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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Banco do Brasil S/A interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão proferida junto aos autos de Liquidação Provisória por Arbitramento 0005009-21.2023.8.16.0064, onde através da decisão de mov. 40.1, dentre outros, o juízo singular rejeitou seu pedido no que tange a necessidade de suspensão do feito até julgamento final do TEMA 1290 do Supremo Tribunal Federal.Requer assim a reforma da decisão agravada, postulando a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil.Preparo regular, vieram conclusos.Evidenciada a hipótese de cabimento do agravo de instrumento, conforme artigo 1015, parágrafo único, do CPC, o recurso foi recebido em seu efeito suspensivo (seq. 9.1).Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (seq. 14.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, nada obsta o conhecimento do recurso.Trata-se de “Liquidação Provisória de Sentença” iniciada por SERGIO AZAGROBELVI em face de BANCO DO BRASIL S/A, em trâmite perante a Comarca de Castro, atinente a Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1, proposta com o objetivo de compelir o Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças resultantes entre o IPC (84,32%) e o BTN (41,28%), nas cédulas rurais nºs 87/00046-6 89/00113-3 87/00254-X 88/00183-0 88/00196-2 89/00442-2.As questões debatidas no recurso são: a) pedido de suspensão do cumprimento de sentença, em função dos temas 264/STF, 301/STJ, 302/STJ, 284/STF, 285/STF e 948/STJ; b) necessidade de liquidação de sentença pelo procedimento comum; e, c) termo inicial dos juros moratórios.- Da suspensão do feito Afirma a parte agravante necessária a aplicabilidade da suspensão do feito no presente caso, com fundamento nos Temas 1290 do STF e 1169 do STJ. Defende, em síntese, que a discussão travada nos autos de origem se refere ao tema tratado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo necessária a imediata suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF, evitando-se, assim, prejuízos indevidos, tanto de natureza econômica como processual, bem como conferindo-se estrita observância ao art.1.035, §5º, do CPC e à decisão da Corte Suprema.Todavia, quanto a este ponto, não assiste razão ao Agravante.Dos autos de origem, observa-se que a matéria referente aos índices de correção do saldo devedor dos empréstimos rurais não é objeto desse recurso.Desse modo, evidente que não há que se falar em suspensão do feito com fundamento no Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF (Tema 1290).Em caso análogo, já decidiu este Tribunal:“Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Cumprimento individual da sentença coletiva. Reajuste do saldo devedor de empréstimos rurais. 1. Ausência de necessidade de suspensão do feito com fundamento no Tema 1290/STF. Inexistência de discussão, no presente recurso, sobre aos índices de correção do saldo devedor dos empréstimos rurais. 2. Acórdão devidamente fundamentado, de forma clara, objetiva e suficiente em relação à inexistência de litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, da competência de justiça estadual, assim como sobre a necessidade de inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 373, § 1º do CPC. 3. Rediscussão do mérito que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que autorizam a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. Recurso desprovido.” (Embargos de Declaração nº 0030893-16.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 20-5-2024). Destaquei.Quanto ao pleito de suspensão da tramitação do feito, por força da determinação contida no acórdão de afetação do Tema 1169 do STJ, também falta-lhe razão.Observa-se que o feito tramita nos autos de origem como “Liquidação Provisória por Arbitramento”, destarte, conforme fundamentado pelo juízo a quo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1.985.037 /RJ, nº 1.985.491/RJ e nº 1.978.629/RJ ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 928, II), e determinou a suspensão de todos os processos versando sobre o Tema nº 1169 do STJ que visa uniformizar o entendimento sobre a seguinte questão:“TEMA 1169/STJ: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”E não há nos autos divergência quanto à necessidade de prévia liquidação da sentença prolatada na Ação Civil Pública, autos nº 94.00.08514-1/DF, conforme se verifica da decisão de mov. 20.1. Logo, o processo não deve ser suspenso com base no Tema nº 1169 do STJ, por não versar sobre a matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos, bem como pela tramitação conforme procedimento previsto no art. 509 do Código de Processo Civil. Desta feita, não se verifica qualquer prejuízo ao banco ora agravante quanto ao procedimento de liquidação de sentença adotado nos autos que justifique a suspensão do feito pelo tema 1169 do STJ.Na mesma orientação, já decidiu essa egrégia Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACP Nº 94.008514-1. DECISÃO AGRAVADA QUE CONVERTEU O FEITO PARA O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. TESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1169 DO STJ. DESNECESSIDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0084622- 88.2023.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador José Laurindo De Souza Netto - J. 04.03.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ(TEMA 1169 - STJ) – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ASSERTIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1169 QUE TRATA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AUTOS NA ORIGEM QUE FORAM CONVERTIDOS EM LIQUIDAÇÃO – CONTROVÉRSIA SUPERADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050487-50.2023.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.01.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO COM BASE NO TEMA 1169 DO STJ. MEDIDA DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. AUTOR QUE CONCORDA COM A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.“1. Se a controvérsia nos autos gravita em definir qual o rito da fase de liquidação de sentença (procedimento comum ou por arbitramento), desnecessário suspender o processo com base no Tema nº 1169 do STJ, editado para uniformizar entendimento acerca da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva proferida em ação civil pública”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067915-79.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz De Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna - J. 06.03.2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043749-46.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.09.2023) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0078331-72.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 04.12.2023).Sendo assim, a decisão agravada deve ser mantida quanto ao prosseguimento da liquidação. - Da liquidação pelo procedimento comumQuanto a alegada necessidade de liquidação pelo procedimento comum, cumpre acolher a pretensão.Note-se neste particular, que se trata de liquidação de título judicial (genérico), da condenação da instituição financeira agravante para “reduzir nos contratos de financiamento rural e, também, nas cédulas de crédito rural, realizados antes de abril de 1990, o percentual de 84,32% para 41,28%, condenando o Banco do Brasil a proceder ao recalculo dos respectivos débitos, bem como devolver aos mutuários que quitaram seus financiamentos pelo percentual maior, a diferença entre os índices mencionados.” E entende acertadamente o Agravante que o valor da condenação deve ser apurado em liquidação pelo procedimento comum, e não por arbitramento.Com efeito, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[...] o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida” (REsp n.º 1.798.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022).Dessa maneira, o rito mais adequado ao caso é o da liquidação pelo procedimento comum.À vista disso, o recurso comporta provimento nesse aspecto, para ordenar a liquidação da sentença coletiva, na forma do artigo 509, II, do Código de Processo Civil.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. IDEC X BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMAS 264/STF, 301/STJ, 302/STJ, 284/STF, 285/STF e 948/STJ. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. CASO CONCRETO. CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCLUSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. Incabível a suspensão de cumprimento de sentença da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, em função dos temas 264/STF, 301/STJ, 302/STJ, 284/STF e 285/STF, uma vez que a ordem de sobrestamento dos processos que versam sobre expurgos inflacionários não se estende às liquidações e/ou aos cumprimentos de sentença.2. Não há que se falar em suspensão de cumprimento de sentença da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, até o julgamento final do tema 948/STJ, pois a tese já foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive no recurso especial repetitivo n.º 1.391.198/RS.3. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial repetitivo n.º 1.391.198/RS, decidiu que “a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”.4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “[...] o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida” (REsp n. 1.798.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022).5. Nos cumprimentos de sentença oriundos da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco do Brasil S/A, as diferenças de juros remuneratórios não podem integrar o débito principal, sob pena de ofensa à coisa julgada (recurso especial repetitivo n.º 1.392.245/DF).6. Em cumprimento de sentença de ação civil pública, os juros moratórios devem incidir a partir da citação na fase de conhecimento da demanda coletiva, conforme definido no julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.370.899/SP.7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016633-31.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.05.2024)- Dos juros de moraFinalmente, o agravante sustenta que os juros moratórios são devidos somente a partir da sua citação neste cumprimento de sentença.O argumento não subsiste.Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo n.º 1.370.899/SP, os juros moratórios devem incidir a partir da citação da instituição financeira na fase de conhecimento da ação civil pública:“AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.’ 4.- Recurso Especial improvido” (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).Desse modo, o recurso não comporta provimento nesse particular.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, e dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar que a liquidação da sentença coletiva se dê na forma do artigo 509, II, do Código de Processo Civil.
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