SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058187-43.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SUA CONCESSÃO. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, sob a alegação de que a situação fática da empresa e a possibilidade de perda do objeto do recurso justificariam a concessão da medida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido em agravo de instrumento deve ser mantida, considerando a ausência de demonstração dos requisitos necessários para sua concessão.III. Razões de decidir3. Inexistência de razões aptas a modificar os motivos que indeferiram o efeito suspensivo, pois não há probabilidade do direito e nem perigo de dano.4. A petição inicial, ao que parece, foi protocolada dentro do prazo prescricional, afastando a probabilidade do direito.5. O prosseguimento da ação não acarretará prejuízos à parte agravante, que será reembolsada pelos valores despendidos com a perícia, caso vença a demanda.6. A superveniência de sentença não implica, necessariamente, na perda do objeto do agravo de instrumento, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.Tese de julgamento: É imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração - Acórdão 0014971-95.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0034009-98.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023.