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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 186.1, proferida nos autos sob nº 00016660-75.2021.8.16.0162, de cumprimento de sentença, em que o Juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos, in verbis: O benefício da assistência judiciária é garantia fundamental, tendo por fim possibilitar o acesso ao Judiciário por aqueles que, em razão de sua condição de hipossuficiência, não têm possibilidades de arcar com as custas decorrentes de uma demanda sem ocasionar prejuízo próprio ou a sua família. A respeito dos requisitos para a concessão do benefício, dispõe o Código de Processo Civil, em seus artigos 98, caput, e 99, § 3º: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso dos autos, não há qualquer elemento que evidencie que o requerido disponha de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.Isso porque, o requerido se encontra preso, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (mov. 28.1), tanto é que lhe foi nomeado curador especial para exercer o direito ao contraditório. Portanto, estando o requerido preso, presume-se sua hipossuficiência financeira, até prova em sentido contrário, ônus da parte autora, que todavia, não o fez. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O AGRAVANTE SE ENCONTRA PRESO E DESEMPREGADO – INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – REQUISITOS COMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0001629-90.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 18.05.2020) (TJ-PR - AI: 00016299020208160000 PR 0001629- 90.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 18/05/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020) Ressalta-se que apesar de os efeitos da concessão serem, via de regra, ex nunc, no caso em concreto é de ser deferida com efeitos ex tunc, para retroagir ao tempo da prolação da sentença, uma vez que consta dos autos que o réu está preso, pelo menos desde a data de sua citação ocorrida em 23.03.2022 (mov. 28.1). 2. Portanto, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte requerida, com efeitos ex tunc. Assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, §3º do CPC). Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante aduz que, ao contrário do disposto na decisão atacada, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não é dotada efeito retroativo, de maneira que não é possível a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade à verba honorária fixada em sentença transitada em julgado. O recurso teve seu processamento deferido na decisão de mov. 8.1/TJ.Intimado, apresentou o agravado suas contrarrazões (mov. 12.1/TJ), requerendo a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.É o relatório.
II – VOTO A decisão atacada não merece reparos. No entanto, sua manutenção se faz por fundamentos diversos.Conforme se depreende dos autos, o Juízo ‘a quo’ reconheceu que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na espécie, é revestida do efeito “ex tunc”, uma vez que o autor já era presidiário no momento da prolação da sentença.Ocorre, entretanto, que, em conformidade com jurisprudência dominante, os efeitos da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita são “ex nunc”, mas, tal conclusão, não é suficiente a afastar a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária fixada na sentença executada.Na hipótese dos autos, é possível constatar que o agravado já era beneficiário da assistência judiciária gratuita antes da prolação da sentença, porquanto, mesmo tendo realizado requerimento e acostado documentação, não teve seu pedido expressamente apreciado pelo Juízo, o que implica no reconhecimento da concessão tácita do benefício.Em conformidade com as informações acostadas no mov. 16.1/TJ, o Juízo ‘a quo’ expressamente relata, in verbis: (a) Há, às seqs. 1, 114 e 120, pedidos da parte autora para concessão de assistência judiciária gratuita. (b) Por intermédio da decisão de seq. 122, concedeu-se prazo de 15 (quinze) dias para que o autor juntasse aos autos prova da alegada hipossuficiência de recursos, mediante declaração de pobreza e holerite e/ou declaração de imposto de renda. (c) O autor apresentou documentos comprobatórios à seq. 122.1 (d) No entanto, não houve, no processo, nenhum ato decisório que deferiu expressamente tal benefício à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão da concessão tácita do benefício da assistência judiciária gratuita, concluiu que “não pode o mero silêncio do Poder Judiciário (ausência de motivação) importar em negativa do pedido de gratuidade da justiça”. Em caso de omissão deve o Judiciário atuar “em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido considerado somente no curso do processo”.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido. (STJ, AgRg nos Embargos de Divergência em Resp 440.971/RS, Rel. Raul Araújo, 17/03/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO. PRECEDENTE NÃO APLICÁVEL AO CASO. PEDIDO NEGADO EXPRESSAMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial no julgamento dos EAREsp 440.971/RS, DJe de 17/03/2016, firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte requerente, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, mas que pode ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem a referida declaração. 2. No caso não há falar em omissão do Judiciário, pois, segundo o Tribunal estadual, o pedido foi negado expressamente. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1849509/DF, 3ª. Turma,, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/05/2020) Por todo o exposto, ainda que não pela atribuição do efeito ‘ex tunc’, voto pelo não provimento do recurso, para manter a determinação de suspensão da exigibilidade da verba honorária.
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