SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058105-12.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 03 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 06 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. BUSCA E APREENSÃO DO BEM EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DISTINTO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA CROSS DEFAULT. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO AGRAVADO ACERCA DO GRAVAME. ADEMAIS, ANUÊNCIA DO BANCO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO OBSERVADA. INOPONIBILIDADE DA AVENÇA AO CREDOR FIDUCIÁRIO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. I. Em sede de cognição sumária, a conduta do agravante – o pedido de busca e apreensão do bem em posse do agravado em razão da inadimplência de outro contrato pactuado entre ela e terceira – encontra respaldo nos contratos firmados, sendo expressamente convencionado o vencimento antecipado nos dois contratos firmados (cláusula de “cross default”). II. A parte agravada, ao firmar contrato de compra e venda com terceira, tinha ciência do ônus da alienação fiduciária que pairava sobre o veículo, assumindo os riscos de efetuar o pagamento das parcelas do contrato alheio por mera liberalidade, vez que a contratação não contava com a anuência do credor fiduciário.