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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o autor em face de sentença proferida nos autos de pedido de falência, sob nº 0000917-23.2008.8.16.0097, proposta perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Ivaiporã, a qual declarou encerrada a falência da requerida, por inexistência de bens, permanecendo os sócios responsáveis civis pelos débitos da falida, condenando o credor ao pagamento das custas processuais e honorários do administrador judicial, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (mov. 213.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 220.1/orig.).Após resumo dos fatos, sustenta, em síntese, ter sido a falida quem deu causa ao ajuizamento da ação, em razão de seu inadimplemento, “não se afigurando minimamente razoável imputar ao credor inadimplido os ônus do encerramento por ausência de bens ou ativos passíveis de arrecadação”, devendo ser observado o princípio da causalidade, bem como a inteligência do § 10º do art. 85/CPC, considerando o encerramento frustrado da falência por ausência de arrecadação de bens, não havendo dúvida, e consoante entendimento jurisprudencial, “de que o pagamento das custas processuais e honorários do Administrador Judicial deverá ser suportado exclusivamente pela apelada, haja vista ter dado causa à instauração do processo, pelo qual o apelante sequer pôde receber o seu crédito”, pugnando, dessa forma, pelo provimento do recurso “a fim de que seja reformada a sentença de mov. 213.1, reconhecendo que, com base no princípio da causalidade, pertence à falida a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das custas e honorários do i. Administrador Judicial, com afastamento, via de consequência, de tais encargos impostos ao autor, ora apelante” (mov. 230.1/orig.).Intimada, a requerida apresentou contrarrazões (mov. 238.1/orig.), subindo os autos a esta Corte, entendendo a d. Procuradoria Geral de Justiça não ser caso de sua intervenção (mov. 12.1/AC).Convertido o feito em diligência, a fim de se regularizar a intimação dos sócios da falida a respeito da sentença, bem como da interposição do presente recurso, o que restou observado pelo juízo da origem, sem manifestação dos interessados (mov. 15.1/AC e 241 e ss/orig.), tornaram os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado José Chapoval Cacciacarro — a qual declarou encerrada a falência da requerida, por inexistência de bens, permanecendo os sócios responsáveis civis pelos débitos da falida, condenando o credor ao pagamento das custas processuais e honorários do administrador judicial (mov. 213.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 220.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 229/orig.), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido, portanto, o presente recurso de apelação, com efeito suspensivo, eis que ausente qualquer das hipóteses do § 1º do art. 1.012/CPC.II.I. Breve relato dos fatosEm breve síntese dos autos, verifica-se ter o autor, Banco Bradesco S/A, ajuizado pedido de falência, em 26/03/2008, em face de Depósito de Frios Catatau Ltda., afirmando encontrar-se a requerida em estado de insolvência, com débito na ordem de R$ 29.628,04 (vinte e nove mil e seiscentos e vinte e oito reais e quatro centavos), oriundo de instrumento particular de confissão de dívida, requerendo a decretação de sua falência, desconsiderando a personalidade jurídica da devedora para fins de responsabilização de seus sócios (mov. 1.1/orig.).Citada, a requerida não se manifestou nos autos, sobrevindo sentença de procedência do pedido inicial, decretando a falência da devedora (mov. 1.5/orig.).Nomearam-se três administradores judiciais, tendo o último, Marques Administração Judicial, aceitado o encargo (mov. 91.1, 108.1 e 121.2/orig.), apresentando relatório com a informação de não ter logrado êxito na arrecadação de bens (mov. 126/orig.).Após manifestação dos sócios da falida (mov. 155.1/orig.), foi proferida a sentença ora impugnada, declarando encerrada a falência por ausência de arrecadação de bens com a condenação da instituição financeira autora em custas processuais e honorários do administrador judicial, nos seguintes termos, e mantida em embargos de declaração:(...)O administrador judicial nomeado se manifestou no sentido de que não foi encontrado qualquer bem apto à realização do ativo e se manifestou pela decretação de falência frustrada.Conforme deflui dos autos, o edital de intimação de terceiros e interessados para se manifestarem quanto à falência frustrada, nos termos do art. 114-A da Lei 11.101/2005, foi devidamente publicado no dia 03/04/2024, conforme depreende-se do Diário Eletrônico deste Tribunal (evento 210.1/210.2).Após decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação.Ademais, o Administrador não encontrou bens, móveis ou imóveis, a serem arrecadados e nem indícios de fraude, alegando que restou caracterizada a “falência frustrada”.Portanto, a arrecadação de bens mostrou-se frustrada, indicando que a falência da empresa deve ser encerrada, sem prejuízo a responsabilidade pessoal dos sócios.A nova Lei 11.101/2005, não contempla o tipo legal de encerramento constante no art. 75 do DL 7.661/45, entretanto, é de rigor o encerramento, pois não havendo ativo a ser arrecadado, não há como pagar o passivo relacionado na exordial.(...)DISPOSITIVOAnte o exposto, DECLARO ENCERRADA a falência da parte requerida, por inexistência de bens, permanecendo os sócios responsáveis civis pelos débitos da falida.Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários do Administrador judicial, que arbitro em R$ 5.000,00, caso outro valor não tenha sido fixado quando da nomeação.Restam prejudicadas as penhoras realizadas no rosto do Autos e pedidos de reserva de créditos, devendo ser informados os respectivos juízos/credores.Os bens indicados na exordial, ficam a disposição dos sócios, a quem devem ser devolvidos eventuais livros e documentos.P.R.I., observado o art. 156 da LFRJ.Intimem-se os credores que se manifestaram nos Autos.(movs. 213.1 e 220.1/orig.)II.II. Da pretensão recursalCinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do administrador judicial ante ao encerramento da falência por inexistência de bens.Pois bem.A remuneração do administrador judicial tem a sua previsão no art. 24 da Lei nº 11.101/05, que dispõe que "O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes", prevendo, de outro lado, o art. 25, desse mesmo diploma legal, que, "caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo".In casu, como visto, não foram arrecadados quaisquer bens da Massa Falida, deparando-se com uma execução frustrada, motivo pelo qual o juízo de origem condenou o autor, credor, ao pagamento das custas processuais e honorários do administrador judicial.Entretanto, data venia, não andou bem a sentença neste ponto, pois como reconhece a jurisprudência os honorários do administrador judicial constituem encargo da Massa Falida, como se vê destes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ENCARGO DA MASSA. I. O pagamento da remuneração do administrador judicial deve ser feito pelo devedor quando se tratar de recuperação judicial ou pela massa falida quando versar sobre falência. Inteligência do art. 25 da Lei 11.101/2005. II. Portanto, o administrador judicial cumpre múnus público, cujo ônus exercido na condição de auxiliar do juízo, deve ser remunerado, no caso de falência, pela massa falida, ou seja, a universalidade de bens e direitos que está legitimada a suportar. (TJRS - AC: 70036535821 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 26/01/2011, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2011)APELAÇÃO CÍVEL - FALÊNCIA - ENCERRAMENTO - AUSÊNCIA DE BENS ARRECADADOS - REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO - ENCARGO DA MASSA - ART. 124, § 1º, III, DO DECRETO-LEI 7.661, DE 1945 - IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO AO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO À QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. Os honorários do síndico estão entre os encargos da massa, a serem, inclusive, pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, consoante exegese do artigo 124, § 1º, III, do Decreto-lei 7.661, de 1945. 2. O fato de ter restado frustrado o procedimento falimentar não autoriza a transferência, ao ente estatal, da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do síndico da massa falida, mormente à vista de disposição legal expressa, em sentido contrário, acerca da questão. (TJMG - Apelação Cível 1.0471.03.012644-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2016, publicação da súmula em 29/07/2016)Desta 17ª Câmara Cível, apesar de não constar tal situação na ementa do julgado, mas assim expresso em sua fundamentação, no sentido de que “A inexistência de bens a serem arrecadados e a consequente frustração do processo falimentar não modifica a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do síndico”, o qual “é da massa falida, na forma do art. 124, § 1º, inc. III, do Decreto-Lei nº 7.661/1945”:FALÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA NO ANO DE 2005 SOB A ÉGIDE DO DECRETO LEI 7.661/45. PROCESSO ENCERRADO COM FUNDAMENTO NO ART. 132 DA LEI DE REGÊNCIA. FALÊNCIA FRUSTRADA. ART. 75. INEXISTÊNCIA DE BENS PARA COMPOR O ACERVO PATRIMONIAL DA MASSA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO NOMEADO. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. Não havendo credores habilitados e não tendo sido encontrados bens para compor o acervo patrimonial da massa, estamos diante de falência frustrada, na forma delineada pelo art. 75 do Decreto-Lei 7.661/45. Se o credor requerente da falência não assume a responsabilidade pelas despesas dos atos processuais a serem desenvolvidos, o processo de falência deve ser encerrado por sentença. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000198-63.2001.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 29.11.2018)Ressalta-se a correspondência do art. 124, § 1º, inc. III do Decreto-Lei nº 7.661/1945, com o art. 25 da Lei nº 11.101/2005, supracitado, cujo texto legal revogou aquele, sendo o regramento aplicável ao caso em exame em atenção à data da decretação da falência.Ainda, desta relatoria:DIREITO FALIMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOFALÊNCIA. ENCERRAMENTO SEM ARRECADAÇÃO DE BENS. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ENCARGO DA MASSA FALIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO. PROVIMENTO. 1. Os honorários fixados a favor do administrador judicial na falência, constituem encargo da Massa Falida, mesmo em caso de encerramento do processo falimentar sem arrecadação de bens, nos termos dos arts. 24 e 25, da Lei de Recuperação Judicial e Falências. 2. É indevida a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários do administrador judicial em caso de encerramento de falência por inexistência de bens à arrecadar com base no art. 5º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 e item 2.4, do Anexo I, da Resolução Conjunta nº 04/2017 – PGE/SEFA, porque tais dispositivos se aplicam exclusivamente à remuneração de advogados dativos e curadores especiais. 3. Apelação Cível à que se dá provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003919-37.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Francisco Carlos Jorge - J. 23.10.2023)Registra-se não estar em discussão a exigibilidade de caução, pelo credor, a fim de garantir a remuneração do administrador judicial em caso de eventual ausência de arrecadação bens, para o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende como medida adequada (STJ, REsp nº 1.526.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016; STJ, REsp nº 1.594.260/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.578.528/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019, e; STJ, REsp nº 1.784.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019).Por fim, quanto às custas processuais, a mesma legislação também prevê a responsabilidade do devedor mesmo quando antecipadas pelo credor, na forma da parte final do inc. II, art. 5º/Lei nº 11.101/2005. Assim, impõe-se a reforma da sentença nesta extensão, devendo ser reconhecida a responsabilidade da Massa Falida pelo pagamento dos honorários do administrador judicial, bem como das custas judiciais antecipadas pelo credor, independentemente da ausência de arrecadação de bens, sem fixação de honorários advocatícios recursais, em razão da procedência do recurso e também da ausência de fixação de tal verba no decisum combatido, consoante Tema Repetitivo nº 1.059/STJ.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, sem fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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