SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058043-69.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Wed Nov 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE PARENTES. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ EM RAZÃO DO PARENTESCO. RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DA PENHORA ATÉ DECISÃO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a alegação de fraude à execução em cumprimento de sentença e suspendeu atos constritivos sobre o imóvel de matrícula nº 14.091 do CRI de Barracão/PR, alienado pelo executado a seu irmão. A agravante alega má-fé do adquirente e requer o reconhecimento da fraude à execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de averbação da penhora na matrícula do imóvel impede o reconhecimento de fraude à execução; (ii) estabelecer se a alienação do imóvel entre parentes caracteriza má-fé e afasta a presunção relativa de boa-fé do adquirente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O reconhecimento de fraude à execução pressupõe, em regra, o registro da penhora na matrícula do imóvel ou a prova de má-fé do adquirente, conforme disposto no art. 792 do CPC e na Súmula 375 do STJ.3.2. A alienação do imóvel entre o executado e seu irmão confere indícios da má-fé dos envolvidos, ainda que sem prévio registro da penhora na matrícula do imóvel.3.3. A eficácia da alienação e eventual reconhecimento de fraude à execução dependem da sentença a ser proferida nos embargos de terceiro, devendo-se, no entanto, manter a penhora, ante a possibilidade de reconhecimento da fraude.3.4. Para preservar direitos de terceiros, é necessária a averbação do cumprimento da sentença e dos embargos de terceiro na matrícula do imóvel.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 792 e 828; Lei nº 13.097/2015, art. 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ, AgInt no REsp n. 1.877.279/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 10.10.2022.