Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATORIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 34.1 (dos autos de agravo de instrumento n. 0013071-14.2024.8.16.0000), lavrado por unanimidade de votos por esta Décima Câmara Cível. - Embargos de Declaração n. 0064167-68.2024.8.16.0000 Sustenta o embargante Condomínio do Conjunto Residencial Vênus que há omissão e contradição no aresto embargado, sob o argumento de que o falecimento da usufrutuária Wanda Ber Netzel ocorreu apenas em 07/10/2018, ou seja, após o vencimento dos débitos condominiais objeto da execução, pelo que o espólio continuaria legitimado para responder pelos débitos.Argumenta ainda que a morte de um dos beneficiários não acarreta a extinção do usufruto em favor do beneficiário sobrevivente, pelo que haveria contradição entre o que se verifica no dispositivo e na fundamentação.Requer, assim, o acolhimento dos declaratórios, para o fim de sanar o vício apontado, com o reconhecimento da extinção do usufruto apenas em relação ao usufrutuário Leopoldo Netzel, falecido em 17/06/2005, ou seja, antes do vencimento dos débitos condominiais objeto da ação, permanecendo no polo passivo o espólio de Wanda Ber Netzel, falecida em 07/10/2018, após o vencimento dos débitos e do ajuizamento da ação de cobrança.Devidamente intimada, a parte embargada apresentou manifestação (mov. 10.1). - Embargos de Declaração n. 0058261-97.2024.8.16.0000 As embargantes Gisella Olsson Schlagenhaufer e Hilda Netzel Olsson (herdeira) opuseram embargos de declaração em face do Acórdão de mov. 34.1 (dos autos de agravo de instrumento n. 0013071-14.2024.8.16.0000), sustentando que há omissão no aresto embargado, pois não houve fixação dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Hilda Netzel Olsson, a qual foi excluída do polo passivo da lide, com a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação à mesma.Pretendem ainda a análise dos áudios relativos aos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento realizada nos autos principais, onde teria sido comprovado que a compradora Soraya seria a proprietária e possuidora do imóvel, sendo inclusive convocada a participar das assembleias.Requerem, assim, o acolhimento dos declaratórios, para o fim de sanar o vício apontado, com a fixação de honorários de sucumbência com base no art. 85, § 2º do CPC e a análise das provas acostadas aos autos.Devidamente intimada, a parte embargada apresentou manifestação (mov. 10.1).É o breve relato.
II – VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante Hilda Netzel Olsson, na qualidade de herdeira dos usufrutuários Leopoldo Netzel e Wanda Ber Netzel com a extinção do feito em relação à mesma.A atividade cognitiva do Órgão Julgador nos embargos declaratórios não é a de responder indagação sobre a essência do aresto, mas sim a de esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, porventura encontradas no julgado.Esta modalidade recursal: «não tem função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais […]. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade» (MARINONI e ARENHARD. Manual do Processo de Conhecimento. SP: RT, 2003, p. 572).O Acórdão embargado restou assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO PELO RITO SUMÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HERDEIRA DOS USUFRUTUÁRIOS DO IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO DIANTE DO FALECIMENTO DOS USUFRUTUÁRIOS. ARTS. 1.410, I E 1.411 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA AGRAVANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO NÃO DEMONSTRADA. DÍVIDA PROPTER REM. DECISÃO SINGULAR REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Embargos de Declaração n. 0064167-68.2024.8.16.0000 Sustenta o condomínio embargante que o r. aresto seria omisso e contraditório, uma vez que a usufrutuária Wanda Ber Netzel faleceu apenas em 07/10/2018, ou seja, após o vencimento das cotas condominiais objeto da presente ação.Argumenta que a extinção do usufruto se dá no momento do falecimento do usufrutuário, conforme constou, inclusive, do precedente invocado no Acórdão recorrido.O Acórdão embargado, de fato, padece da contradição apontada.Inicialmente, ressalta-se que a contradição capaz de render ensejo aos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da fundamentação, ou desta com o dispositivo. É a oposição inconciliável entre duas proposições constantes do julgado, consoante esclarece a doutrina:Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v. g., anula-se a sentença definitiva apelada e, em seguida, julga-se o mérito da causa, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo […]. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V – 7ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1998 – p. 541). Ainda, vale destacar a orientação da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.1. Não há falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da controvérsia, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. 1.1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.Precedentes. (...).4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1108269/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, Dje 30/08/2019) - destaquei. Com efeito, observa-se que o entendimento posto no v. Acórdão embargado estabeleceu, com base no dispositivo legal aplicável ao caso (art. 1.411, CC), que o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário e, havendo mais de um, a extinção se dá em relação a cada um dos usufrutuários, no momento do respectivo falecimento.Desta forma, a conclusão posta no Acórdão embargado contradiz o dispositivo legal apontado, na medida em que a extinção do usufruto deve ser reconhecida a partir da data de falecimento de cada um dos usufrutuários e não do primeiro, tal como restou decidido.Assim, a fim de sanar a contradição apontada, é de se reconhecer que a extinção do usufruto em relação a Wanda Ber Netzel ocorreu em 07/10/2018, data de seu falecimento, respondendo, portanto, seu espólio, pela presente cobrança de cotas condominiais, tendo em vista que relativas a período anterior à referida data.Destarte, é de se alterar o v. Acórdão embargado a fim de reconhecer a extinção do feito e a exclusão de Hilda Netzel Olsson do polo passivo, somente na qualidade de represente do espólio de Leopoldo Netzel, permanecendo, no entanto, como parte nos autos, na qualidade de herdeira de Wanda Ber Netzel.Assim, é de se acolher os embargos de declaração interpostos por Condomínio do Conjunto Comercial Venus. - Embargos de Declaração n. 0058261-97.2024.8.16.0000 Afirmam as embargantes, Gisella Olsson Schlagenhaufer e Hilda Etzel Olsson, que houve omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte excluída da lide, pleiteando ainda pela análise dos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento e que teriam influência na análise da responsabilidade da parte Soraya Maria Ivanki Lima, a qual seria a real proprietária e possuidora do imóvel.Pois bem.O Acórdão embargado, de fato, padece da omissão apontada.Com efeito, houve omissão no que concerne à fixação do ônus da sucumbência decorrente da extinção do feito sem resolução do mérito em relação à ora embargante Hilda Netzel Olsson, na qualidade de representante do espólio de Leopoldo Netzel, já considerando o acolhimento dos embargos de declaração interpostos pelo Condomínio Conjunto Residencial Venus, por meio do qual foi determinado o restabelecimento, no polo passivo, da Sra. Hilda, na qualidade de representante do espólio de Wanda Ber Netzel.Assim, os honorários de sucumbência a serem fixados no presente momento processual são relativos tão somente à parte que foi efetivamente excluída da lide.No que concerne à fixação dos honorários, no entanto, ao contrário do que pretendem as embargantes, estes devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa. Isto porque, é impossível mensurar, no presente momento, o proveito econômico obtido pela parte, considerando que o cálculo mencionado na peça recursal ora analisada foi acostado aos autos em momento posterior à interposição do agravo de instrumento, além de se tratar de cálculo unilateral, passível de impugnação pelas partes.Assim, para suprir a omissão apontada, a seguinte fundamentação passa a integrar o acórdão: Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao espólio de Leopoldo Netzel à requerida Hilda Netzel Olsson, necessária a análise do ônus da sucumbência.Desta forma, condeno a parte autora, Condomínio do Conjunto Residencial Venus, ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à requerida Hilda Netzel Olsson, na qualidade de representante do espólio de Leopoldo Netzel, além de honorários de sucumbência em favor de seu patrono, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.”Por fim, é de se rejeitar a pretensão das embargantes no sentido de ver analisados os depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento realizada nos autos após a interposição do presente recurso, ante a clara tentativa de inovação recursal.Assim, é de se acolher em parte os embargos de declaração. É o voto, portanto, para acolher os embargos de declaração n. 01 (n. 0064167-68.2024.8.16.0000), para o fim de suprir a contradição apontada, e acolher em parte os embargos de declaração n. 02 (n. 0058261-97.2024.8.16.0000), a fim de sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra.
|