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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0015221-65.2023.8.16.0173 Ap, de Umuarama – 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é apelante o MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR e apeladas M. A. DE OLIVEIRA COSMÉTICOS ME e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Umuarama/PR em face da sentença (mov. 21.1), proferida em autos de Embargos à Execução Fiscal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de reconhecer a nulidade da cobrança dos valores referentes à Taxa de Vigilância Sanitária e à Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento dos exercícios de 2010 e 2011. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas em proporções iguais ao pagamento das custas e honorários advocatícios (fixados em R$ 500,00).Requer o apelante (mov. 29.1), em síntese, a reforma da sentença, para que seja determinado o prosseguimento da execução de uma das CDAs e seja a apelada condenada a pagar a integralidade da sucumbência.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 33.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou (mov. 11.1-TJ) pelo não provimento do apelo. É o relatório.VOTO.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade da Apelação Cível, o recurso deve ser conhecido. No mérito, comporta parcial acolhimento.Cuida-se de embargos à execução fiscal dos autos nº 0013454-75.2012.8.16.0173. Naqueles autos, pretende o exequente/apelante a satisfação do crédito, no valor de R$ 951,27 (novecentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), oriundos, de acordo com a Certidão de Dívida Ativa nº 525/2012 (mov. 1.2), de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza do exercício de 2007, Taxa de Vigilância Sanitária dos exercícios de 2008, 2009 e 2010 e Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento dos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011. Já nos presentes autos (nº 0015221-65.2023.8.16.0173), o i. juízo a quo acolheu parte dos embargos, para o fim de:i) reconhecer a nulidade da cobrança dos valores referentes à Taxa de Vigilância Sanitária, diante da ausência de fundamentação legal da cobrança na CDA; eii) afastar a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento dos exercícios de 2010 e 2011, diante da não ocorrência do fato gerador.Diante da diversidade de temas, eles serão examinados separadamente. 2.1. Da Taxa de Vigilância SanitáriaSustenta o recorrente que, ao contrário do que consta na sentença, há referência expressa na CDA do fundamento legal para a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária.Porém, sem razão.Sobre o tema, a LEF e o CTN são claros ao exigir a indicação expressa, na Certidão de Dívida Ativa, do fundamento legal do crédito tributário, sob pena de nulidade: Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; (...)§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Código Tributário Nacional. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:(...) III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (...)Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Porém, no caso em tela, em ofensa a tais dispositivos, inexiste tal indicação, razão pela qual, quanto à Taxa de Vigilância Sanitária, a CDA é nula, obstando a sua cobrança.Em análise do documento, verifica-se a referência expressa do fundamento legal para a cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, não da Taxa de Vigilância Sanitária. A indicação feita pelo apelante em sua peça recursal (mov. 29.1, fl. 10) se refere à primeira taxa ao invés da segunda. Note-se que as duas taxas não se confundem, mormente porque a própria legislação local faz a distinção. De acordo com a Lei Complementar nº 50/1997 de Umuarama, existem sete espécies de taxas decorrentes das atividades do poder de polícia municipal (art. 52[1]), sendo as duas aqui cobradas duas espécies distintas (do contrário, ainda, haveria bis in idem). A referência expressa constante na CDA (arts. 54 e 55[2]) concerne à Taxa de Fiscalização de Funcionamento, constando em capítulo específico da legislação sobre tal modalidade. Logo, imperioso reconhecer a ausência do cumprimento de um dos requisitos de validade da CDA (quanto a este tributo específico), devendo ser mantida a sentença no que tange à matéria. 2.2. Da Taxa de Fiscalização de FuncionamentoSustenta o apelante que, de acordo com o entendimento das Cortes Superiores, é prescindível a comprovação do exercício efetivo do poder de polícia para a cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, razão pela qual não há que se falar em não ocorrência do fato gerador.Há razão no argumento.De acordo com o que consta na CDA nº 525/2012 (autos nº 0013454-75.2012.8.16.0173, mov. 1.2), a Taxa de Fiscalização de Funcionamento cobrada pelo exequente se refere aos exercícios de 2008 a 2011, época em que era vigente, no município de Umuarama, não a atual Lei Complementar nº 380/2014, mas a que ela revogou, a Lei Complementar nº 50/1997.De acordo com o antigo Código Tributário Municipal: Lei Complementar Municipal (Umuarama) nº 50/1997. Art. 35. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e na forma do regulamento.§ 1º Em caso de o contribuinte deixar de recolher o tributo por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício.(...) Art. 57. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:I - alteração da razão social ou do ramo de atividade;II - alteração da forma societária;III - o encerramento das atividades.§ 1º Não sendo paga a taxa de fiscalização de funcionamento de que trata o artigo 55, por dois anos consecutivos e constatado pela fiscalização que o estabelecimento não está em atividade, a licença será cancelada. A partir de tais normas, consignou o i. juízo sentenciante que, “lançados os exercícios 2008 e 2009 e não pagos os tributos, por certo que caberia ao Embargado proceder com a devida fiscalização e, de ofício, baixar a inscrição e o cadastro, bem como cancelar a licença outrora concedida ao contribuinte, vez que deixou de recolher o tributo/taxa por mais de 02 (dois) anos consecutivos.Logo, não cabe apenas atribuir responsabilidade às Embargantes de informar ao Ente Público o encerramento de suas atividades, mas, também, cabia ao Embargado proceder com a devida fiscalização, baixando a inscrição e o cadastro de ofício e cancelando a licença anteriormente concedida, conforme determinação legal da época, para os casos de contribuintes inadimplentes por 02 (dois) anos consecutivos, até porque o Código Tributário do Município de Umuarama, em relação as taxas aqui em voga, dispõe que o fato gerador é o exercício regular do poder de polícia e, pelo que se vê dos autos, apesar da Taxa de Fiscalização de Funcionamento e Estabelecimento estar sendo cobrada na CDA, não houve qualquer fiscalização por parte da Administração Pública para averiguação da continuidade da atividade comercial da empresa no período de 2010 a 2011, o que, por simples fiscalização no endereço, tomaria conhecimento, o que denota que à época não estava o Ente Público cumprindo com as suas obrigações” (mov. 21.1, fls. 5-6). Desconsidera o i. magistrado, porém, que, nos termos do CTN (art. 204[3]) e da LEF (art. 3º[4]), a certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, de modo que tal presunção pode ser afastada apenas mediante prova inequívoca. Ocorre que, no caso em tela, a embargante/apelada não apresentou prova alguma para desconstituir a CDA.Não se desconsidera, evidentemente, que o Código Tributário Municipal estabelece que, não sendo pago o tributo em comento por mais de dois anos, “a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício” e “a licença será cancelada”. Foi isso, inclusive, que embasou o raciocínio constante na sentença: se lançados os tributos dos exercícios de 2008 e 2009, e não tendo sido pagos, caberia à Fazenda Pública Municipal, nessa ótica, tomar tais medidas, desde que procedesse com a fiscalização que lhe seria exigida; se mantida a cobrança, inclusive com exercícios posteriores, fiscalização não teria havido.De fato, não há comprovação de que a Municipalidade efetuou a fiscalização inerente ao seu poder de polícia. Entretanto, a ausência de prova do exercício do poder de polícia não implica a inexigibilidade do tributo, uma vez que, antes dessa comprovação, exige-se do executado que comprove que não mais se submetia à cobrança da taxa (por exemplo, que não mais exercia suas atividades no local). Na hipótese vertente, repise-se, não há prova alguma que subsidie os argumentos da embargante/apelada. Do contrário, a mencionada presunção relativa é esvaziada por completo.Situação distinta seria se a embargante juntasse aos autos prova apta a desconstituir tal presunção, tal qual ocorreu nos seguintes precedentes da mesma comarca: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PROVA DOCUMENTAL. INATIVIDADE NO LOCAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO ANTERIOR AO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA NÃO REALIZADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007414-96.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 31.07.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ÔNUS EM COMPROVAR A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR OU DA NOTIFICAÇÃO QUE RECAI SOBRE O CONTRIBUINTE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRARAM A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR TÃO SOMENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018, SEM, PORÉM, DESCONSTITUIR A LEGALIDADE DAS TAXAS DE 2015 E 2016. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO QUANTO A TAIS ANOS. EMBARGANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO POR TER DEIXADO DE DAR BAIXA EM SEU CADASTRO NA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA FIXAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011203-06.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 26.09.2022) Outra hipótese distinta seria se a empresa devedora tivesse cumprido o seu dever (LC municipal nº 50/97, art. 57, inciso III[5]) de comunicar à prefeitura o encerramento das suas atividades: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE EXPEDIENTE, TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO E TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL COM A DEVIDA BAIXA DA EMPRESA - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CLÁUDIO DE ANDRADE - Un�nime - J. 13.06.2017) Ressalte-se que não é sabido sequer o momento em que a empresa pode ter encerrado as suas atividades (ou mudou de endereço), se é que o fez. Adotar a lógica proposta pela apelada implicaria extinguir a presunção relativa antes mencionada e beneficiar as empresas que descumprem seu dever de comunicação.Ad argumentandum tantum, as Cortes Superiores firmaram entendimento segundo o qual é presumido o exercício do poder de polícia quando se verifica a existência de órgão ou entidade responsável pela a fiscalização da empresa sujeita à taxa. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DA TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA EM RELAÇÃO AO ARROZ IMPORTADO. (...) OFENSA AOS ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL E EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA MEDIANTE A PRESENÇA DE ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 217 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) 7. A natureza jurídica das taxas é de tributo vinculado contraprestacional, ou seja, a validade de sua cobrança vincula-se a uma atividade estatal especificamente voltada ao contribuinte (o que a difere dos impostos, cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica) e tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia (taxa de polícia) ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ou posto à disposição do contribuinte (taxa de serviço). 8. Havia divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de cobrança de taxa de polícia decorrente de atividade estatal potencial, visto que tanto a redação do art. 145, II, da Constituição Federal quanto a do art. 77 do CTN se referem apenas à taxa de serviço (não à taxa de polícia) quando admitem sua cobrança em razão de potencial utilização de serviço específico e divisível posto à disposição do contribuinte. Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem presumido o exercício do poder de polícia quando verificada a existência de órgão ou entidade competente e estruturada para proceder à fiscalização correlata (v.g.: RE 115.213/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, unânime, DJ de 6/9/1991; AgRg/RE 222.246-6/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, unânime, DJ de 10/9/1999; RE 276.564/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, unânime, DJ de 2/2/2001), mesmo quando não haja comprovação de realização de fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte. Em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp n. 261.571-SP, na sessão de 24/4/2002, deliberou pelo cancelamento da Súmula n. 157 do STJ, segundo a qual seria "ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial". 9. A questão foi enfrentada no Tema 217 da repercussão geral, nos autos do RE 588322, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/6/2010, DJ 3/9/2010, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento supracitado. (...) 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (REsp n. 1.769.301/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.) No caso da Comarca de Umuarama, o organograma do Município[6] revela a existência de uma Divisão de Fiscalização no bojo da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda.Portanto, deve ser reformada a sentença para o fim de manter a cobrança relativa à Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento dos exercícios constantes na CDA objeto da execução. 2.3. Da sucumbênciaDiante da reforma da sentença quanto ao mérito, impõe-se a reforma da sucumbência, fixada nos seguintes termos em primeiro grau: “Tendo em vista a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte. Considerando que o valor do proveito econômico obtido é irrisório, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, sendo em favor da Curadora nomeada à lide os 50% dos honorários da parte Embargante, valendo esta sentença como certidão para o recebimento da verba” (mov. 21.1, fl. 6). Diante do maior êxito do exequente/embargado/apelante em relação ao decidido em primeiro grau, ficam redistribuídos os ônus sucumbenciais na proporção de 30% (trinta por cento) a serem pagos pela embargante/apelada e 70% (setenta por cento) a serem pagos pela embargada/apelante. 3. Diante do exposto, proponho voto no sentido de, nos termos da fundamentação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, com a manutenção da cobrança relativa à Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento conforme prevista na CDA objeto da execução e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. [1] Lei Complementar Municipal (Umuarama) nº 50/1997. Art. 52 As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município classificam- se deste modo:I - licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e outros.II - licença para o comércio ambulante;III - licença para a execução de arruamento, loteamentos e obras;IV - licença para publicidade;V - licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.VI - de vistoria de segurança contra incêndio, conforme definida em lei específica;VII - de vigilância sanitária, conforme definida em lei específica.[2] Lei Complementar Municipal (Umuarama) nº 50/1997. Art. 54 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e de demais atividades, poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.Parágrafo Único - Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da concessão da licença.Art. 55 A licença será válida por tempo indeterminado, ficando sujeita ao pagamento da taxa de fiscalização de funcionamento dos exercícios posteriores.Parágrafo Único - Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer transferência de local, que importe em taxa maior do que a recolhida, cobrando-se a diferença proporcional aos meses de sua validade.[3] Código Tributário Nacional. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.[4] Lei de Execução Fiscal – Lei nº 6.830/1980. Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.[5] Lei Complementar Municipal (Umuarama) nº 50/1997. Art. 57 O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: (...) III - o encerramento das atividades.[6] Disponível em: https://servicos.umuarama.pr.gov.br/portaltransparencia/1/organograma/1065
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