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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 88.1 proferida nos autos intitulados Execução de Título Extrajudicial, sob nº 0004879-97.2013.8.16.0123, na qual a magistrada a quo afastou a alegada impenhorabilidade do bem de família sob o argumento de ser possível a penhora de bem de família oferecido em garantia hipotecária pelo devedor. O executado, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em suma, que o bem imóvel objeto da penhora nos autos originários é o único de propriedade do devedor e é utilizado por ele e sua filha como residência, caracterizando-se como bem de família e, por isso, absolutamente impenhorável. Aduz, ainda, que a execução se baseia em escritura pública firmada fora das dependências do Cartório, o que “invalida o caráter público do ato, desrespeitando os requisitos de formalidade e publicidade necessários para a validade de escrituras públicas, conforme o artigo 215 do Código Civil”. Entende que a evolução vertiginosa do valor devido impõe uma análise pormenorizada das condições da execução, inexistindo qualquer elemento de prova que indique que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, o que afasta a possibilidade de incidência da exceção prevista no artigo 3º, V, da Lei 8009/90, vez que a garantia foi instituída em benefício de terceiros. Informa que “não existem outros imóveis capazes de viabilizar a residência, tem-se o necessário e imediato reconhecimento da impenhorabilidade, consequentemente a reforma da referida decisão”, arrematando seu arrazoado sustentando que “resta demonstrado que estão preenchidos todos os requisitos para a declaração de que o imóvel de matrícula nº 12.449 é impenhorável, eis que bem de família, bem como deve-se afastar a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, uma vez que a dívida contraída pelo agravante não foi para beneficiar sua família, a qual sequer tinha conhecimento na época dos fatos do termo de confissão de dívida”.Pugna, liminarmente, pela antecipação da tutela recursal, e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 12.449, do SRI de Palmas/PR (mov. 1.1-TJ).A antecipação da tutela recursal foi indeferida através da decisão de mov. 9.1.Contrarrazões no mov. 14.1.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, o recurso não merece ser conhecido no tocante à alegação de irregularidade na formalização da escritura pública, por ter sido constituída fora do ambiente cartorial, uma vez que tal questão já foi objeto de decisão quando do julgamento dos embargos à execução, tratando-se, por isso, de matéria preclusa, conforme consta da sentença proferida nos autos nº 0002048-42.2014.8.16.0123.Também carece o agravante de interesse recursal quanto à alegação de evolução vertiginosa do débito, uma vez que, suposto excesso de execução, também já foi objeto de apreciação em sede de embargos à execução, ocasião em que a pretensão foi rejeitada, afastando-se qualquer alegação de excessoAssim, nestes tópicos o agravante não possui interesse recursal, pelo que deixo de conhecer do recurso nestas partes.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto. Pois bem. Trata-se na origem de execução de título extrajudicial, consistente em escritura pública de confissão de dívida, com garantia hipotecária (mov. 1.5/1.6), ajuizada por Airton José Camilotti Júnior em face de Joarez Simões Mazaloti, objetivando o pagamento de R$ R$ 235.505,75 (duzentos e trinta e cinco mil, quinhentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), que corresponde ao valor da dívida atualizada até 11 de novembro de 2013.Os embargos à execução opostos pelo devedor foram rejeitados, tendo a decisão transitado em julgado na data de 31 de outubro de 2023 (mov. 37.1).Após a retomada do trâmite da ação de execução, atendendo ao pedido formulado pelo exequente, o juízo a quo deferiu a penhora do imóvel objeto da matrícula 12.449, do SRI de Palmas/PR (mov. 49.1). Devidamente intimado, o executado, ora agravante, impugnou a decisão, sustentando a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família (mov. 69.1), o que foi reiterado na manifestação de mov. 82.1). O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (mov. 73.1 e 86.1)Ao analisar a manifestação dos executados, a magistrada de primeiro grau proferiu a decisão agravada, nos seguintes termos: “Da impenhorabilidadeO artigo 1° da Lei 8.009/1990 dispõe:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Contudo, como bem salientado pela parte exequente, a impenhorabilidade comporta consideráveis exceções, dentre elas a garantia hipotecária concedida:Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:[...]V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;No caso dos autos, verifica-se que o bem imóvel registrado sob a matrícula n° 12449, foi dado em garantia hipotecária, conforme escritura pública juntada aos autos no mov. 1.5.Por conseguinte, não há que se falar em impenhorabilidade.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISÃO DE DÍVIDA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE REJEITADA. PRECLUSÃO AFASTADA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 3º, INCISO V, DA LEI N. 8.009/90. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. Não há falar em preclusão da questão relativa à impenhorabilidade porque não foi ela analisada quando do acordo homologado entre as partes. II. O bem oferecido pelos devedores como garantia hipotecária, na execução do contrato de confissão de dívida, não está albergado pela impenhorabilidade do bem de família, por expressa previsão no inciso V do artigo 3º da Lei n. 8.009/90. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70079288189, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AI: 70079288189 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019)Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora.No mais, aguarde-se a realização da avaliação do bem imóvel, através do mandado expedido no mov. 66.1. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a avaliação em 15 (quinze) dias.Havendo impugnação, retornem conclusos para deliberação.Não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe por qual pretende realizar a expropriação, nos termos do artigo 825 do CPC.Intimações e diligências necessárias.” Com relação à alegada ausência de demonstração de que a dívida em execução se reverteu em benefício da entidade familiar, deve ser destacado que compete ao devedor comprovar o contrário, ou seja, existe a presunção de que a dívida confessada pelo executado foi contraída em benefício de sua entidade familiar. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. HIPOTECA. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que somente será admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90"(AgInt no AREsp n. 1.353.836/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.019.107/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Assim, considerando que competia à parte agravante comprovar a alegação de que a dívida confessada não foi constituída em benefício da entidade familiar, tenho que a alegação, não prospera, pois, o agravante não trouxe nem em grau recursal, nem em primeiro grau, provas neste sentido.Com relação ao bem de família propriamente dito, em primeiro lugar deve ser destacado que o artigo 3º, V, da Lei 8009/90 é bastante claro ao dispor que é a impenhorabilidade é inoponível à “execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”.Isso porque, da atenta leitura dos autos originários se constata que o ora agravante, de forma expressa, deu ao credor, em garantia do integral pagamento da dívida contratada, o imóvel objeto de penhora, conforme se vê na escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária e sem ocorrência de terceiros (mov. 1.6 dos autos de origem.Veja-se: Assim, considerando que estamos diante de dívida garantida pelo próprio bem, livremente ofertado como garantia da relação contratual, impõe-se a aplicação do art. 3º, inciso V da Lei nº 8009/90: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; ” Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. HIPOTECA. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que somente será admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.353.836/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.019.107/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível para obstar a execução de hipoteca sobre bem imóvel oferecido como garantia real hipotecária pelo casal ou entidade familiar. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.682.003/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021.) Além disso, constata-se que a penhora levada a efeito está em absoluta consonância com o disposto no artigo 835, § 3º, do CPC, que dispõe: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.” Destarte, considerando que a penhora recaiu sobre o mesmo bem dado em garantia real pelo agravante ao celebrar as escrituras públicas, tem-se como inafastável a possibilidade de penhora do bem hipotecado como garantia para a transação comercial celebrada entre as partes.Deste modo, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a penhora sob o bem objeto da matrícula nº 12.449 do SRI de Palmas/PR.Nessas condições, VOTO no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso interposto, com a manutenção da decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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