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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.RelatórioTrata-se de Mandado de Segurança impetrado por Dalvina Fernandes Costa Carrito, Dirce Moraes dos Santos, Elza Dias Lugnani, Enedir Gusmão dos Anjos Moura, Inadina Ribeiro de Andrade, Nair Gentilim, Terezinha Nair Broetto Okumura, Therezinha Bertão Ferreira, Yvonete Jardim Rodrigues de Lima e Zulmira Maffini contra ato praticado pelo Excelentíssimo Juiz de Direito Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios deste E. Tribunal de Justiça.Narram os impetrantes, em síntese, que: haveria continência deste feito em relação aos autos no 0117298-89.2023.8.16.0000; teria havido expedição de precatório em seu favor, juntamente com outros litisconsortes, no ano de 2002, conforme autos no 0000122-76.2002.8.16.7000; que o valor sofreu revisão pela Central de Precatórios, oportunidade em que teriam sido apontados três equívocos que teriam implicado redução do valor devido; que após impugnação e posterior mandamus, tais erros teriam sido anulados e restabelecido o valor originário; que houve, então, o desmembramento do valor para cada litisconsorte, mas a conta não teria observado os parâmetros homologados pelo Juízo da execução, especialmente no que diz respeito ao índice de correção monetária no período de 12/2009 a 03/2015 e juros; que foi utilizada a TR, contudo, o precatório em questão não estaria sujeito à modulação de efeito das ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, mas sim à tese jurídica firmada pelo STF no Tema 810; que o desmembramento obedeceu ao valor total do precatório expedido, contudo, alterou o valor do principal e dos juros; apontou-se, como decisão paradigma proferida pela autoridade coatora, aquela lançada à seq. 58 dos autos no 0007821-20.2022.8.16.7000, que rejeitou a impugnação ao cálculo apresentada pelos impetrantes.Consigna-se que o feito foi inicialmente distribuído ao Órgão Especial; inobstante, diante da decisão de seq. 78, foram os autos redistribuídos a esta Colenda 5ª Câmara Cível, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Leonel Cunha, que determinou sua redistribuição em razão de prevenção, diante do anterior mandado de segurança no 0117298-89.2023.8.16.0000 (seq. 90).Solicitadas informações à autoridade coatora, foram prestadas à seq. 104.1.O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito e manifestou-se pela denegação da ordem, conforme seq. 106.Em seguida, à seq. 109, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela parcial concessão da segurança, para determinar que o cálculo de desmembramento do precatório-base observe o valor original e respectivas rubricas contábeis, conforme o cálculo homologado pelo Juízo da execução, mantida, inobstante, a aplicabilidade da TR como índice atualizador para o período compreendido entre dezembro de 2009 e março de 2015.Vieram os autos conclusos.
2. FundamentaçãoDe início, cumpre mencionar que, inobstante o presente mandado de segurança e o de no 0117298-89.2023.8.16.0000 resultem de procedimentos de desmembramento de precatório comum aos litisconsortes ativos dos autos originários, não se vislumbra a existência de continência.Sobre o tema em comento, preceitua o Código de Processo Civil:“Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”. No presente caso, tem-se que, em razão dos desmembramentos havidos para pagamento individualizado dos valores devidos a cada credor, foram proferidas decisões (idênticas) pela autoridade apontada coatora, como explanado pelos próprios impetrantes; assim, conclui-se que o pedido formulado naqueles autos, embora semelhante àquele formulado no presente mandado de segurança, não guarda com este relação de abrangência, de modo que se procede ao exame do mérito.Em que pesem os argumentos elencados pelos impetrantes, depreende-se que a segurança deve ser denegada.Compulsando os autos, depreende-se que, após a expedição do precatório requisitório, havida em 26/06/2002, o Departamento competente deste E. Tribunal de Justiça procedeu à sua revisão, mediante realização de novos cálculos que reduziram os valores devidos e foram impugnados pelos ora impetrantes; a matéria foi submetida à deliberação na via administrativa.Contudo, judicializada a questão, por meio do mandado de segurança no 0025410-49.2017.8.16.0000, proferiu-se decisão nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA – CENTRAL DE PRECATÓRIOS DO TRIUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – INDEFERIMENTO DE DIVERSOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS IMPETRANTES – PROCESSO ADMINISTRATIVO CONDUZIDO COM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – POSSIILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO PRECATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35, INCISO III, DA RESOLUÇÃO NO 115/2010 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE NO 17 – PEDIDO DE AFASTAMENTO – IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 17 AO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA – CABIMENTO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Inexistindo discussão judicial sobre índices aplicáveis ao cálculo dos juros moratórios e da correção monetária, não há que se falar em impedimento à revisão administrativa do cálculo do precatório, tampouco em violação à coisa julgada.2. No período compreendido entre 1º de julho do ano da apresentação do precatório e 31 de dezembro do ano seguinte, também conhecido como período de graça, revela-se descaído cogitar em mora do ente devedor, considerando a necessidade de se observar os trâmites orçamentários. Inteligência da Súmula Vinculante no 17.3. Nas causas ajuizadas antes do advento da Medida Provisória no 2.180-35/2001 – caso dos autos – os juros devem ser fixados em 12% (doze por cento) ao ano, e não em 6% (seis por cento), nada importando o fato de se tratar de servidor público ou trabalhador da iniciativa privada. Precedente deste Órgão Especial. Entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos.4. Consoante o disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais deverão observar os acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. (...) Ante o exposto, voto pela parcial concessão da segurança, a fim de que a autoridade impetrada proceda à nova revisão do precatório, devendo os juros de mora serem fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês (capitalização simples) no período compreendido entre novembro/1985 a agosto/1991, em conformidade com o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei no 2.322/1987”. Sobreveio a conta de seq. 704.2 dos autos no 0000122-76.2002.8.16.7000, por meio da qual promoveu-se o desmembramento do crédito principal, custas e honorários, o que, segundo os impetrantes, teria ocorrido em descompasso com a conta homologada pelo Juízo da execução, relativamente ao montante de juros e do principal; ainda, por ocasião do respectivo cálculo, utilizou-se da TR para cálculo da atualização monetária no período de 12/2009 a 03/2015, o que, segundo os impetrantes, teria contrariado a tese jurídica firmada no Tema de Repercussão Geral 810, do STF.Finalmente, proferiu-se a seguinte decisão, objeto do presente feito: “(...) A alegação é de que com o retorno do valor requisitado do precatório principal conforme conta homologada pelo Juízo da execução, na qual constou como valor principal corrido de R$ 228.573,37: a) os novos cálculos elaborados pela DC estariam em dissonância com o título judicial, na medida em que indicou como valor principal de R$ 55.202,22; b) não poderia ter sido aplicada a TR na tarefa de atualização monetária, diante do entendimento consolidado no Tema no 810 do STF. Contudo, sobre a referida divergência de valores, a Divisão de Cálculos já teve a oportunidade de prestar informações complementares no mov. 53.1 dos autos no 0007832-49.2022.8.16.7000, este também cindido do precatório principal no 0000122-76.2002.8.16.7000, cujo cálculo foi elaborado a partir da mesma conta de atualização considerada neste feito na atualização do mov. 1.6:(...)Compreendo que a conta oficial do mov. 704 do Projudi no 0000122-76.2002.8.16.7000, e seu desdobramento no mov. 1.6 destes autos, resultou apenas do correto desmembramento do crédito principal, custas e honorários, uma vez que o cálculo da origem indicado pela parte credora foi originado de outras duas atualizações anteriores, sem, contudo, indicar de forma apartada as verbas devidas. Com isso, foi possível de forma correta individualizar a quota-parte pertencente a cada credor, ainda assim mantido o valor de face do precatório, o que não importou em qualquer supressão de verbas referentes às diferenças remuneratórias a ela devidas, e/ou reflexos legais.Assim, indene de dúvida que o montante histórico ponderado neste feito está em estrita conformidade ao cálculo judicial que aparelhou o ofício requisitório.(...)E, relativamente à utilização da TR para indexação do crédito no período de dezembro de 2009 a março de 2015, conforme detalhado na memória do mov. 1.6, trata-se de critério expressamente autorizado para o caso, pelo disposto no art. 21-A, caput, e § 7º, da Resolução no 303/2019, do CNJ, por tratar, o caso, de precatório expedido antes de 25/03/2015:(...)Logo, não há se cogitar de substituição de qualquer dado constitutivo do cálculo oficial de atualização da DC no mov. 1.6 eis que em estrita conformidade à requisição judicial que lhe deu origem e à disciplina jurídica instituída pelo CNJ sobre a matéria. (...)” (sem destaque no original). É possível concluir que tal decisão não ofendeu direito líquido e certo dos impetrantes.Isso porque, quanto à tese jurídica firmada pelo STF no Tema no 810 (RE 870947), assim dispôs: (...) “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Como mencionado nas informações prestadas à seq. 104.1 dos presentes autos, a decisão acima colacionada se refere a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, e não à atualização de precatórios.Acerca da utilização da TR para fins de atualização monetária no período entre 2009 e 2015, foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das ADIs no 4357 e 4425, e inclusive é expressamente prevista no art. 21-A, inciso XI, da Resolução no 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, in verbis: “Art. 21-A. Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores:(...)XI – Taxa referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015;XII – IPCA-E/IBGE – de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;(...)”. Oportuno colacionar, a propósito, o seguinte excerto da informação em comento:“(...) As Ações Diretas de Inconstitucionalidade no 4357 e no 4425 declararam serinconstitucional a EC no 62/2009. Todavia, ao julgar a questão de ordem, o próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu a eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, mantendo a remuneração básica da caderneta de poupança (TR) entre dezembro de 2009 até março de 2015. Observe-se: 3 – Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional no 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis no 12.919/13 e no 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. A modulação foi aplicada a todos os precatórios expedidos até 25 de março de 2015, de modo que, no período entre dezembro/2009 a março de 2015, deve ser aplicada a TR e, posteriormente, o IPCA-E.”. E, acerca da Reclamação no 44.490, invocada como argumento pelos impetrantes, rememora-se que foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que se mencionou que “a modulação de efeitos adotada nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, no tocante à questão da correção monetária, teve alcance muito limitado no tempo, ao buscar apenas resguardar situações consolidadas de precatórios pagos ou expedidos até 25/3/2015” (grifo nosso).Nesse sentido, colaciona-se entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça:“MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS DE CONDENAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA EXPEDIDO ANTERIORMENTE A 25/03/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA 62/2009. INSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS. ADIS NS. 4.125 E 4.357. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS PRECATÓRIOS. QUESTÃO DE ORDEM NAS MENCIONADAS ADIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA TR, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE 10/12/2009, DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC 62/2009, ATÉ 25/03/2015, DIA DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM, EM RELAÇÃO AOS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ANTERIORMENTE A 25/03/2015 OU AINDA NÃO PAGOS. PRECATÓRIO QUE É ATINGIDO PELA MODULAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO DA MODULAÇÃO, SE DÊ PELO IPCA-E. DECISÃO ACERTADA. RESOLUÇÃO 303 DO CNJ. EXPRESSA PREVISÃO DE OBSERVAÇÃO DA MODULAÇÃO EM RELAÇÃO AOS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ANTERIORMENTE A 25/03/2015 OU QUE, ATÉ A MENCIONADA DATA AINDA NÃO TENHAM SIDO PAGOS. ATO IMPUGNADO LÍCITO. SEGURANÇA DENEGADA” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0103536-06.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 16.04.2024, sem destaques no original). Logo, considerando que, no presente caso, o precatório, inobstante ainda não tenha sido pago integralmente, já havia sido expedido em 26/06/2002, aplicável a TR no período compreendido entre 10/12/2009 e 25/03/2015, consoante mencionou-se na decisão ora objetada.No que diz respeito à insurgência relativa aos valores discriminados como principal ou juros, alterados por ocasião do recadastramento, mediante desmembramento dos valores para cada um dos credores e distinção das verbas que integram o total devido, com toda vênia às ponderações da Procuradoria-Geral de Justiça, tampouco assiste razão aos impetrantes.Destaca-se, a propósito, o seguinte excerto da decisão de seq. 59.1 dos autos no 0007832-49.2022.8.16.7000:“(...) Em atenção à COTA de mov. 49.1, informa-se que o cálculo deferido apresentado na petição de mov.21.1 (mov. 1.3 - 0000122-76.2002.8.16.7000 – fls. 67 do arquivo PDF) origina-se de outras duas atualizações anteriores (cálculos em anexo).A metodologia adotada nos cálculos supracitados foi atualizar a totalidade da conta anterior.Dessa forma, os valores não foram desmembrados, a exemplo dos honorários de sucumbência e custas processuais que foram atualizados juntamente com o crédito principal.Ainda, conforme apontado no mov. 1.17 - 0000122-76.2002.8.16.7000, item 2, o pagamento efetuado em agosto/1991 (anexo 2) foi abatido apenas dos juros moratórios.Quando do recadastramento do precatório, os cálculos foram redistribuídos entre crédito principal, honorários e custas e o pagamento efetuado foi rateado proporcionalmente entre principal e juros. Daí a divergência de distribuição entre os cálculos de mov. 704.2 e o cálculo deferido de mov. 1.6.Dito isso, compreendo que a conta oficial do mov. 704 do Projudi nº 0000122- 76.2002.8.16.7000, e seu desdobramento no mov. 1.6 destes autos, resultou apenas do correto desmembramento do crédito principal, custas e honorários, uma vez que o cálculo indicado pela parte credora foi originado de outras duas atualizações anteriores, sem, contudo, indicar de forma apartada as verbas devidas. Com isso, foi possível de forma correta individualizar a quota-parte pertencente a cada credor, ainda assim mantido o valor de face do precatório, o que não importou em qualquer supressão de verbas referentes às diferenças remuneratórias a ela devidas, e/ou reflexos legais”. Veja-se que a diferença na forma de dedução decorrente do pagamento parcial havido não configura violação a direito líquido e certo, sobretudo porque não houve diferença no valor total devido a cada um dos credores.Ademais, consoante não se vislumbra ilegalidade na forma de discriminação e individualização dos créditos supramencionadas a justificar a concessão da segurança na forma pleiteada, o que conduz à denegação da ordem. 3. Conclusão Isso posto, voto por denegar a segurança.
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