SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0057930-18.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Arresto de veículo em execução de título extrajudicial. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de arresto de veículo, sob a alegação de que o bem não está registrado em nome do executado, na Execução de Título Extrajudicial. O agravante alega que o executado possui bens em nome de terceiros e que o veículo em questão, embora registrado em nome da mãe do executado, é de sua propriedade de fato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arresto de veículo registrado em nome de terceiro, quando há indícios de que o executado é o proprietário de fato do bem e se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de arresto.III. Razões de decidir3. O agravante conseguiu demonstrar que o executado é o proprietário de fato do veículo, que está registrado em nome de terceiro.4. A jurisprudência estabelece que o arresto não pode ser deferido sobre bens registrados em nome de terceiros sem comprovação da propriedade.5. Os elementos apresentados pelo agravante servem para comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos necessários para a concessão do arresto.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido, confirmando a liminar anteriormente deferida, mantendo-se o arresto sobre o veículo.Tese de julgamento: É possível a concessão de arresto sobre bem móvel registrado em nome de terceiro, desde que demonstrada a propriedade de fato do executado, com base em provas que evidenciem a intenção de frustrar a efetividade da tutela pecuniária.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 301; CC/2002, art. 1.226.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0082842-16.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, j. 09.09.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0030770-18.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, j. 23.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0041547-62.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 07.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de arresto do veículo, que estava em nome da mãe do executado, deve ser aceito. O agravante, que tinha um contrato de compra e venda com o executado, conseguiu provar que o executado estava usando o veículo e pretendia vendê-lo, mesmo que o registro estivesse em nome de outra pessoa. O juiz entendeu que, apesar do registro, o executado é o verdadeiro proprietário do veículo, e por isso, o arresto foi mantido para garantir que o agravante possa receber o que lhe é devido.