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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 43.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Rolândia, em ação de cobrança sob nº 08595-42.2022.8.16.0148, por meio da qual, julgou procedentes os pedidos constantes da petição inicial “para CONDENAR o réu ao pagamento do valor relativo às férias devidas cuja fruição a autora tinha direito, de forma dobrada, em relação aos períodos aquisitivos de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, (art. 150, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 55/2011), tendo como base de cálculo o valor dos vencimentos/remuneração da autora e acrescido do respectivo adicional de 1/3, devidamente corrigido pelos índices da contadoria judicial, a partir da data em que a autora deveria gozar das férias (observando-se cada um dos períodos aquisitivos), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Referido valor deverá ser apurado em liquidação de sentença”, fl. 02.O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.O Município de Rolândia interpôs recurso de apelação, mov. 47.1, alegando, em preliminar, que “a pretensão da recorrida está fulminada pela prescrição. Isso porque o prazo prescricional para as ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme determina o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932”, fl. 02.Alega, ainda, que “a sentença deve ser reformada no tocante aos juros e correção monetária, pois o Juízo não observou o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e o art. 3º da 113/2021”, fl. 03.Requer o conhecimento do recurso e no mérito o seu provimento nos termos da fundamentação.A apelada apresentou contrarrazões, mov. 53.1, pugnando, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pelo seu desprovimento.A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, parecer de mov. 18.1.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPreliminarmente, alega a apelada, em contrarrazões, que o recurso interposto pelo réu afronta o princípio da dialeticidade.Ocorre que, conforme se depreende das razões recursais de mov. 47.1, o apelante contrapõe seus argumentos aos fundamentos da decisão impugnada, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica ou inovação recursal, tendo-se por observados o princípio da dialeticidade e o disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Isabel Salviato em face do Município de Rolândia, visando o recebimento de férias de forma dobrada, referente aos períodos de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016.A ação foi julgada procedente através da sentença de mov. 43.1, em face da qual o apelante interpôs recurso, mov. 47.1, alegando a prescrição quinquenal bem como necessidade de reforma “no tocante aos juros e correção monetária, pois o Juízo não observou o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e o art. 3º da 113/2021”, fl. 03.Inicialmente, a alegação de prescrição não merece prosperar.Isso porque a contagem do prazo prescricional está disciplinada na tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 516, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:“Súmula 516 - A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. Como a aposentadoria da apelada foi concedida em 13/01/2021 e o ajuizamento da ação de cobrança ocorreu em 11/11/2022, não há se falar no decurso do prazo prescricional.Neste sentido a seguinte decisão deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RPPS. REGIME PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE PEDIDOS FORMULADOS EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO ENTE PÚBLICO. QUESTÃO PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO. PROVENTOS RETROATIVOS E ABONO DE PERMANÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS NA ATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM A APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO EM DOBRO DE FÉRIAS USUFRUÍDAS INTEMPESTIVAMENTE. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA NA SENTENÇA PARA EVITAR A REFORMATIO IN PEJUS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MÉRITO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º DA EC 41/2003. PERÍODO EM QUE A AUTORA ESTEVE AFASTADA DO SERVIÇO PÚBLICO POR FORÇA DE INDEVIDA EXONERAÇÃO QUE DEVE SER COMPUTADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA PARA REINTEGRAR A AUTORA AO SERVIÇO PÚBLICO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍODO EM QUE A CONTRIBUIÇÃO SE DEU PARA O RGPS QUE DEVERÁ SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORA QUE POSSUI DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUESTÃO CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. FÉRIAS USUFRUÍDAS APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO LEGAL DE FRUIÇÃO. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 55/2011. CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS DE ACORDO COM O RESP 1.492.221/PR. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010672-29.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 07.02.2022). Relativamente aos juros e correção monetária, assiste razão ao apelante.Com efeito, no tocante à atualização do crédito, a sentença deixou de aplicar o Tema 905 – questão assim dirimida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp 1495146/MG:“3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Além disso, deve ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021, devendo ser utilizada a taxa SELIC para cálculo de juros e correção monetária, sem a cumulação com qualquer outro índice.Assim, conforme bem asseverado no parecer ministerial, “o termo inicial da correção monetária deverá ser a data da aposentadoria da servidora, pelo IPCA-E, enquanto os juros de mora incidirão a partir da citação válida, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, até 08.12.2021. Já, a partir de 09.12.2021 (data da publicação e vigência da EC nº 113/2021), para apuração da correção e dos juros da condenação, adotar-se-á a taxa Selic, que incidirá uma vez até o efetivo pagamento, sem cumulação com qualquer outro índice”, mov. 18.1, fl. 07.Cumpre ressaltar, por fim, que deverá ser respeitado o período de graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17 do excelso Supremo Tribunal Federal, que afasta a incidência de juros de mora contra a Fazenda Pública no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório ou a Requisição de Pequeno Valor (RPV).Em face do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso do Município de Rolândia, para adequar os juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação, e pela alteração parcial da sentença em sede de reexame necessário, para que seja observado o período de graça constitucional previsto na Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se, nos demais termos, em sede de reexame necessário, a sentença da lavra do MM. Juiz de Direito Marcos Rogério Cesar Rocha.
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