, mantendo-se o arresto sobre o veículo MMC/L200 TRITON FLEX, placa AAA7E68, RENAVAM 190836695.
|