SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058192-65.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa. execução de título extrajudicial, confissão de dívida com garantia hipotecária. alegação de que se trata de bem de família. impossibilidade de se considerar impenhorável bem dado em garantia de dívida. recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora de bem imóvel dado em garantia da dívida.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade de se reconhecer como bem de família, imóvel com hipoteca para garantir o pagamento dívida, sem provas de que a garantia fora dada em benefício da família, de sorte a afastar a impenhorabilidade.III. Razões de decidir3. O bem imóvel oferecido pelo devedor como garantia hipotecária, na execução do contrato de transação comercial não adimplido, não está albergado pela impenhorabilidade do bem de família, por expressa previsão no inciso V do artigo 3º da Lei n. 8.009/90. Decisão agravada mantida.IV. Dispositivo 4. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/90, art. 3º, V, da Lei 8.009/90.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.002/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, J 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.