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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE contra a decisão de mov. 181.1, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004100-25.2017.8.16.0052, por meio da qual o MM. Juiz de Direito rejeitou a alegação de ocorrência de fraude à execução e determinou a suspensão dos atos constritivos sobre o imóvel de matrícula nº 14.091 do CRI de Barracão/PR.Nas razões recursais (mov. 1.1), a agravante sustentou, em síntese, que: a) ante a ausência de localização de outros bens para satisfação do crédito, foi penhorado o imóvel de matrícula nº 14.901, que foi avaliado em 15/06/2021, ocasião em que a parte executada foi intimada; b) todavia, em 01/09/2021, o bem foi “vendido” para o irmão do executado, Sr. Rogerio Duarte; c) a alienação ocorreu após a citação e conhecimento da penhora; d) o magistrado afastou o reconhecimento da fraude à execução ante a inexistência de registro da penhora; e) é notória a má-fé do adquirente; f) o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, o que é evidente nos autos; g) a avaliação do imóvel foi acompanhada por alguém, conforme se verifica das fotos colacionadas pela avaliadora. Assim, resta demonstrada a ciência inequívoca do executado acerca da penhora; h) a má-fé é presumida quando há relação de parentesco entre alienante e adquirente. Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a fraude à execução.Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para manter a penhora sobre o imóvel discutido, nos termos da decisão de mov. 9.1.A parte agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 14.1.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No mérito, assiste razão em parte à agravante.Em regra, como se sabe, o reconhecimento da fraude à execução decorrente da venda de imóvel pressupõe o registro ou a averbação de informações capazes de dar ciência ao terceiro adquirente do impedimento à aquisição do bem. É o que se extrai do disposto no art. 792 do CPC e no art. 54 da Lei nº 13.097/2015:Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei. Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022); V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária. Na ausência de quaisquer dessas informações registradas ou averbadas na matrícula do imóvel, reconhece-se a presunção relativa de boa-fé do terceiro adquirente, transferindo à parte exequente o ônus de comprovar o contrário, ou seja, a má-fé decorrente do conhecimento, ainda que por outros meios, da existência da execução e do estado de insolvência da parte executada.Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula nº 375, que assim dispõe: "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".Na hipótese em apreço, o imóvel foi alienado pelo executado ALFREDO DUARTE a seu irmão ROGÉRIO DUARTE, por escritura pública celebrada em 31/08/2021 e registrada na matrícula do imóvel em 01/09/2021 (R3 – matrícula nº 14.091, mov. 133.2). É incontroverso que, ao tempo da alienação, inexistiam registradas ou averbadas na matrícula imobiliária quaisquer informações hábeis a cientificar o adquirente de eventual impossibilidade de aquisição do bem. Com efeito, apesar de a penhora ter sido formalizada, por termo nos autos, em 08/06/2020 (mov. 36.1), ou seja, mais de um ano antes da alienação do imóvel pelo executado ao seu irmão, a agravante não promoveu a devida averbação da constrição na matrícula, fato que, em certa medida, contribuiu para a situação verificada nos autos.Não obstante, no caso, não há como ignorar que a alienação ocorreu do executado para seu irmão, circunstância que, em tese, poderá ilidir a presunção relativa de boa-fé mencionada. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FIADOR. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE TODOS OS BENS DO DEVEDOR. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS À IRMÃ E AO CÔNJUGE EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE PATRIMÔNIO. "CONCILIUM FRAUDIS" COMPROVADO. IRRELEVÂNCIA DE QUE A TRANSFERÊNCIA DOS BENS TENHA OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO FORMAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA DA AÇÃO EM TRÂMITE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens entre familiares quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.2. A exegese do artigo 792, IV, do CPC/2015 (art. 593, II, do CPC/73), de se fixar a citação como momento a partir do qual poderá configurar-se a fraude à execução, exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes de boa fé. No caso, não há terceiro de boa-fé a ser protegido, pois os elementos dos autos indicam haver a devedora transferido, de má-fé, todo o patrimônio à sua irmã e ao seu cônjuge, em regime de separação total de bens, quando já tinham ciência da demanda capaz de reduzi-la à insolvência.3. Assim, à vista das peculiaridades do caso concreto, bem delineadas na decisão do Juízo a quo, deve ser confirmada a decretação da fraude à execução, mesmo que o ato da transferência dos bens tenha ocorrido antes da citação formal da devedora no processo de execução.4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no REsp n. 1.877.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). Todavia, considerando que o adquirente, ao tomar ciência da penhora, opôs embargos de terceiro (autos nº 0001913-34.2023.8.16.0052), a análise da eficácia da alienação e eventual declaração da fraude à execução deverão ser objeto da futura sentença a ser proferida nos referidos embargos, não merecendo acolhimento a pretensão da agravante no particular, até mesmo em razão da necessidade de dilação probatória a esse respeito. Por ora, diante da provável caracterização da fraude à execução, impõe-se reconhecer a higidez da penhora formalizada no mov. 36.1 e, por cautela, a fim de tornar pública a discussão judicial envolvendo o bem e prevenir direitos de terceiros, determinar a averbação da existência do cumprimento da sentença e dos embargos de terceiro na matrícula do imóvel.Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reconhecer a higidez da penhora até ulterior decisão a ser proferida nos embargos de terceiro, determinando a averbação da existência do cumprimento da sentença e dos embargos de terceiro na matrícula nº 14.091 do CRI de Barracão/PR.É como voto.
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