SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057986-51.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DEIXA DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVO INAPLICÁVEL ÀS DÍVIDAS DE PEQUENO VALOR, EXECUTÁVEIS MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), AO INVÉS DE PRECATÓRIOS. ENTENDIMENTO SUPERADO PELO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.190, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE VINCULANTE INAPLICÁVEL AO CASO, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. NECESSIDADE DE PRONTA E ESPONTÂNEA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO E DISPOSIÇÃO AO PAGAMENTO. EXECUTADA QUE, APÓS TOMAR CONHECIMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, DEIXOU DE PROCEDER COM A EXECUÇÃO INVERTIDA. REQUERIMENTO SUPERVENIENTE POR PARTE DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, MAS TAMBÉM DE ESPONTANEIDADE NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. PROVIMENTO.I – CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento em face de decisão que deixou de fixar honorários sucumbenciais em execução, ante a vedação do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil;2. Arguição de exigibilidade dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, ante a ausência de cumprimento voluntário pelo INSS e a despeito da não impugnação;II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Aplicabilidade do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil, às execuções cumpridas mediante RPV e possibilidade de arbitrar honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a despeito da ausência de impugnação pela devedora;III – RAZÕES DE DECIDIR4. A referência expressa do legislador ao regime de precatório, acompanhada do silêncio para com o regime das RPVs, permitia concluir que sobre estas não deveria incidir a vedação contida nos artigos 1º-D, da Lei nº 9.494/97, e 85, §7º, da lei processual, razão pela qual seriam devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença por RPV, ainda que não houvesse impugnação por parte da Fazenda Pública;5. O entendimento sintetizado no item anterior desta ementa se encontra superado pela tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.190, pelo Superior Tribunal de Justiça: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”;6. A Corte Superior, entretanto, modulou os efeitos do julgamento, para determinar que a tese vinculante apenas incide sobre cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do Acórdão paradigma, o que não é o caso destes autos;7. Em face do entendimento anterior, era preciso que a Fazenda Pública, no intuito de evitar a fixação dos honorários em cumprimento de sentença, recorresse à denominada “execução invertida”, em que, pronta e espontaneamente, apresentava os cálculos de sua dívida e se prontifica à expedição da RPV;8. No caso, o executado poderia ter efetuado o pagamento espontâneo, mas não o fez, sobrevindo o requerimento de cumprimento de sentença pelo exequente. Mostra-se devida a verba honorária, aqui fixada em 10% do valor da execução;IV – DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Nos cumprimentos de sentença em face da Fazenda Pública, iniciados antes da publicação do Acórdão paradigma do Tema Repetitivo nº 1.190, do Superior Tribunal de Justiça, e sujeitos ao regime das RPVs, são devidos honorários advocatícios, a despeito da ausência de impugnação por parte da executada, salvo que esta cumpra espontaneamente com sua obrigação, mediante execução invertida, quando tomar conhecimento do trânsito em julgado da demanda;Dispositivos relevantes citados: CPC, 85, §7º, 523, §1º, 526, 534, §2º, e 927, §3º; LINDB, arts. 20 e 21; Lei nº 9.868/99, art. 27; Lei nº 9.494/97, art. 1º-D;Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.190.