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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 391.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Londrina, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0061071-42.2020.8.16.0014, que Itaú Unibanco S/A move em face de Infor Supri Informatica Ltda e Marcio Soares dos Santos, pela qual indeferiu pedido de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e consulta ao Sistema de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD), para busca de informações sobre vínculos empregatícios do executado Marcio Soares dos Santos.O agravante narra que, “Após inúmeras tentativas de restrição de bens, todas restaram parciais ou infrutíferas, conforme observa-se nos autos. Sendo inexitosas todas as medidas anteriores para localização de bens passíveis de penhora em nome das partes Executadas, [...] pleiteou pela utilização de expedição de ofício ao CAGED e de consulta junto ao sistema PREVJUD, a qual foi indeferida [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Assevera que “[...] pretende a reforma da decisão que indeferiu o pedido de pesquisa através de expedição de ofício ao CAGED e de consulta junto ao sistema PREVJUD. Sabe-se que a utilização de sistemas informatizados para a pesquisa de bens/informações do executado contribui para a maior celeridade processual, através da prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos, garantindo maior efetividade da tutela jurisdicional” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Aduz que “[...] o Código de Processo Civil, em seu artigo 6º estabelece que ‘todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’. A positivação do referido artigo demonstra a implantação do modelo cooperativo em nosso sistema jurídico, por meio do qual todos os envolvidos na relação processual têm o dever de atuar conjuntamente em busca de um mesmo fim” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argui que “A finalidade do Princípio da Cooperação, portanto, é a busca pela decisão de mérito em tempo razoável, símbolo da efetividade processual, também destacada em tantos outros dispositivos do Código de Processo Civil, como é o caso do artigo 4º, a saber: ‘As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.’ [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Defende que “[...] não é legítimo, diante dos Princípios da Cooperação Processual e da Razoável Duração do Processo aqui destacados, que o Juízo indefira tais consultas, sob argumento de não existir interesse público envolvido no feito, haja vista que que são ferramentas acessíveis ao Judiciário a serviço do devido processo legal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Argumenta que “[...] o uso dos sistemas de pesquisa de bens/informações, contribui para a maior celeridade processual, através da prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos, garantindo maior efetividade da tutela jurisdicional, em perfeita consonância com os princípios aqui destacados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Pontua que “[...] o acesso ao sistema CAGED é verificação de existência de vínculo empregatício, sendo que o PREVJUD – verificação de existência de benefício previdenciário em nome do(a) executado(a). Logo, a consulta permite constatar se os Executados estão realizando alguma espécie de movimentação financeira” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Diz que “É possível concluir que a utilização da consulta ao CAGED e ao PREVJUD, além de não guardar qualquer ilegalidade/ilicitude, tem como objetivo tornar o processo executivo mais efetivo e célere, garantindo os direitos do credor, sem afrontar os do devedor” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Com base nesses fundamentos, requer o final provimento do recurso, “[...] deferindo-se a realização das consultas pleiteadas, quais sejam, consulta Infojud, para obtenção da cópia da DCRED – Declaração de Operações com Cartão de Crédito da executada, bem como consulta PREVJUD para verificar existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício em nome da executada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 9.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Consoante relatado, o agravante, Itaú Unibanco S/A insurge-se contra a decisão de mov. 391.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz indeferiu pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao PREVJUD, para busca de informações sobre vínculos empregatícios do executado Marcio Soares dos Santos.Argumenta que “[...] a utilização de sistemas informatizados para a pesquisa de bens/informações do executado contribui para a maior celeridade processual, através da prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos, garantindo maior efetividade da tutela jurisdicional” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).O recurso merece acolhida.Com efeito, embora o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabeleça que as verbas salariais e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, essa regra admite mitigação em situações excepcionais, inclusive para pagamento de débito não alimentar, quando, mesmo diante da constrição, for preservada quantia suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família.Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.582.475/MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Portanto, não é razoável o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao PREVJUD, com o intuito de averiguar a existência de vínculo empregatício e possíveis verbas salariais a favor do executado/agravado Marcio Soares dos Santos, sob o fundamento de que são quantias absolutamente impenhoráveis.Isso porque, como dito, demonstradas as peculiaridades do caso concreto, com base no entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a penhorabilidade das verbas salariais não poderia ser, desde já, descartada, porquanto se poderia identificar se eventual constrição, a depender da importância recebida, prejudicaria ou não o sustento do executado e de sua família.Destaque-se, aliás, que não se discute, neste momento, a impenhorabilidade do salário, mas tão somente a viabilidade de se investigarem valores que, a depender da hipótese apresentada, poderiam vir a satisfazer a execução.Desse modo, apenas após a resposta aos ofícios é que poderá o MM. Juiz analisar a possibilidade ou não de penhora, até porque a exequente tem a faculdade de requerer essa medida, caso entenda ser a mais efetiva disponível para satisfazer o débito, na forma do artigo 797, do Código de Processo Civil.Ademais, a execução de título extrajudicial NPU 0061071-42.2020.8.16.0014 tramita desde 2020, sem êxito na satisfação integral do débito.Foram realizadas pesquisas via SISBAJUD/BACENJUD (mov. 96, 140, 202 e 203 – 1º grau), RENAJUD (mov. 145– 1º grau), INFOJUD (mov. 153 – 1º grau), Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB - mov. 179– 1º grau) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER - mov. 377 – 1º grau), sem êxito na satisfação integral do débito.Nesse cenário, não se vislumbra óbice à mera expedição de ofícios ao CAGED e PREVJUD, a fim de obter informações sobre possível vínculo empregatício em nome do executado Marcio Soares dos Santos.A propósito, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE OFÍCIO AO CAGED. DILIGÊNCIA QUE VISA INFORMAÇÕES DE EVENTUAL VERBA SALARIAL DA EXECUTADA A FIM DE POSSIBILITAR FUTURA PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. ANÁLISE QUE DEVERÁ SER FEITA À LUZ DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012511-72.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 27/04/2024). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD E CAGED. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS DE BUSCA DE BENS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E DOI), TODOS INFRUTÍFEROS. POSSIBILIDADE DA CONSULTA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSULTA QUE NÃO SIGNIFICA DESDE LOGO ATO DE CONSTRIÇÃO, ESTE QUE DEVERÁ SER NOVA E OPORTUNAMENTE REQUERIDO. AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0040541-20.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 14/05/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU A CONSULTA AOS SISTEMAS CAGED E PREVJUD. INSURGÊNCIA. CONSULTA AO SISTEMA CAGED e PREVJUD QUE NÃO CONSISTE EM PENHORA, MAS BUSCA DE INFORMAÇÕES PERTINENTES À EXECUÇÃO. DILIGÊNCIA QUE, POR SI SÓ, ATENDE AO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). ANÁLISE DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL QUE DEVE SER REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023400-85.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 24/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DA CREDORA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA DEVEDORA VIA SERVIÇO DE INFORMAÇÃO E AUTOMAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PREVJUD. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO. Diante do insucesso da parte credora na localização de bens penhoráveis, não se vislumbra óbice ao deferimento do pedido de consulta de informações previdenciárias da devedora, considerando a relativização da regra de impenhorabilidade de salário (STJ/EREsp nº 1582475/MG), de modo que eventual embaraço ao sustento da parte é tema que deve ser examinado em concreto nos autos. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021496-30.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08/06/2024). Em conclusão, o recurso comporta provimento, para autorizar a expedição de ofícios ao CAGED e ao PREVJUD, a fim de verificar eventual vínculo empregatício do executado Marcio Soares dos Santos, com posterior exame, no juízo de origem, de eventual pedido de penhora sobre os valores acaso encontrados. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A, e dar-lhe provimento, para autorizar a expedição de ofícios ao CAGED e ao PREVJUD, em nome do agravado, Marcio Soares dos Santos.
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