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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por JONI REITER contra a r. decisão proferida na Ação de Cobrança c/c Rescisão Contratual n.º 0000850-51.2024.8.16.0112, ajuizada pelo ora Agravante em face de ROYAL THERMALE SUITES S.A., a qual indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, nos seguintes termos: “Diante do contexto aqui narrado, em que são evidentes as manifestações de capacidade financeira, o comportamento do autor, ao postular pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, é incongruente, e beira a litigância de má-fé.Importa destacar que a presunção de hipossuficiência afirmada por pessoa natural carrega natureza relativa, de modo que, havendo fundada dúvida acerca da afirmativa, é licito ao magistrado indeferir o benefício. Conforme assente jurisprudência: (...)Ante todo exposto, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte”. (mov. 15.1 – Origem) Nas razões recursais (mov. 1.1 – Recurso), requer a parte autora a reforma da r. decisão para o fim de lhe ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, pedido este que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “o § 2º do artigo 99 expressa de maneira inequívoca que o magistrado só deve indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça se, elementos nos autos evidenciem falta dos pressupostos legais”; b) “é importante ressaltar que a renda do Agravante no ano de 2015/2016 é totalmente diversa da atual”; c) “o Agravante está totalmente impossibilitado de efetuar o pagamento de custas e honorários advocatícios, visto que sequer veículo próprio possui ”; d) “Conforme documentos em anexo e abaixo transcritos, a partir de 2018, devido a dificuldades financeiras o Agravante passou a trabalhar com garçom, com salário de aproximadamente um salário mínimo”; e) “atualmente a situação atual é muito pior, visto que o Agravante sequer possui renda fixa, trabalhando de forma eventual”; f) “Veja que o juízo fundamentou a decisão na renda de aproximadamente 8 (oito) anos atrás, conforme relatórios em anexo, ou seja, referente ao ano de 2015 e 2016”. Assim, pleiteia, que a r. decisão recorrida seja reformada, para conceder a gratuidade pretendida.O pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso foi deferido nos termos da r. decisão de mov. 8.1 (Recurso).A parte agravada não foi encontrada para apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 13.1 – Recurso).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido. 2.1. Da gratuidade da justiçaO Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que, em regra, a simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Outrossim, é sabido que essa afirmação possui presunção relativa, o que significa que pode ser impugnada pela parte interessada. Além disso, o Juiz pode exigir a comprovação da hipossuficiência econômica quando existirem, no processo, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC).Porém, conforme elucida a lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES "O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária"[1], o que possibilita então, a tomada de diligências a fim de se comprovar o preenchimento dos requisitos. Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). No caso concreto, o Autor, ora Agravante, instruiu o seu requerimento de gratuidade da justiça com: CTPS informando o último vínculo empregatício (mov. 1.12 – Origem); Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.5 – Origem); e Certidão Negativa de Propriedade de Veículo (mov. 1.11 – Origem).Contudo, o Juízo de origem optou por indeferir o benefício na medida em que “todos os documentos, com exceção dos de movs. 1.11 e 1.12, são simples declarações do autor, desacompanhados de conteúdo probatório das informações. De fato, o autor não possui veículo e não tem registro em sua Carteira de Trabalho, contudo, isso não impede, por exemplo, que seja proprietário de bens imóveis ou que a renda auferida de seu labor – que não teve maiores especificações além de “autônomo” – seja elevada” e, ainda, que “a própria declaração contida na inicial depõe contra o pedido manejado pelo autor. Segundo consta o autor teria adquirido várias cotas contratuais em valores expressivos, as quais somadas alcançam valor superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Anoto que apenas a título de prestações mensais o autor deveria arcar com cerca de R$ 4.426.35. Em seguida, o autor informou que quitou mais de R$ 91025,08, até interromper os pagamentos”.Porém, observa-se que a obrigação pelo pagamento das mencionadas prestações mensais foi contraída em meados do ano de 2015, cerca de 9 anos antes do ajuizamento da ação (mov. 1.6 – Origem). Além disso, afirmou o Agravante que, ao constatar que a Agravada não estaria mais cumprindo com sua parte do contrato, deixou de adimplir os valores relativos à quitação das parcelas. Ainda, consta que o último vínculo empregatício formal informado pelo Agravante se findou em 15/02/2020 (mov. 1.12 – Origem), sendo relevante destacar que tanto neste, quanto nos vínculos anteriores, o Agravante auferia remuneração mensal de valores próximos ao salário-mínimo vigente nos respectivos períodos.De outro lado, inexistem elementos minimamente capazes de infirmar a presunção juris tantum conferida a declaração de hipossuficiência, sendo cediço que o indeferimento da benesse somente deve ocorrer quando existirem indícios que deixe evidente a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do §2º do artigo 99, do Código de Processo Civil.Neste sentido caminha o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS TERCEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. ARTIGO 99, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018612-28.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.09.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PROVISORIAMENTE. PAGAMENTO DAS CUSTAS POSTERGADO PARA O FINAL DO PROCESSO. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ARTIGO 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA INTEGRALIDADE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034275-51.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 26.08.2024). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECORRENTE DESEMPREGADA FORMALMENTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE POBREZA ANEXADA AOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0073044-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 22.08.2024). Portanto, considerando os documentos trazidos pelo Agravante, em especial a informação de que se encontra formalmente desempregado, bem como diante da inexistência de demais elementos capazes de infirmar a presunção juris tantum conferida à matéria, a r. decisão recorrida comporta reforma para que seja concedida a benesse da gratuidade da justiça pretendida pela parte.Outrossim, importante ressaltar que, caso seja posteriormente comprovada a capacidade financeira da parte recorrente, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte contrária, revogar o benefício concedido e impor a obrigação de pagar até dez vezes as custas judiciais devidas, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para reformar a r. decisão recorrida e deferir as benesses da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, nos termos da fundamentação apresentada.
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