Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SUA CONCESSÃO. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, sob a alegação de que a situação fática da empresa e a possibilidade de perda do objeto do recurso justificariam a concessão da medida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido em agravo de instrumento deve ser mantida, considerando a ausência de demonstração dos requisitos necessários para sua concessão.III. Razões de decidir3. Inexistência de razões aptas a modificar os motivos que indeferiram o efeito suspensivo, pois não há probabilidade do direito e nem perigo de dano.4. A petição inicial, ao que parece, foi protocolada dentro do prazo prescricional, afastando a probabilidade do direito.5. O prosseguimento da ação não acarretará prejuízos à parte agravante, que será reembolsada pelos valores despendidos com a perícia, caso vença a demanda.6. A superveniência de sentença não implica, necessariamente, na perda do objeto do agravo de instrumento, sendo necessária a análise das peculiaridades do caso.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido.Tese de julgamento: É imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300 e 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Embargos de Declaração - Acórdão 0014971-95.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 09.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0034009-98.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0058187-43.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 07.07.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S.A, em face da decisão monocrática de mov. 13.1 proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0044765-98.2024.8.16.0000, em que o Relator, Antônio Domingos Ramina Junior, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela empresa agravante.No presente recurso (mov. 1.1), sustenta a necessidade de reforma da decisão proferida, uma vez que “a situação fática da empresa e do fumus boni iuris em razão da possibilidade de trânsito em julgado da ação e a consequente perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento” são fundamentos aptos a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.Ainda, assevera que “A matéria de prescrição é indispensável para o deslinde da ação, sendo que se julgado procedente a ação poderá acarretar prejuízos a todos os atos praticados no processo, ferindo o princípio da economia processual, podendo gerar prejuízos para as partes e o Estado”.Requer, portanto, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. Contrarrazões no mov. 10.1/TJ;Por ocasião do julgamento do presente recurso, esta Câmara Cível, por unanimidade de votos, não conheceu do agravo interno, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (tempestividade) (mov. 18.1).O agravante opôs embargos de declaração (autos n° 0098392-17.2024.8.16.0000) em face dessa decisão, os quais foram acolhidos, para modificar a decisão colegiada proferida em sede de agravo de interno e determinar que os respectivos autos (de agravo interno) fossem conclusos ao seu Relator, para exercício de juízo de retratação na forma do art..1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, ou para nova inclusão em pauta.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, da decisão monocrática do Relator a qual negou o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento, cabe agravo interno, que deve ser incluído em pauta, para julgamento pelo órgão colegiado, se não houver retratação.Contudo, da análise dos autos, constata-se que inexistem razões aptas a modificar os motivos pelos quais fora indeferida referida medida. Com efeito, como se sabe, o artigo 300, caput, do CPC, é claro ao dispor que somente será concedido efeito suspensivo quando se evidenciar a presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (fumus boni iuris e periculum in mora).No presente caso, percebe-se que não há possibilidade de concessão do efeito suspensivo requerido, dado que, ao que parece, a petição inicial foi protocolada dentro do prazo prescricional e, portanto, encontra-se ausente a probabilidade do direito firmado. Não bastasse, como externado na decisão agravada, também não se verifica a existência de periculum in mora, tendo em vista que o mero prosseguimento da ação não acarretará prejuízos à parte agravante, que será devidamente reembolsada pelos valores despendidos com a perícia, caso reste vencedora na demanda. Ademais, a prolação de sentença antes do julgamento do recurso, interposto contra decisão interlocutória proferida no mesmo processo, não importa, obrigatoriamente, na perda do objeto do agravo de instrumento, sendo imperiosa a análise das peculiaridades do caso concreto, a fim de apurar eventual prejudicialidade. Confira-se a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO AGRAVADA QUE HAVIA ANALISADO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL – PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO – ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO – INOCORRÊNCIA – PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS REJEITADOS.A superveniência de sentença nos autos originários não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo. Imprescindível analisar, em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014971-95.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09.05.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DO RECURSO QUE PODE IMPLICAR MELHORA DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. INOCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO BANCO DE COBRANÇA DE VALORES. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE PREVIU A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PACTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE DEVE SER INICIADO A PARTIR DO FIM DA RELAÇÃO CONTRATUAL, AQUI CARACTERIZADO COM A ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO REALIZADA PELA PARTE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0034009-98.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.02.2023) Ressalta-se que a decisão monocrática agravada (mov. 13.1) é proferida em juízo de cognição sumária, ou seja, medida provisória ou acautelatória que pode ser revogada a qualquer tempo, em razão da provisoriedade da decisão.Portanto, cumprindo neste momento, tão somente, verificar do acerto, ou não, da decisão do Relator que negou o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo pela ausência dos requisitos do art. 300, do CPC, é de se negar provimento ao recurso.
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