Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Guarapuava que, em cumprimento de sentença, autos nº 0057986-51.2024.8.16.0000, homologou os cálculos apresentados em mov. 76.2, ante a concordância da executada; determinou o pagamento, nos termos do artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil; ressalvou que o réu deverá, se necessário, realizar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária; deixou de fixar honorários sucumbenciais em execução, ante a vedação do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil; indeferiu a expedição de alvará em favor da sociedade de advocacia, sob o fundamento de que a procuração não foi outorgada a pessoa jurídica e não houve apresentação de contrato celebrado com a pessoa jurídica (mov. 85 e 110). Os agravantes (i) sustentam ser necessário o arbitramento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, tendo em vista que os cálculos autorais foram homologados pelo juízo e o INSS não cumpriu voluntariamente com a obrigação fixada em sentença, deixando transcorrer o prazo legal; (ii) salienta que a verba é devida independentemente de impugnação da contraparte, o que é amplamente reconhecido pela jurisprudência; (iii) requer a concessão de tutela antecipada, ao final, a procedência do recurso, para que seja determinada a fixação dos honorários advocatícios em execução (mov. 1.1). A decisão que indeferiu a tutela antecipada determinou a suspensão do trâmite processual até o julgamento do Tema nº 1.190, do Superior Tribunal de Justiça, e/ou do IRDR nº 014, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 12). Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 19). É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de agravo. MÉRITO Dos honorários em execução contra a Fazenda Pública Na forma do artigo 534, do Código de Processo Civil, o exequente, em cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública, apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;II - o índice de correção monetária adotado;III - os juros aplicados e as respectivas taxas;IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Quando não houver pagamento voluntário, embora a multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, não se aplique ao erário (artigo 534, §2º), deverá este arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, caso apresente embargos à execução promovida pelo credor (artigo 1º-D, da Lei nº 9.494/97) e estes venham a ser rejeitados. Igualmente, o artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil, estabelece que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. Acerca do dispositivo, a doutrina tece as seguintes considerações: O §7.º estabelece que não são devidos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, na fase executiva, desde que não seja oferecida resistência (impugnação), ainda que o pagamento seja por meio de precatórios. Trata-se de consolidação do entendimento que se firmou no âmbito do Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade do art. 1.º-D da Lei 9.494/97. Segundo o mencionado dispositivo, não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade desse dispositivo, pois não seria lógico exigir tal condenação da Fazenda Pública, quando a própria Constituição Federal (art. 100 da CF/88) submete o pagamento desses valores pela Fazenda através dos precatórios. Entendimento diverso implicaria impor novo ônus ao devedor que não oferece objeção.(ALVIM, Tereza Arruda [et al.]. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, versão digital, negrito original) A razão de ser da norma guarda direta relação com o regime jurídico dos precatórios, através do qual a Fazenda Pública – bem como suas autarquias – efetua o pagamento de quantias líquidas acima de 60 (sessenta) salários-mínimos (artigo 100, §2º e 3º, da Constituição Federal, e artigos 3º, caput, e 17, §1º, da Lei nº 10.259/2001). Diante da impossibilidade de pronta quitação da dívida, não teria sentido impor ao Estado uma nova condenação em honorários, tendo em vista que, disposto ou não a realizar o pagamento imediato dos valores devidos, teria de aguardar o andamento da fila de precatórios.O montante que não superar 60 (sessenta) salários-mínimos, todavia, será pago através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em procedimento mais célere, que admite a imediata expedição e cumprimento da obrigação. As diferenças entre os regimes não são singelas a ponto de não se admitir que o legislador os submeta a regras igualmente distintas. Dessa maneira, a referência expressa do legislador ao regime de precatório, acompanhada do silêncio para com o regime das RPVs, permitia concluir que sobre estas não deveria incidir a vedação do artigo 85, §7º, da lei processual, razão pela qual seriam devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença por RPV, ainda que não houvesse impugnação por parte da Fazenda Pública. Noutros termos, diante da possibilidade de imediata quitação das dívidas de pequeno valor, a ausência de pagamento, somada à necessidade de o exequente promover a cobrança de dívida judicialmente reconhecida em face da Fazenda Pública, justificava a nova verba honorária.Recorria-se à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao artigo 1º-D, da Lei nº 9.494/97, conforme se verifica: Execução, contra a Fazenda Pública, não embargada: honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e § 3º). Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição. 1. Na media em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Publica à "apresentação dos precatórios" e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito. 2. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, em relação às quais o §3º expressamente afasta a disciplina do caput do art. 100 da Constituição. (RE 420816 ED, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 20-04-2007 PP-00086 EMENT VOL-02272-05 PP-00946 RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 113) No mesmo sentido, vinham decidindo o Superior Tribunal de Justiça e a 6ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, respectivamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO SUBMETIDA AO REGIME DE RPV. ART. 85, § 7°, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença - na qual a obrigação de pagar será satisfeita por meio de RPV -, que indeferiu o pedido de fixação dos honorários advocatícios. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme estipulado pelo art. 85, § 7º, do CPC/2015. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.019.637/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2022; AgInt no REsp 1.950.451/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022; REsp 1.664.736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; AgInt no AREsp 1.461.383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.892.749/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. 1. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – CONDENAÇÃO AO REQUISIÇÃO DO AGAMENTO DE QUANTIA CERTA – E PEQUENO VALOR (RPV) – POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO – MORA DO INSS – INÍCIO DA ETAPA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELA CREDORA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ART. 85, § 7º, DO CPC/15 – DISPOSITIVO QUE INCIDE APENAS NAS HIPÓTESES DE CONDENAÇÃO SUBORDINADA AO REGIME DE PRECATÓRIOS E, DESDE QUE, INEXISTA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EXECUTÓRIA – INAPLICABILIDADE PARA OS CASOS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA SUJEITA A CUMPRIMENTO POR MEIO DE RPV – INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. PRECEDENTES. DECISÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “1. Na medida em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Pública à ‘apresentação dos precatórios’ e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito. 2. O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, em relação às quais o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput do art. 100 da Constituição”. (STF. RE 420816-ED, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2007), relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº VISTOS 0031560-12.2018.8.16.0000, da Comarca de Astorga – Vara Cível e Anexos, em que é Agravante ROSIMEIRE ZAPALA DUARTE e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Agravado I – RELATÓRIO: (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031560-12.2018.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.09.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 85, § 7º, DO CPC. DISPOSITIVO APLICÁVEL SOMENTE A FEITOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJEM A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NO CASO DE EXPEDIÇÃO DE RPV-REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, AINDA QUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO TENHA SIDO IMPUGNADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF E DO STJ. CPC/2015 QUE NÃO ALTEROU O TRATAMENTO NORMATIVO DA MATÉRIA. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0041507-27.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 13.06.2018) Entretanto, no dia 20/06/2024, foi decidido o Tema nº 1.190, do Superior Tribunal de Justiça, sobre a “possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV”. Com Acórdão vinculante publicado em 01/07/2024, a Corte Superior firmou a tese de que “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”. Abaixo, segue a parcela mais relevante da extensa ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. [...]11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."MODULAÇÃO DOS EFEITOS20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. [...].(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Não se pode ignorar, todavia, a modulação de efeitos, instituto inicialmente circunscrito às decisões de inconstitucionalidade (artigo 27, da Lei nº 9.868/99), mas que hoje, por motivos de interesse social e segurança jurídica, estende-se a todas as decisões dos tribunais superiores, proferidas em julgamentos de casos repetitivos (artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil).Trata-se de uma forma de mitigar o impacto da fixação de entendimentos com os quais a comunidade jurídica não contava e que, não raras vezes, contrariam aquilo que, durante anos e em larga escala, vinha sendo aplicado. Conforme os artigos 20 e 21, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o judiciário deve considerar as consequências práticas de suas decisões, razão pela qual pode estabelecer que seus julgamentos não tenham efeitos retroativos, mas prospectivos ou condicionados a termo (pro futuro).Assim, levando em consideração que a jurisprudência dominante admitia, há mais de 15 (quinze) anos, a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando a quantia executada fosse de pequeno valor e a despeito da inexistência de impugnação, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.190 “deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão”, motivo pelo qual não incidirá nestes autos. Da execução invertida em Requisições de Pequeno Valor (RPVs) Em face do entendimento anteriormente prevalente, era preciso que a Fazenda Pública, no intuito de evitar a fixação dos honorários em cumprimento de sentença, recorresse à denominada “execução invertida”, em que, pronta e espontaneamente, apresentava os cálculos de sua dívida e se prontificava à expedição da RPV. O procedimento é fruto de construção jurisprudencial, baseada no artigo 526, do Código de Processo Civil, e na distinção entre a voluntariedade e a espontaneidade do cumprimento da obrigação. Neste caso, se o exequente concordasse com a planilha ou, apesar de discordar, tivesse sua impugnação rejeitada, seria indevida nova verba honorária.Sobre o tema, vale consultar a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. "EXECUÇÃO INVERTIDA". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. É certo que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor - RPV. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte ressalvou que, nos casos de "execução invertida", a apresentação espontânea dos cálculos, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 630.235/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 5/6/2015.) Portanto, para além da ausência de impugnação pela Fazenda Pública em condenações sujeitas ao regime de precatórios, a “execução invertida” promovida em relação às dívidas de pequeno valor, pagas mediante RPVs, também não ensejava a fixação de nova verba honorária em cumprimento de sentença.Nesse contexto, vem à baila a discussão quanto ao que caracterizaria a espontaneidade do pagamento e à necessidade de prévia e específica intimação da Fazenda Pública – INSS, no caso – para dar início à execução invertida. A depender da solução do impasse, diversa será a consequência em termos de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença.Pode-se imaginar três situações: (a) a Fazenda Pública é condenada em decisão transitada em julgado e, antes mesmo de tomar conhecimento da definitividade do título executivo judicial, o credor reclama a execução; (b) a Fazenda Pública é condenada em decisão transitada em julgado e, ciente da definitividade do título executivo judicial, mantém-se inerte, sobrevindo pleito de execução pelo credor; (c) a Fazenda Pública é condenada em decisão transitada em julgado e, ciente da definitividade do título, bem como intimada pelo juízo para apresentar os cálculos e promover a execução invertida, deixa de fazê-lo.A primeira situação é marcada pela falta de oportunidade de cumprimento espontâneo da sentença, razão pela qual não deverão ser fixados honorários sucumbenciais, conclusão respaldada por julgados da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA. RPV. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte "não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública" (AgInt no REsp 1.397.901/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/8/2017). Em igual sentido: REsp 1.532.486/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.559.438/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA. RPV. QUITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, na hipótese em que há processo executivo, sem, no entanto, haver intimação do INSS para cumprir espontaneamente a determinação judicial, sendo quitada no prazo legal a RPV. 2. No caso dos autos, a Execução foi ajuizada sob a sistemática da Requisição de Pequeno Valor, não tendo sofrido resistência pela Fazenda Pública. A parte exequente promoveu execução antes mesmo da devolução dos autos, não dando oportunidade para o INSS promover o pagamento espontâneo do débito, logo, tal qual concluíram as instâncias de origem, inviável pleitear a fixação da verba sucumbencial. 3. Essa é, de fato, a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública, no específico contexto dos autos, não deu causa à instauração do rito executivo. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.532.486/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 6/8/2015.) Nos julgados acima, o credor havia iniciado o cumprimento de sentença antes mesmo de os autos terem sido devolvidos ao juízo de primeiro grau, o que tolheu a oportunidade do INSS de realizar o pagamento espontâneo do débito.Diferentes são a segunda e terceira hipóteses, em que a Fazenda Pública está ciente de sua condenação definitiva e, mesmo tendo a oportunidade, não toma a iniciativa de, espontaneamente, apresentar cálculos e expedir a respectiva RPV, o que obrigaria o credor a iniciar a execução, de acordo com os artigos 534 e seguintes, do Código de Processo Civil, e tornaria eventual pagamento ulterior apenas voluntário, não mais espontâneo.Note-se que a ausência de intimação específica para dar início à execução invertida não equivale à falta de oportunidade de fazê-lo. Esta surge a partir do momento em que o ente público se torna ciente de sua condenação definitiva e, portanto, da consolidação de seu dever de pagamento.Nos autos a quo, verifica-se que a sentença executada condenou o INSS ao pagamento de auxílio-acidente, desde 01/2017, com a devida correção e juros de mora. A autarquia também foi condenada às despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da demanda. Por fim, não houve determinação de reexame necessário, uma vez que os valores envolvidos estavam aquém do parâmetro mínimo previsto no artigo 486, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 56.1).Intimadas, as partes deixaram de recorrer (mov. 58 e 63), razão pela qual a decisão transitou em julgado, no dia 02/08/2023 (mov. 65).A secretaria do juízo, então, determinou a intimação do INSS, para que, nos termos do artigo 35, da Portaria nº 100/2022, apresentasse cálculo e indicasse os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal (mov. 66).Ante o transcurso do prazo sem manifestação (mov. 69), os demandantes peticionaram, reclamando o cumprimento da sentença (mov. 70).Intimado acerca do requerimento, a entidade previdenciária solicitou dilação de prazo (mov. 73), ao que sobreveio a juntada de planilha de cálculo pelos exequentes, no valor de R$ 60.064,92, para a obrigação principal, e R$ 5.938,39, para os honorários (mov. 76). A devedora concordou (mov. 82).Foi proferida, então, a decisão ora agravada, que homologou os cálculos apresentados em mov. 76.2, ante a concordância da executada; determinou o pagamento, nos termos do artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil; ressalvou que o réu deverá, se necessário, realizar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária; deixou de fixar honorários sucumbenciais em execução, ante a vedação do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil; indeferiu a expedição de alvará em favor da sociedade de advocacia, sob o fundamento de que a procuração não foi outorgada a pessoa jurídica e não houve apresentação de contrato celebrado com a pessoa jurídica (mov. 85 e 110).O montante exequendo não supera 60 (sessenta) salários-mínimos, razão pela qual o pagamento não se dará via precatório, mas Requisição de Pequeno Valor (RPV). A autarquia tomou conhecimento da coisa julgada em 13/08/2023, quando intimada pela secretaria do juízo a elaborar cálculos e discriminar as retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal (mov. 66-68). Ao invés de promover a execução invertida, deixou escoar o prazo, conforme certificado em 28/09/2023 (mov. 69), ao que sobreveio requerimento de cumprimento de sentença (mov. 70 e 76).Não tendo o INSS cumprido espontaneamente com a obrigação fixada em sentença, mas somente mediante provocação do exequente, procedem as razões recursais, sendo devido o arbitramento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução, com fundamento, por analogia, no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO Assim, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para arbitrar honorários em cumprimento de sentença, de 10% sobre o valor da execução. É como voto.
|