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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente Sicrei Valor Sustentável PR/SP contra a decisão proferida nos autos de Cumprimento de sentença (ação de busca e apreensão convertida em depósito), sob nº 0001624-08.2010.8.16.0101, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul, que indeferiu o pedido de buscas de patrimônio e ativos por meio do sistema SNIPER (mov. 342.1/orig.):1.Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, tendo em vista que não há nos autos indícios da existência de patrimônio expropriável do executado, a justificar a realização da diligência pleiteada. Explico.Pelas informações fornecidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a consulta engloba os dados existentes na: (Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – Receita Federal do Brasil e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU) – informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) – Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro) e CNJ (informações sobre processos judiciais, números de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos, as quais, considerando a realidade dos autos), dificilmente, apresentarão resultado positivo.No caso, os dados eventualmente encontrados na Receita Federal podem ser localizados, da mesma forma, no Sistema Infojud. Já, no que se refere aqueles existentes no TSE não há qualquer informação nos autos de que o executado foi candidato, a justificar eventual consulta. Ainda, as informações sobre eventuais sanções administrativas e empresas, obtidas pela Controladoria-Geral da União, não indicam a existência de bens em nome do devedor. Se não bastasse isso, dificilmente será encontrado algum resultado positivo na diligência junto à Agência Nacional de Aviação e no Tribunal Marítimo. E, por fim, com relação aos dados fornecidos pelo CNJ, entendo que tal diligência pode ser realizada pela própria parte.Ainda que assim não fosse, o exequente não apresentou indícios do cometimento – pelo executado - de ocultação, confusão, dilapidação patrimonial ou fraude. A propósito:(...)2.No mais, cumpram-se as disposições do seq. 109.1.3.Intimem-se.Sustenta merecer reforma a decisão agravada porque já foram realizadas diversas diligência na tentativa de penhora de bens e valores através dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, sem que tenha havido sucesso e porque a ferramenta se apresenta como uma nova alternativa disponibilizada para agilizar processos de execução, dificultando a ocultação patrimonial, destacando que a execução deve ser realizada no interesse do credor/exequente. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de restar deferido o pedido de consulta ao sistema SNIPER (mov. 1.1/TJ).Considerando que não houve pedido de efeito suspensivo nem de antecipação da tutela recursal, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões (mov. 9.1/TJ), a qual renunciou o prazo para manifestação (movs. 12 e 13/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Extrai-se dos autos que se está diante de cumprimento de sentença (oriundo de ação de busca e apreensão convertida em depósito – cédula de crédito bancário), cujo o valor do débito, em 17/07/2023, encontrava-se em R$ 289.162,61 (mov. 312.2/orig.). Após ter sido esgotados pela parte exequente, ora agravante, os meios para localização de bens penhoráveis, tais como BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, INFOSEG, CENSEC (movs.30,31,59, 148, 163, 285, 334/orig.), e tendo em vista a ausência de bens o suficiente em nome da parte executada para saldar o débito, a parte agravante então requereu o acionamento do CNJ, através do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), com objetivo de localizar dinheiro e outros bens, em nome da parte executada (mov. 340.1/orig.).Tal pedido foi então indeferido (mov.342.1/orig.), nos termos já expostos no Relatório, e em face dessa decisão, insurge-se a parte agravante pelos fundamentos já expostos.Razão lhe assiste. Explica-se.Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça divulgou implementação do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, com a finalidade de facilitar e agilizar as investigações patrimoniais, objetivando, principalmente, tornar mais célere e eficaz a entrega da prestação jurisdicional no âmbito das ações de execução e nos cumprimentos de sentenças.Assim como já acontece por exemplo, com a busca realizada através do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, por intermédio desse sistema, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.Atua, igualmente, como medida coercitiva, de modo a estimular o pagamento da dívida pelo executado. Portanto, a busca através do sistema não se confunde com medidas expropriatórias, uma vez que a consequência primordial é impedir que o devedor deles se desfaça.Observa-se ainda que o CNJ destaca que o público alvo para acesso ao sistema é feito de forma exclusiva para servidoras, servidores, magistrados e magistradas dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)[1], de modo que perfeitamente possível a delegação da função aos servidores. Outrossim, numa aplicação análoga, cumpre esclarecer que se trata de matéria discutida em Recurso Repetitivo apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.355.507/SP, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 560, em que firmou o entendimento de que há necessidade de comprovação do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor para que seja concedida a decretação da indisponibilidade de bens, e no caso concreto, está aparentemente comprovado nos presentes autos, e conforme buscas determinadas pelo juízo, as quais, conforme já mencionado, restaram infrutíferas, de modo que perfeitamente possível a busca através do sistema SNIPER. Nesse sentido, recentes decisões deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER PARA BUSCA DE BENS DOS DEVEDORES. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE C. COLEGIADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088277-68.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.02.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0090470-56.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.01.2024)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031645-22.2023.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 12.12.2023)Diante do exposto, merece reforma a decisão agravada de mov. 342.1/orig., a fim de possibilitar a realização de consulta por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER em nome das executas, DUTRA E TEMPESTA LTDA. ME e JANETE DAS GRAÇAS TEMPESTA DUTRA.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, a fim de possibilitar a realização de consulta por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER em nome das executadas.
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